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Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Existe prestação de contas de pensão alimentícia?

A maioria das pessoas que atendo e paga alimentos me pergunta: existe prestação de contas de pensão alimentícia? Por isso decidi escrever a respeito.
A desonestidade não está só na política. Podemos vê-la também em situações comezinhas da vida, e até mesmo dentro da própria família, pasmem!
Vejo pais que amam seus filhos e dariam tudo (incluindo a própria vida) para ajudar no que fosse para prover o sustento de sua prole.
Também conheço alguns que, se pudessem, largariam suas crianças por conta da mãe e jamais voltariam, nem mesmo para saber se estariam vivos.
Mas hoje o artigo é para aqueles pais que citei em primeiro lugar, os que têm responsabilidade integral pelos filhos e só se preocupam com o bem estar de sua prole.
Boa parte deles relata ser vítima de prejuízos ou de revanchismos por parte de ex-esposas que detêm a guarda unilateral das crianças. O problema é que a pessoa usada para causar este dano é o filho do ex-casal.
Assim, os pais notam que os valores de pensão alimentícia pagos para os filhos menores, administrados pelas mães, na verdade beneficiam significativamente estas, e não as crianças.
Ressalto que não me refiro às mães que usam corretamente esse dinheiro. Também não digo sobre aquelas que ainda fazem “mágica” com o pouco ou o nada recebido, e não deixam seus filhos desamparados.
Pois bem, ao contrário do que muitos pensam a priori, a vítima dessa nefasta atitude não é o pai, mas o filho. Ora, a pensão é para ser gasta 100% com a criança, sendo que qualquer montante desviado está sendo retirado da própria prole.
Dessa maneira, se a genitora pensa estar atingindo o ex-marido ou ex-companheiro, na verdade ela está roubando[1] do próprio filho.
Por causa disso, é sim possível que o pai requeira a prestação de contas da pensão alimentícia que paga, a fim de sanar dúvida sobre algum desvio em prejuízo da criança.
Com efeito, o genitor tem o dever de zelar por tudo o que diz respeito ao filho, inclusive no que tange ao seu patrimônio. Se alguém o estiver desviando, mesmo que seja a mãe, é sua obrigação tomar providência.

Quando se pode pedir a prestação de contas de pensão alimentícia?

É possível requerer a prestação de contas da pensão quando um dos pais exercer a guarda unilateral do filho, e o outro contribuir periodicamente com um valor em dinheiro a título de alimentos.
Associado a isso, é preciso que haja elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.

Quando não se pode requerer a prestação de contas?

Não é possível pleitear a prestação de contas de alimentos somente para obrigar o genitor que detenha a guarda a ficar explicando cada centavo gasto com a criança.
Permitir isso seria chancelar revanchismos de quem não exerça a guarda contra quem a tenha, usando nada menos que a prole nesse horripilante objetivo.
Se a prestação de contas é justamente para evitar a utilização indevida das crianças em brigas de seus pais, o uso abusivo deste mecanismo pode ser um “tiro pela culatra”.

Quem pode pedir a prestação de contas?

Atualmente[2], o pai ou a mãe que não exercer a guarda e fizer o pagamento da pensão alimentícia tem legitimidade para propor a ação de exigir contas.

Contra quem se exige a prestação de contas da pensão?

A ação será proposta contra quem exercer a guarda unilateral, que é quem administra os alimentos que são pagos à criança.

Isso só vale para as mães?

Absolutamente, não. O mesmo se aplica aos pais que exercem guarda unilateral, estando a criança pensionada pela genitora.
A referência aqui feita a mães se deu exclusivamente pelo fato de que recente levantamento apontou que são elas as detentoras de aproximadamente 90% das guardas unilaterais deferidas judicialmente.

O que a lei diz e os tribunais pensam a respeito?

