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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Financeira é impedida de cobrar tarifa indevida de consumidores

(Fonte TJRN - Sexta Feira, 21 de Janeiro de 2011)
A Financeira deverá suspender a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta e divulgar a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais
A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu um prazo de cinco dias para que a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.

A ação
De acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no financiamento.
Notificada, a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada, em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art. 51, inciso XII do CDC.
A magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito.
Baseada na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso, considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nasconsumeristas.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento.
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.


O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.