Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Empresa deve comprovar fraude em medidor

Fonte: TJMT A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.
No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.
Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).
Apelação nº 34087/2009

Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil
Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.
Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?
Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.
Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.
“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.
“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.
“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.
Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.
“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.
Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.
“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.
“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.
Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.
Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.

Dano moral para passageiro da GOL que sofreu suplício itinerante por 3 dias

Fonte: TJSC A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia condenado a VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9,6 mil, em favor de Graciano Eleno Heinemann.
O autor, pessoa já de idade, comprou passagem com destino a Santiago, no Chile, e embarque no dia 29 de junho de 2007, em Curitiba/PR. Porém, ao chegar ao aeroporto, soube que o voo havia sido cancelado, e que fora remarcado para o dia 30. Enquanto estava na Capital paranaense, garante, não recebeu qualquer auxílio para transporte ou acomodação em hotel.
No dia seguinte, voltou ao aeroporto, e soube que a escala do voo em Guarulhos/SP, havia sido alterada para Campinas, no Aeroporto de Viracopos. Com isso, o autor teve de pegar um ônibus em direção ao aeroporto da cidade paulista. Ao chegar lá, contudo, recebeu a notícia de que seu voo novamente havia sido cancelado.
Após diversos contratempos, o passageiro conseguiu embarcar no dia 1º de julho. Durante o percurso, porém, o comandante do voo informou que não poderiam chegar a Santiago, e que pousariam em Buenos Aires.
Na Capital argentina, os passageiros aguardaram uma hora no interior da aeronave, e mais três horas no saguão do aeroporto, até receberem um comunicado oficial da empresa ré, o qual dizia que todos deveriam esperar até as 17 horas do dia 2, quando então embarcariam de volta a São Paulo, e somente às 21h25min poderiam ser "encaixados" em um voo para Santiago.
Diante de toda a situação, Graciano não teve outra solução senão comprar uma passagem da empresa Aerolineas Argentinas. A GOL Transportes Aéreos S.A., responsável pela VRG Linhas Aéreas (antiga Varig), contestou seu dever de indenizar, uma vez que não houve, segundo ela, falha na prestação do serviço.
Alegou que o sistema de tráfego aéreo brasileiro enfrentava a pior crise da sua existência, e que o cancelamento dos voos no trecho Curitiba-Guarulhos-Santiago ocorreu em virtude do mau tempo. Os argumentos não convenceram os julgadores.
“Não havendo motivos plausíveis que justificassem os constantes atrasos de voos numa mesma viagem, cancelamentos de itinerários e a falta de assistência da companhia demandada para com o autor, é indubitável a subsistência do dever da companhia aérea recorrente de indenizar aquele pelos danos materiais e morais que sofreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A decisão foi unânime. Ap. Cív. n. 2009.054353-8

sábado, 8 de maio de 2010

Justiça obriga Estado a custear tratamento médico de paciente

Fonte: TJAL
Para desembargadora, é obrigação dos entes Federativos a garantia do direito à saúde
A desembargadora Maria Catarina Ramalho Moares, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou a Apelação Cível interposta pelo governo do Estado de Alagoas, contra a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamentos para Maria Júlia de Lima. Em sua decisão, publicada nesta sexta-feira (07) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a magistrada obrigou o Estado a custear o tratamento médico da paciente.
Maria Júlia de Lima necessita com urgência dos medicamentos Cozzar 50mg, Monocordil 20mg, Omeprazol 20mg e Cosopt Colírio, para seguir, por tempo indeterminado, com o tratamento contra problemas cardíacos e glaucoma crônico. Por concluir que a apelada não tem condições de pagar os remédios, o juízo de primeiro grau julgou procedente o custeio do tratamento médico pelo Estado.
No entanto, o Estado afirma que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é do município de Maceió. Alega ainda, que o juízo competente para tratar do tema deve ser a Justiça Federal, tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento dos remédios é da União Federal.
Diante do caso, a desembargadora-relatora do caso, Maria Catarina Ramalho, afirma que é competência comum de todos os entes da Federação a garantia do direito fundamental à saúde, tanto do indivíduo como da coletividade. “O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ao negar a proteção almejada, o Estado humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida”, fundamentou a magistrada ao determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

Fonte: STJ É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.
A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.
Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.
Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.
O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Tok & Stok deve ressarcir por má prestação de serviço