O Superior Tribunal de Justiça, responsável por tornar esse tipo de decisão uniforme por todo o país, posicionava-se contra a possibilidade de se exigir contas em prestação alimentar.
Secundum o órgão, faltaria legitimidade ao alimentante, posto que os alimentos seriam irrepetíveis e o objetivo da prestação de contas, de acordo com o CPC/73, seria apurar eventual saldo a débito ou a crédito por quem a exige[3].
Ocorre que no CPC de 1973[4] não havia o conceito dado pelo STJ para a propositura de ação de prestação de contas[5], senão a amplíssima legitimidade a quem tivesse “o direito de exigi-las”.
Nesse diapasão, foi o STJ quem interpretou restritivamente o alcance da regra, uma vez que facilmente se depreenderia que o exercício do pátrio poder se encaixaria no conceito do art. 914, I, do CPC/1973.
Subsidiariamente, vejo, no mínimo, que seria possível também ao genitor intentar o processo em nome da criança e requerer, no interesse desta, a prestação de contas[6]. Encaixar-se-ia perfeitamente na hermenêutica dada pelo STJ[7].
Historicidade à parte, fato é que em 2014 houve alteração na legislação, expressamente contemplando a possibilidade de o pai ou a mãe exigir prestação de contas do outro, que exerça a guarda unilateralmente.
De fato, a Lei Federal nº. 13.058/2014 incluiu o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, que dispôs que “qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos[8].
Desse modo, não há mais dúvida de que o interesse à prestação de contas passou a ser totalmente legítimo.

[1] Não estou me referindo ao conceito de roubo do art. 157 do CP, apenas utilizando o termo em sua versão coloquial, diversa da técnico-jurídica.
[2] Ver-se-á no tópico relativo à legislação e à jurisprudência que houve controvérsias a esse respeito.
[3] REsp 985.061/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008.
[4] Arts. 914 a 919, mencionados na decisão da nota de rodapé anterior.
[5] “No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.”
[6] Assim também se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2007.010023-9, da Capital, Relator Desembargador Joel Dias Figueira Junior, decisao em 13 de novembro de 2007).
[7] Cf. nota de rodapé nº. 5.
[8] Grifos inexistentes no dispositivo original.
Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge


Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?
Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.
Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.
Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio (O que não elide seu dever de prestação alimentícia {cf. Art. 1.709 do Código Civil}), e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente (À exceção do regime de separação de bens). Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?
Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.
Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.
A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).
Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.
Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra (Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.
Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde (popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS)recebendo auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).
Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão. (É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC)

Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Direitos Trabalhistas, que todo cidadão deve saber

Os 15 direitos trabalhistas essenciais.


1) Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de trabalho.
Não existe aquela história de esperar para conhecer o trabalho do funcionário antes da contratação efetiva. A carteira deve ser assinada obrigatoriamente ao iniciar os trabalhos.
2) Exames médicos de admissão e demissão
A saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos, por isso é primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica.
3) Repouso semanal remunerado
Todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana.
4) Salário pago até o 5º dia útil do mês
Pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos.
5) Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro
Essa é uma dúvida muito frequente e é comum acontecer atrasos.
6) Férias de 30 dias com acréscimo de um terço do salário
Esse período deve ser somado anualmente. Importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias e mesmo a venda de férias deve ser liberada por convecção da categoria.
7) Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário
Independentemente de onde more o trabalhador, ele tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados.
8) Licença maternidade de 120 dias
Toda mulher depois do parto, tem direito a esse período. Contudo hoje a legislação já permite e algumas empresas já aplicam a ampliação do prazo para até seis meses, ou 180 dias.
9) Licença paternidade de 5 dias corridos
Para o pai, o período que poderá auxiliar no cuidado com o filho é bem menor, contudo, já existe projeto de lei que possibilita as empresas ampliares esses prazos. Para funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadâ, a licença foi ampliada para 20 dias.
10) FGTS
O depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, tornando-se uma garantia em caso de perda de emprego e em outras situações como entrada para a casa própria.
11) Horas-extras
As horas extras são devidas, toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Ela deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.
12) Garantia de 12 meses em casos de acidente
Quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;
13) Adicional noturno de 20% para quem trabalha das 22h às 5h
Esse é um dos pouco motivos que podem levar uma pessoa a querer trabalhar até altas horas da noite, pois os ganhos são podem ser interessantes.
14) Faltar ao trabalho
Em alguns casos como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico, nesses casos não ocorrerão descontos;
15) Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão
As empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que ele precise trabalhar.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

A convenção condominial que restringe ou proíbe animais de estimação é válida?


O crescimento de famílias com animais de estimação despontou o mercado pet e trouxe a questão dos animais para diversas discussões no âmbito jurídico, como a guarda compartilhada de animais, por exemplo, e a permanência destes em condomínios edilícios, este último tema a ser tratado no presente artigo.

