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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Crescem as fraudes com uso do CPF alheio; um terço dos casos envolve telefonia

por MARIANNA ARAGÃO
 
As tentativas de fraudes na contratação de serviços e produtos com o uso de dados pessoais alheios, como CPF e RG, têm se expandido no Brasil nos últimos anos.
De janeiro a setembro deste ano, foi registrado 1,56 milhão de tentativas de fraude desse tipo, um aumento de 13% em relação ao mesmo período de 2010.
Cerca de um terço do total corresponde a tentativas de fraudes realizadas em empresas de telefonia.
Os dados são de um levantamento da Serasa Experian obtido pela Folha.
A empresa de análise de crédito chegou ao número após cruzar informações sobre consultas mensais a CPFs e estimativa de risco solicitadas por empresas de diferentes segmentos.
O setor de serviços, que engloba companhias de seguro, construção, imobiliárias, turismo e outras atividades, lidera o registro de tentativas de fraude realizadas neste ano, com 36% do total, segundo a pesquisa.
O setor de telefonia, que inclui apenas operadoras, tem a segunda maior participação, com 33%. No ano passado, esse índice correspondia a 25% do total.
Bancos e empresas de varejo respondem, respectivamente, por 18% e 11% dos casos mapeados pela Serasa.

INTERNET

A popularização da internet e das mídias sociais é apontada como um fator impulsionador desse tipo de ação criminosa.
É comum as pessoas fornecerem seus dados pessoais em cadastros na internet sem verificar a idoneidade e a segurança dos sites, segundo Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian.
"Se os falsários conseguem utilizar cartão de crédito, por que não utilizariam o CPF?"
Para que as pessoas não sejam vítimas de fraudes, especialistas recomendam parcimônia na hora de colocar informações na internet.
As empresas, porém, também têm responsabilidade, diz Selma do Amaral, diretora do Procon-SP.
"É obrigação das companhias verificar a veracidade das informações fornecidas na hora da venda."
Na maioria dos casos, o cidadão que teve o dado pessoal utilizado na fraude só tem conhecimento do problema quando recebe alguma cobrança pelo bem contratado ou quando tem crédito negado por inadimplência.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).


Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: Site www.endividado.com .br

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Carro não transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2012

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Financeira é impedida de cobrar tarifa indevida de consumidores

(Fonte TJRN - Sexta Feira, 21 de Janeiro de 2011)
A Financeira deverá suspender a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta e divulgar a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais
A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu um prazo de cinco dias para que a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.

A ação
De acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no financiamento.
Notificada, a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada, em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art. 51, inciso XII do CDC.
A magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito.
Baseada na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso, considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nasconsumeristas.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

Fonte: TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Empresa deve comprovar fraude em medidor

Fonte: TJMT A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.
No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.
Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).
Apelação nº 34087/2009

Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil
Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.
Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?
Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.
Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.
“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.
“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.
“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.
Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.
“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.
Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.
“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.
“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.
Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.
Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.

Dano moral para passageiro da GOL que sofreu suplício itinerante por 3 dias

Fonte: TJSC A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia condenado a VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9,6 mil, em favor de Graciano Eleno Heinemann.
O autor, pessoa já de idade, comprou passagem com destino a Santiago, no Chile, e embarque no dia 29 de junho de 2007, em Curitiba/PR. Porém, ao chegar ao aeroporto, soube que o voo havia sido cancelado, e que fora remarcado para o dia 30. Enquanto estava na Capital paranaense, garante, não recebeu qualquer auxílio para transporte ou acomodação em hotel.
No dia seguinte, voltou ao aeroporto, e soube que a escala do voo em Guarulhos/SP, havia sido alterada para Campinas, no Aeroporto de Viracopos. Com isso, o autor teve de pegar um ônibus em direção ao aeroporto da cidade paulista. Ao chegar lá, contudo, recebeu a notícia de que seu voo novamente havia sido cancelado.
Após diversos contratempos, o passageiro conseguiu embarcar no dia 1º de julho. Durante o percurso, porém, o comandante do voo informou que não poderiam chegar a Santiago, e que pousariam em Buenos Aires.
Na Capital argentina, os passageiros aguardaram uma hora no interior da aeronave, e mais três horas no saguão do aeroporto, até receberem um comunicado oficial da empresa ré, o qual dizia que todos deveriam esperar até as 17 horas do dia 2, quando então embarcariam de volta a São Paulo, e somente às 21h25min poderiam ser "encaixados" em um voo para Santiago.
Diante de toda a situação, Graciano não teve outra solução senão comprar uma passagem da empresa Aerolineas Argentinas. A GOL Transportes Aéreos S.A., responsável pela VRG Linhas Aéreas (antiga Varig), contestou seu dever de indenizar, uma vez que não houve, segundo ela, falha na prestação do serviço.
Alegou que o sistema de tráfego aéreo brasileiro enfrentava a pior crise da sua existência, e que o cancelamento dos voos no trecho Curitiba-Guarulhos-Santiago ocorreu em virtude do mau tempo. Os argumentos não convenceram os julgadores.
“Não havendo motivos plausíveis que justificassem os constantes atrasos de voos numa mesma viagem, cancelamentos de itinerários e a falta de assistência da companhia demandada para com o autor, é indubitável a subsistência do dever da companhia aérea recorrente de indenizar aquele pelos danos materiais e morais que sofreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A decisão foi unânime. Ap. Cív. n. 2009.054353-8

sábado, 8 de maio de 2010

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

Fonte: STJ É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.
A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.
Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.
Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.
O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Tok & Stok deve ressarcir por má prestação de serviço

Fonte: TJDFT
A Tok & Stok foi condenada a ressarcir o valor de um móvel vendido que apresentou defeito após oito meses de uso pelo consumidor devido a uma informação incorreta sobre o produto. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor relatou que comprou um sofá-cama, no valor de R$976, que, na loja, tinha sido apresentado a ele apenas como uma cama. Além disso, o autor alegou que, em nenhum momento, a Tok & Stok teria informado que o móvel não poderia ser usado diariamente. Como o consumidor utilizou o produto como cama, após oito meses, o móvel apresentou deformação na região central do colchão, o que lhe causou problemas na coluna.
A loja alegou que o autor teria decaído do direito da ação, porque o fornecimento do produto se deu há oito meses. A Tok & Stok se recusou a trocar o produto, sob o argumento de que o consumidor o teria usado inadequadamente.
Na sentença, o juiz afirmou que a alegação da ré sobre a decadência do direito de ação não prosperava. "Como se cuida de vício oculto do produto, os prazos decadenciais fixados no Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente se contam a partir da ciência do defeito", afirmou o magistrado.
O juiz sustentou ainda que a Tok & Stok infringiu o direito básico do consumidor à informação. "Não restam dúvidas de que sua inobservância implica vício de qualidade na prestação dos serviços ou no fornecimento do produto", constatou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. Para o magistrado, o episódio narrado na ação não é suficiente para a violação aos direitos de personalidade do autor. A Tok & Stok foi condenada a pagar ao autor o valor do móvel comprado, acrescido de correção monetária, no prazo máximo de 15 dias.
Nº do processo: 2009.01.1.124593-6