Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - CÍVEL - Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. Chamamento ao processo. Rejeição.

Fonte : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Apelação Cível n° 2010.007119-6
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Adriana Torquato da Silva. 1997/RN
Apelada: Josefa Alves Godeiro Bezerra.
Def. Pública: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo, nos termos e fundamentos em que foi proferida.

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 001.08.027168-6, que julgou procedente o pedido requerido na exordial.

Na sentença, o MM. Juíza a quo julgou procedente o pleito exordial, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, na forma e na quantidade prescritas pelo médico (fls. 12). Condenou ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais (fls.67/85), insurgiu-se o apelante argüindo a nulidade da sentença proferida ante a necessidade de serem chamados à lide a União Federal e o Município do Natal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, consequentemente deslocando o feito à Justiça Federal.

Assegurou que em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela necessidade de prova inequívoca quanto ao medicamento de alto custo ser o único tratamento da moléstia que acomete a parte recorrida.

Alegou que o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS está ameaçado com o olhar desvirtuado que a sociedade de hoje o vê, especialmente o Poder Judiciário.

Ponderou que o Estado é alvo da indústria farmacêutica, contudo não apresenta uma política pública suficientemente forte para frear o avanço do capital internacional.

Ao final requereu, em sede de preliminar, que seja declarada “a nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Requereu, no caso de inacolhimento dos pedidos anteriores, que sejam enfrentadas as matérias pertinentes aos artigos das Leis Federais mencionadas e aos artigos da Carta Magna objeto de prequestionamento.

Em sede de contrarrazões (fls.90/104), a apelada pugnou pelo improvimento total do recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.

Em parecer de fls. 110/131, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE, POR NÃO TER HAVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL.


In casu, alegou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a União e o Município de Natal deveriam ter sido chamados à lide, tendo em vista que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus dela advindo, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos.

Analisando a questão, tem-se que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.

Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

Além disso, o texto do artigo 196 da Carta Magna, ao falar em Estado, apresentou cunho genérico, anunciando o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele mencionadas que devem ser interpretadas como intenção de descentralizar garantindo sua efetividade.

Por conseguinte, não merece acolhida a arguição levantada pelo recorrente acerca da solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS em nível regional.

Ademais, importante elucidar que inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Portanto, não se diz necessário o chamamento ao processo da União e do Município, haja vista que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu atacamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.

Neste sentido, vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.

II – Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento."
(TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em: 10/04/2007).
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, requerida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante.
É como voto.

VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão consiste em se aferir a responsabilidade estatal no fornecimento de medicamento de alto custo necessário ao tratamento da moléstia de que é portadora à recorrida (neoplasia maligna - Milenoma Múltiplo C900).

É pertinente dizer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Isto porque, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, CF).

Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008) (grifos nossos).

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE incompetência absoluta da Justiça Estadual – Chamamento ao processo da União e do Município de NATAL. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS É DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUAISQUER DESTAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO-MEMBRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (Apelação Cível nº 2009.006265-0; Relator Desembargador Anderson Silvino; 2ª Câmara Cível; j. 08.09.2009)

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.

3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.

4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /RS, DJ 07.03.2005.

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJ 15.12.2008). (grifos)

Portanto, entendo evidenciada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, incorrendo em acerto sentença "a quo" ao reconhecer o direito pleiteado na exordial, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Assim, não devem prosperar as razões da apelação estatal, tendo em vista a relevância do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois se trata de direito fundamental, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à tal aquisição.

Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença "a quo" nos termos e fundamentos em que foi proferida.

É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Des. Aderson Silvino - Presidente
Des. Osvaldo Cruz - Relator
Drª. Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa - 19ª Procuradora de Justiça

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

Fonte: TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - FAMÍLIA

FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA AGRESSIVA OU PERIGOSA DA MÃE/GUARDIÃ. MEDIDA DRÁSTICA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA CONVINCENTE. INDEFERIMENTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL



Nº 70039089297

COMARCA DE CANOAS



A.D.C.

.. AGRAVANTE

J.S.S.

.. AGRAVADO



DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.

Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.

2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.

No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.

Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.

Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).

Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.

3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.





DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Relator.

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva.

Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.


O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.


Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 71002641819

Banco terá que pagar indenização a cliente que teve cheques clonados

A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude.

Fonte :Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.


O autor ajuizou a ação alegando terem sido compensadas em sua conta-corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a 89 mil reais, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar a perpetuação da fraude, solicitou à instituição financeira o cancelamento da conta, tendo reiterado o pedido mais de cinco vezes por escrito, porém só foi atendido quase dois anos depois. Uma das cártulas clonadas foi objeto de processo judicial, o qual foi obrigado a responder. Afirma que experimentou diversos transtornos e constrangimentos passíveis de indenização.

Em contestação, o banco confirmou que o autor foi vítima de fraude, todavia cometida por terceiros, e que não teve qualquer participação nas irregularidades. Pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou a indenização em 2 mil reais. No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para 6 mil reais.

De acordo com o colegiado, o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por dissabores e transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua. Embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, o fato não isenta o banco da obrigação de indenizar. Para os magistrados, as conseqüências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques.
Nº do processo: 2008011134739-7

CNJ quer uniformizar cobrança de custas processuais

Uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país.
Fonte:Conselho Nacional de Justiça - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu elaborar um projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país. De acordo com o relator dos procedimentos de controle administrativo nº 0002197-40.2009 e 0005012-10.2009 e do pedido de providências nº 02000894-41.2008, conselheiro Jefferson Kravchychyn, há grande diversidade de valores entre os tribunais, sendo que nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capta os custos processuais são mais altos.


Por decisão unânime, o CNJ vai formar uma comissão para elaborar o projeto. A nova sistemática, com a uniformização do valor das custas no país, vai ampliar o acesso à Justiça, o que facilitará a vida das pessoas e dos advogados, explicou Kravchychyn.

A conselheira Morgana Richa defende a redução das custas para o ingresso de ações no primeiro grau, aumentando o valor dos processos nos tribunais, de forma a desestimular recursos desnecessários. Segundo ela, a estratégia já é adotada em outros países como forma de tornar mais caro o prosseguimento das discussões nos diversos graus de recurso.
Gilson Euzébio/ Maísa Moura







Agência CNJ de Notícias