Inicialmente convém determinar que a Convenção Condominial é um documento feito por escritura pública ou por instrumento particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde se estabelecem as matérias previstas nos artigos 1.332 a 1.334 do Código Civil (a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; o fim a que as unidades se destinam; ser subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais; forma de administração; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; o regimento interno, etc).
 

Já o Regimento Interno, parte integrante da Convenção, contém as regras de convivência interna dos condôminos, seus locatários, usuários ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio, inclusive as restrições e proibições relativas a criação e permanência de animais domésticos.
Assim, os condôminos possuem liberdade para criar direitos e deveres adicionais, contanto que não contrariem as disposições legais do Código Civil. Neste sentido, é comum os condôminos estipularem proibições genéricas atinentes ao convívio e permanência de animais, restringindo tamanhos e/ou porte.
 

Aqui, entende-se que o correto seria a Convenção proibir – independente de tamanho, raça ou porte – aqueles animais que causem transtornos ao sossego, à saúde e a segurança dos demais condôminos. Pois o ponto não é o tamanho, porte ou raça e sim se ele é prejudicial de alguma forma – trazendo risco à segurança ou à saúde – para ser um argumento contundente capaz restringir a permanência naquele condomínio.
Todavia, atualmente tais restrições têm sido muito questionadas, argumentando-se que restrições previstas nas Convenções e nos Regimentos violam o próprio exercício do direito de propriedade pois impedir a permanência de animais seria limitar o gozo e fruição do bem. Neste ponto, o Código Civil (artigo 1.335, I) assegura que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.
Os mais diversos Tribunais têm entendido que manter animais em unidades autônomas é exercício regular do direito de propriedade e que não se justifica a proibição condominial quando se trata de animais domésticos não prejudiciais (segurança e saúde), pois não devem as Convenções e Regulamentos contrariarem a tendência inata do homem de domesticar e conviver com os animais.
  


Neste sentido, a  5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação 9105791-97.2003.8.26.0000, São Paulo, Rel: Des. James Siano, julg. 17.08.2011) decidiu: “AÇÃO PARA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTO. Sentença de procedência. Apela o réu sustentando que o regimento interno do condomínio autoriza somente a manutenção de um animal e não dois cães, como pleiteado pela autora e concedido pela sentença. Descabimento. Exercício do direito de propriedade não deve ser obstado por convenção ou regulamento interno, salvo se causar risco ou incômodo aos demais moradores. Inexiste motivo para admitir a limitação no caso concreto. Presença de dois cães de pequeno porte, inofensivos e que não interferem no sossego dos demais habitantes do prédio. Incidência do princípio da razoabilidade, segundo o tolerável no convívio social. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Recurso improvido.”

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também coleciona decisões no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. ANIMAIS DOMÉSTICOS. DESERÇÃO. TRÂNSITO EM ÁREA COMUM. USO DE GUIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO: Constatados os requisitos autorizadores da concessão liminar, em parte, é de ser dado parcial provimento ao recurso. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: Não há falar em falta de preparo por parte de um dos recorrentes, quando houve emissão de guia única de custas, considerando os dois autores. ANIMAIS DOMÉSTICOS. TRÂNSITO EM ÁREA COMUM: Ainda que a convenção do condomínio seja a manifestação expressa da vontade da maioria dos moradores, buscando, assim, a satisfação do bem comum da coletividade, o encontro entre a referida convenção e o direito de propriedade da autora, no caso dos autos, promove um enfraquecimento nas disposições daquela, especificamente no tocante à proibição de trânsito dos animais domésticos pela área comum, quando na guia. Assim, para que seja observada a proibição inserida na Convenção do Condomínio quanto à impossibilidade de trânsito com animais no edifício, a não ser que seja no colo, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores. No caso dos autos, os cachorros da autora são, em tese, animais inofensivos, quais sejam, Cocker Spaniel e Sharpei, na forma que restam possibilitados de transitarem nas áreas comuns, na guia, quando da saída da unidade habitacional dos autores até a área externa do prédio. E tal medida não ocasiona incomodo ou perigo aos demais condôminos, eis que se mostra menos lesiva do que aquela imposta na convenção (carregar no colo). Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, considerando o decaimento das partes e admitida a compensação. Resta prejudicado o recurso adesivo do condomínio para majoração da verba honorária. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA. DECLARARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70062338645, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/09/2015)”

A manutenção do animal somente poderá ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança e salubridade aos demais condôminos. Não sendo este o caso, a restrição imposta pela Convenção ou Regimento é plenamente anulável.