Fonte: TJDFT
A Tok & Stok foi condenada a ressarcir o valor de um móvel vendido que apresentou defeito após oito meses de uso pelo consumidor devido a uma informação incorreta sobre o produto. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor relatou que comprou um sofá-cama, no valor de R$976, que, na loja, tinha sido apresentado a ele apenas como uma cama. Além disso, o autor alegou que, em nenhum momento, a Tok & Stok teria informado que o móvel não poderia ser usado diariamente. Como o consumidor utilizou o produto como cama, após oito meses, o móvel apresentou deformação na região central do colchão, o que lhe causou problemas na coluna.
A loja alegou que o autor teria decaído do direito da ação, porque o fornecimento do produto se deu há oito meses. A Tok & Stok se recusou a trocar o produto, sob o argumento de que o consumidor o teria usado inadequadamente.
Na sentença, o juiz afirmou que a alegação da ré sobre a decadência do direito de ação não prosperava. "Como se cuida de vício oculto do produto, os prazos decadenciais fixados no Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente se contam a partir da ciência do defeito", afirmou o magistrado.
O juiz sustentou ainda que a Tok & Stok infringiu o direito básico do consumidor à informação. "Não restam dúvidas de que sua inobservância implica vício de qualidade na prestação dos serviços ou no fornecimento do produto", constatou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. Para o magistrado, o episódio narrado na ação não é suficiente para a violação aos direitos de personalidade do autor. A Tok & Stok foi condenada a pagar ao autor o valor do móvel comprado, acrescido de correção monetária, no prazo máximo de 15 dias.
Nº do processo: 2009.01.1.124593-6

quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Processual civil. Execução de sentença. Sucessores. Habilitação dos herdeiros. Independente de abertura de inventário.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC -RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar.
2. Reconhecido o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário.
3. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC - RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -

AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da requerente Bernadete Maria de Francisco para que apresente um dos seguintes documentos: a) termo de inventariante; b) formal de partilha constando os créditos referentes a estes autos; c) CNPJ do espólio; d) autorização expressa do Juízo do Inventário, ou, em caso de inexistência deste por ausência de bens, do Juízo competente em matéria de sucessões, para receber valores em nome do espólio, por meio de alvará judicial; e) documento oficial que indique número de conta vinculada ao referido Juízo, ao qual caberá dispor sobre o destino a ser dado ao crédito.

A parte agravante, em suas razões, alega que, nos termos do art. 1.060, I do CPC, os herdeiros poderão ser habilitados desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Aduz que restou comprovada a qualidade de única herdeira, de modo que a decisão agravada criou condição irrazoável e ilegal para o prosseguimento da execução. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a habilitação da agravante, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial perante o juízo de sucessões da Justiça Estadual.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Com contraminuta.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO
Prolatei decisão nos seguintes termos:
"(...) A questão referente a possibilidade de habilitação dos herdeiros no pólo ativo da execução foi analisada pelo Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do AC nº 1998.04.01.060197-4/RS, razão pela qual transcrevo voto proferido, adotando-o como razões de decidir, in verbis:

"No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário para efetuar regularidade do pólo ativo da demanda.

Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido:

"Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos.

Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO . REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO .

Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO.

1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo "de cujus ", independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa .

2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do "de cujus ", ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...)

(AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006)

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).

2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6.Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se).

Por isso, a sentença hostilizada (decisão de embargos declaratórios, fls. 278/279) ao indeferir a solicitação para habilitação nos próprios autos, por entender ser necessário a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, dou provimento ao apelo neste ponto para reconhecer o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário."

Por essa razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, com a habilitação da herdeira da falecida Antônia Alves Assumpção, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial.

Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000099356
RELATOR: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR: Drº Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO

ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 06/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE(S): Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
-------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3409606v1 e, se solicitado, do código CRC 41BED98A.
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“Valor fixado é suscetível de causar grave lesão”, diz desembargadora sobre pensão alimentícia ."

Fonte: TJAL
A desembargadora Maria Catarina Ramalho de Moraes, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso impetrado por G.T.L.N. contra a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de R$ 8 mil referente a alimentos provisionais.

O agravante alega que a fixação de alimentos impugnada contraria o binômio necessidade – possibilidade, impondo-lhe dever de pagamento em patamar muito acima de suas possibilidades, bem como da real necessidade dos agravados. Sustenta ainda que a decisão foi induzida a erro pelas alegações levantadas na inicial da ação de alimentos, que não coincidiram com a realidade dos fatos.

De acordo com a decisão da desembargadora-relatora, o agravante não se insurge contra o cabimento da obrigação de alimentos provisórios, requerendo, no entanto, a redução no valor fixado de R$ 8 mil mensais para R$ 1.647,00, com uma parcela a ser paga diretamente, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da autora e outra parcela paga diretamente às instituições escolar e de seguro de saúde do menor.

“No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é sim suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante ilegitimamente ao pagamento de quantia pecuniária significativa, capaz de privar-lhe de valores necessários ao seu sustento e, ainda, ensejaria aos autores dispor da mesma quantia como sua, a título de alimentos, ou seja, com caráter irrepetível, podendo-se configurar em prejuízo irreparável para o agravante”, explicou a desembargadora Maria Catarina Ramalho.

Ainda em sua decisão, a desembargadora-relatora explica que em relação às possibilidades do agravante, tem-se que não correspondem exatamente ao estipulado pelos agravados, posto que as receitas apresentadas configuravam-se, na verdade, em receita bruta da atividade rural, sem dedução dos custos. Assim, conforme declarações de imposto de renda apresentada no processo, ficou provado que o rendimento após a compensação dos prejuízos é bem inferior ao estimado na exordial da ação de alimentos.