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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Escola não pode reter documentação de aluno inadimplente

 

À luz do ordenamento jurídico pátrio, dispõe a  lei 9870/99 sobre o valor das anuidades escolares, bem com outras providências.
 Dessa forma, constata-se a ilegalidade da instituição de  ensino em reter qualquer documento de estudante inadimplente, numa tentativa de forçar o pagamento das mensalidades atrasadas.Assim sendo, assegura-se a defesa desse direito às associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis pelos alunos.
 A conduta da instituição de ensino ,além de afrontar a lei 9870/99, constitui um ilícito penal denominado Exercício arbitrário das próprias razões, conforme preceitua o artigo 345 do Código Penal brasileiro, a saber:
 Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
 Diante do exposto, faz-se necessário destacar o artigo 6o e parágrafos da lei 9.870/99 , que dispõem acerca da inadimplência da mensalidade, da postura a ser adotada pela escola em relação aos alunos com mensalidades em atraso, bem como outras providências, conforme se verifica abaixo:
 Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.“
§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
 § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 À guisa de conclusão, a referida lei  ampara, além dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, o direito subjetivo de desenvolvimento mental e social dos alunos que estão em formação.