O Poder Judiciário tem adotado uma postura mais flexível no sentido de anular estes dispositivos constantes das Convenções Condominiais e Regulamentos Internos a fim de favorecer a análise do caso concreto, assegurando o direito de propriedade e seu pleno exercício quando entendido que seu exercício não causa prejuízo a terceiros.

Fonte : Jus Navigandi 


domingo, 25 de setembro de 2016

Imóvel Irregular: como regularizar 6 tipos de problemas

Imóvel em inventário, sem escritura ou sem habite-se são situações que podem acontecer. Confira o que fazer se quiser regularizar a sua propriedade!

regularizar imovel


Quem comprou um imóvel – ou quer vender um – provavelmente já descobriu que muitos problemas deixam o bem irregular. A falta de documentação, seja habite-se ou escritura, está no topo dessa lista. Mas a boa notícia é que você pode regularizar tudo isso. Nem sempre o custo será baixo, mas ao deixar a situação do imóvel em dia, você garante que não perderá tanto dinheiro na venda. Por isso, confira seis casos em que o imóvel pode ser considerado irregular pela justiça e saiba o que você pode fazer em cada situação.

1. Como regularizar se o imóvel não possui escritura

A escritura (ou Certidão de Matrícula) é um documento que precisa ter registro no cartório. Ele regulariza o imóvel e mostra quem é o proprietário. Por isso, quando um imóvel não tem esse documento, o dono pode correr alguns riscos, como a perda dessa propriedade. Sem a escritura, a compra e venda desse imóvel só pode ser feita com um “contrato de gaveta”, também conhecido como contrato de compra e venda.
Se você adquiriu um imóvel sem escritura, saiba que dá para regularizar a situação – mas o valor é alto. Os custos para fazer a escritura chegam a 4% do valor do imóvel, sem contar uma taxa que costuma ser cobrada e tem o valor mínimo de R$ 1 mil.
O principal problema de deixar o imóvel sem escritura será tentar vendê-lo. O motivo: as imobiliárias não costumam fazer vendas de imóveis que não têm escritura. E mesmo que fizessem esse negócio, os bancos dificilmente aprovariam um financiamento.
Por isso, regularizar a documentação torna-se um passo muito importante se você pretende vender o imóvel futuramente. Uma alternativa é encontrar os antigos donos ou herdeiros e pedir para a escritura ser lavrada, ou seja, emitida. Além da presença dos antigos proprietários, é necessário levar um título de compra para comprovar a negociação e registrar o imóvel. Esse documento é um protocolo que o cartório usa para registrar a existência do imóvel. Se você não encontrar os antigos donos ou os herdeiros ou não tiver nenhum documento que comprove a compra do imóvel, terá que procurar a justiça.
Nesse caso, o mais comum é mover uma ação por usucapião, comprovando que você está morando naquele imóvel há pelo menos cinco anos. Para isso, mostre contas, fotos ou leve algumas testemunhas.
O processo de regularizar um imóvel sem escritura costuma durar um ano e precisa de um advogado. Então, se você não conseguir uma consultoria jurídica de graça, provavelmente gastará 1% do valor do imóvel com o serviço do advogado particular.

2. Como regularizar se a compra do imóvel foi feita por contrato de gaveta

Isso acontece quando você compra ou vende um imóvel que estava em financiamento sem que o banco faça a transferência dessa dívida. Então, é feito um acordo informal, que não pode ser registrado oficialmente – o contrato de gaveta.
O risco maior nesse caso é que o comprador, por lei, não se torna proprietário do imóvel. Então, como o vendedor continua sendo o proprietário, ele teria o direito de vendê-lo a outros interessados se quisesse aplicar um golpe – entre outros riscos.
Por isso, procure registrar qualquer tipo de acordo. E, nesse caso, uma saída é pedir ao vendedor que faça um contrato deixando clara a venda do imóvel, os valores e todos os outros pontos que forem definidos.

