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sábado, 2 de novembro de 2013

O instituto da curatela, o que é e em que situações é necessário



Curatela. Palavra estranha... tem a ver com tutela? Ou é uma espécie de procuração? É interdição? A palavra é incomum, soa estranho e de alguma forma está muito próxima da tutela, da interdição e, para ficar mais complicado, também tem um parentesco com a procuração.
Confuso?

Vamos, então, saber do que se trata cada uma delas.

Resumidamente, a tutela é atribuída pelo juiz a um adulto para que este possa proteger e orientar um menor – criança ou adolescente – e administrar seus bens, quando por qualquer razão os pais não estão presentes, por motivo de morte, ausência por longo período ou perda do poder familiar.

A procuração, quase todo mundo sabe, é o ato no qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança para fazer determinadas ações em seu nome.

Na maioria das vezes, as pessoas envolvidas – aquela que dá a procuração, chamada outorgante, e a que recebe, chamada procurador – estão em plena posse de suas faculdades mentais e, provavelmente, a procuração atende a uma necessidade prática.

E a interdição? É uma medida judicial que declara a incapacidade de pessoas com mais de 18 anos de exercer atos da vida civil. É o primeiro passo para ter a curatela decretada.

E então, chegamos à tão curiosa palavra: curatela. O que é?

É o instituto jurídico utilizado para dar poderes a uma pessoa – chamada curador – para que proteja, zele, oriente e administre bens de outra pessoa que não pode mais exercer os atos da vida civil. Quem decreta a curatela é o juiz e, ao fazê-lo, determina também quem será o curador. A curatela se aplica a adultos, pessoas maiores de 18 anos, portanto, com maioridade legal. O Código Civil indica como passíveis de curatela as pessoas sem capacidade para discernir, as que têm enfermidade mental – com estágio patológico da mente – ou deficiência mental, em razão de um déficit de inteligência congênito ou adquirido. A lei considera, ainda, os toxicômanos – dependentes de drogas – como relativamente incapazes e a curatela sendo necessária principalmente porque, não raro, há necessidade de internação para tratamento. Alcoólatras também podem ser curatelados, devido à possibilidade de agirem sobre psicose decorrente do álcool. Com a intenção de proteger a família, também são considerados passíveis de curatela os pródigos, ou seja, aqueles que não têm limites para gastar recursos materiais, que agem de maneira compulsiva; assim como os viciados em jogo de apostas, que colocam em risco o patrimônio pessoal e familiar.

Quase sempre a primeira preocupação de uma família com problemas dessa ordem tem relação com recursos e bens. Não é à toa. Na maioria dos casos, pessoas incapazes de gerir o próprio destino costumam não ter noção de valores monetários, não fazem ideia das consequências de seus atos e normalmente exigem tratamentos e cuidados médicos que necessitam justamente de dinheiro. Esse é um dos significados de “não ser capaz de exercer os atos da vida civil”.

Em alguns casos, como de jovens com deficiência intelectual, a curatela é uma realidade já prevista pelos pais e se concretiza quando este jovem atinge a maioridade, a partir do requerimento da curatela ao juiz. Ou pode ser requerida quando as situações já relacionadas ganham proporções incontroláveis, ou a partir de um acidente que criou uma limitação, enfim, quando a pessoa está impossibilitada de manifestar sua vontade ou não controla mais seus atos. O instituto da curatela pode ser permanente ou transitório, utilizado na medida da necessidade, uma vez que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.

Assim, a curatela pode ser parcial. Por exemplo, uma pessoa que não pode administrar seus negócios apenas temporariamente, por problemas físicos, ou um longo tratamento hospitalar, mas está bem mentalmente, pode pedir a nomeação de um curador para tratar de toda a sua vida civil ou de parte dela. Um idoso que está acamado, mas que tem total lucidez, também pode requerer um curador.

Qualquer pessoa interessada na manutenção da dignidade e proteção de uma pessoa nessas condições pode requerer a curatela. Na maioria das vezes, antes da curatela se obtém a interdição. A curatela pode ser exercida, em primeiro lugar, pelo cônjuge ou companheiro; em seguida por aquele que já detinha a tutela; o pai, a mãe ou outros parentes. Os pais são curadores legítimos e podem também indicar o curador em testamento. Se os pais faltarem sem deixar expressa sua vontade em testamento, o juiz pode nomear um parente próximo ou, na falta deste, um terceiro de sua confiança.

O Ministério Público, por inúmeras razões, também pode lançar mão da curatela. Ao decretar a curatela, o juiz determina os limites da interdição, “segundo o estado ou desenvolvimento mental do interdito”.

O curador pode ser substituído quando não puder mais cumprir com as suas atribuições, por exemplo, se ficar doente ou sofrer um acidente, ou mesmo falecer. Mas destituir um curador não é assim tão fácil, mesmo quando entre os parentes há o coro dos descontentes. Embora legalmente se possa encaminhar reclamações ao juiz, dificilmente se consegue uma liminar de destituição.



Ivone Zeger
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br