3. Como regularizar se o imóvel não tem Habite-se

Este é um documento que a prefeitura entrega quando a obra construída respeitou o que estava no projeto e as exigências da região. Um dos problemas de não ter o habite-se é pagar mais caro no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Sem contar que a prefeitura tem o direito de cobrar multas porque a obra está irregular.
Então, o que fazer para deixar tudo de acordo com a lei? Você precisa da autorização da prefeitura, mas, antes disso, é necessário contratar um engenheiro para fazer uma planta da obra e verificar se está tudo de acordo com a lei. Depois, entre em contato com a prefeitura, entregue a planta realizada e peça a regularização.


Esse é um processo que costuma ser caro e demorado, mas vale a pena. Se você quiser vender o imóvel futuramente, por exemplo, e estiver sem o habite-se, perderá dinheiro nesse negócio. Então, resolva a regularização o quanto antes para diminuir os riscos de sair no prejuízo.
Decidiu comprar um imóvel sem esse documento? Tire dúvidas sobre o que fazer quando o imóvel não tem habite-se.

4. Como regularizar se o imóvel está em processo de inventário

“Isso significa que este bem pertencia a alguém que faleceu e, portanto, não pode ser dividido ou vendido sem autorização judicial”, conta o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Leandro Pacífico.
Dá para regularizar essa situação de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por meio de uma escritura pública, e é um processo muito mais rápido, que leva entre 30 e 60 dias. Aqui, você deve ir a um Cartório de Notas e, com a ajuda de um advogado, pedir o inventário. Os valores para essa regularização mudam bastante conforme a dificuldade que o advogado terá para conseguir as documentações. Em alguns casos, o custo chega a R$ 10 mil.
No entanto, existem três situações que obrigam você a pedir a regularização na justiça e ter o acompanhamento de um juiz. São elas: quando o falecido deixou um testamento, quando existem interessados no bem que não podem assumir o imóvel (por serem menores de idade ou estarem com problemas com a justiça, por exemplo) e quando existem opiniões diferentes sobre a partilha para os herdeiros. Nesse caso, você precisará ter mais paciência, pois o processo pode levar um ano.

5. Como regularizar se o imóvel tem dívidas

Existem dois tipos de dívidas: do imóvel e do proprietário. A do imóvel costuma ser oatraso de IPTU ou de taxas de condomínio. Nestes casos, a recomendação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é tentar renegociar o acerto com o condomínio, pois esse é um problema entre o morador e o local que ele habita. Já a dívida do proprietário, que costuma ser o atraso no financiamento do imóvel, a dica é negociar diretamente com o banco.
E por que resolver esse problema? Quando você deixa de pagar qualquer tipo de dívida relacionada ao imóvel, corre risco de perder o bem para a justiça. Então, se algum imprevisto acontecer e você ficar com o orçamento do mês apertado, essa é uma dívida que você precisa ter prioridade no pagamento.

6. Como regularizar se você fez uma obra no imóvel sem avisar o Poder Público Municipal

Mudanças na planta da casa, como a ampliação de um cômodo ou a construção de outro imóvel no mesmo terreno precisam da autorização da prefeitura. Se você fez essa obra sem pedir a liberação, não tem jeito: precisa apresentar um projeto para a prefeitura.
Ele pode ser feito por um engenheiro ou por um arquiteto, e isso tem um custo. Daria para abrir mão destes especialistas, mas essa decisão traz alguns riscos: se a prefeitura perceber que a obra foi feita, ela poderá cobrar uma multa.


Sabia dessa? Prédios também devem ter registro!

Existe um documento chamado de convenção de condomínio que estabelece as regras de convivência do prédio. Por exemplo, é permitida a entrada de animais? Quais são os horários para usar a quadra de esportes ou a piscina? Quando serão realizadas as reuniões? E todas estas regras devem ser aprovadas por no mínimo dois terços dos proprietários, caso contrário, nenhuma regra pode ser determinada.
Além disso, o prédio precisa estar regularizado junto ao cartório porque, caso contrário, você será dono do mesmo imóvel junto com várias pessoas. E, como você tem direito a 30% do valor total, se alguém tiver uma dívida, todo mundo sairá prejudicado – e uma ação como esta leva entre 10 e 15 anos para ser resolvida! Qual a solução? A ABMH recomenda que você vá a um cartório para fazer a regularização. Para isso, você precisará de um advogado, que pode ser gratuito.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Novas regras da pensão alimentícia




As novas regras da pensão alimentícia em relação aos pagamentos atrasados estão valendo desde maio deste ano e estão bem mais rigorosas.

Novas regras da penso alimentcia
A lei que regulamenta o pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, sofreu mudanças expressivas, as quais estão em vigor desde 18 de maio deste ano.
Tais alterações, que modificam o texto original de 1970, dizem respeito, principalmente, ao rigor com que a cobrança das parcelas atrasadas é feita e foram criadas com o objetivo de garantir maior segurança ao pagamento e o direito à pensão do menor.
Portanto, a partir de maio estão valendo as seguintes previsões, as quais também são aplicadas para os acordos extrajudiciais, para quem não pagar o valor devido:
  • Nome negativado e inscrito no serviço de proteção ao crédito.
  • Valor da dívida debitada diretamente em seu holerite.
  • No caso de execução do assalariado, o desconto do salário líquido aumentou para até 50% (antes eram 30%). Isto significa que os pagamentos não realizados poderão ser descontados na folha de pagamento do devedor, além da parcela atual.
  • Prisão em regime fechado.
A inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito acontecerá no prazo de três dias, no caso da não realização do pagamento ou da não apresentação de justificativa do porquê da impossibilidade de pagamento.
A ação de inclusão será seguida pela prisão civil do inadimplente, que permanecerá preso até conseguir quitar a dívida. O inadimplente ficará em um local separado dos presos comuns junto com outros que tenham a pena semelhante à sua.
Os 50% de desconto do salário líquido consistem de 30% referentes ao pagamento da pensão atual e 20% referentes às dívidas relativas às parcelas não pagas.
Nem tudo mudou
Alguns aspectos da lei que regulamenta as regras sobre a inadimplência da pensão alimentícia não sofreram alterações.
Um exemplo é o prazo para entrar com a ação. A parte lesada poderá solicitar as penas cabíveis (inserção no serviço de proteção ao crédito e a prisão civil em regime fechado) a partir do primeiro mês de débito. No entanto, o mandado de prisão só será emitido a partir do terceiro mês de débito.
Vale ressaltar que o fato de o devedor ser preso em regime fechado não o isenta do pagamento da dívida e nem do pagamento dos meses em que permanecer preso.

sábado, 18 de junho de 2016

Donas de casa também têm direito a receber aposentadoria


Basta contribuir por, pelo menos, 15 anos com a Previdência. 
Para ter esse direito, existem três tipos de contribuição possíveis.
A aposentadoria para donas de casa é um benefício que pouca gente conhece. Para não perder esse direito, elas precisam ficar atentas às regras.

As donas de casa não param, nem ganham salário, mas podem receber aposentadoria, desde que contribuam com a previdência por, pelo menos, por 15 anos.

São três formas de contribuição, uma delas garante uma aposentadoria maior do que o salário mínimo. Para conseguir, a pessoa deve contribuir com 20% sobre um valor que fique entre o mínimo e o teto da previdência (R$ 4.663,75). Neste caso, as contribuições vão de R$ 157 a R$ 932,75 por mês. Essa é a única opção que permite se aposentar só pelo tempo de contribuição e não pela idade mínima que, para as mulheres, é de 60 anos.

Outra possibilidade é pagar 11% do salário mínimo a cada mês, R$ 86,68.

No caso das mulheres de baixa renda, 5%, o equivalente a R$ 39,40. Nesses dois casos, a dona de casa precisa esperar fazer 60 anos para receber um salário mínimo de aposentadoria.

Para se inscrever como contribuinte, a dona de casa só precisa ter em mãos um documento de identidade, mas é importante ficar atenta ao que vai declarar à Previdência. Para ser reconhecida como de baixa renda, por exemplo, ela não pode ter nenhum tipo de renda, mesmo que informal. "Para ser configurado como segurado facultativo de baixa renda, tem que ter uma renda familiar de até dois salários mínimos", explica Débora Teixeira, chefe da Divisão de Benefícios do INSSCE.

A Previdência leva em conta o tempo de contribuição de mulheres que já trabalharam com carteira assinada. Antes de virar dona de casa, Lucia Sales trabalhou no comércio por 13 anos. Agora, vai voltar a contribuir para ter a tão sonhada aposentadoria. “Para mim é uma recompensa e eu tenho fé em Deus que vai dar certo", comemora.

Como pedir a aposentadoria
A inscrição pode ser feita por telefone, pelo canal 135 (de segunda a sábado, das7h as 22h); pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br); ou em qualquer unidade de atendimento das agências da Previdência Social em todo o Brasil.