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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Dano moral a vítima que não recebeu atenção de plano de saúde e hospital

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que condenou a Unimed e o Hospital de Caridade a pagar indenização por danos morais a Antônio Fernando Bittencourt Arêas, no valor de R$ 5 mil cada, além das despesas havidas com médico particular e anestesista. O motivo foi a não apresentação, por parte de ambos, de cirurgião para operar uma orelha lacerada em acidente doméstico, com hemorragia considerável.


Bittencourt foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação, apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano moral.

Já o estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.

De acordo com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma, iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/12/2011

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Dano moral para passageiro da GOL que sofreu suplício itinerante por 3 dias

Fonte: TJSC A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia condenado a VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9,6 mil, em favor de Graciano Eleno Heinemann.
O autor, pessoa já de idade, comprou passagem com destino a Santiago, no Chile, e embarque no dia 29 de junho de 2007, em Curitiba/PR. Porém, ao chegar ao aeroporto, soube que o voo havia sido cancelado, e que fora remarcado para o dia 30. Enquanto estava na Capital paranaense, garante, não recebeu qualquer auxílio para transporte ou acomodação em hotel.
No dia seguinte, voltou ao aeroporto, e soube que a escala do voo em Guarulhos/SP, havia sido alterada para Campinas, no Aeroporto de Viracopos. Com isso, o autor teve de pegar um ônibus em direção ao aeroporto da cidade paulista. Ao chegar lá, contudo, recebeu a notícia de que seu voo novamente havia sido cancelado.
Após diversos contratempos, o passageiro conseguiu embarcar no dia 1º de julho. Durante o percurso, porém, o comandante do voo informou que não poderiam chegar a Santiago, e que pousariam em Buenos Aires.
Na Capital argentina, os passageiros aguardaram uma hora no interior da aeronave, e mais três horas no saguão do aeroporto, até receberem um comunicado oficial da empresa ré, o qual dizia que todos deveriam esperar até as 17 horas do dia 2, quando então embarcariam de volta a São Paulo, e somente às 21h25min poderiam ser "encaixados" em um voo para Santiago.
Diante de toda a situação, Graciano não teve outra solução senão comprar uma passagem da empresa Aerolineas Argentinas. A GOL Transportes Aéreos S.A., responsável pela VRG Linhas Aéreas (antiga Varig), contestou seu dever de indenizar, uma vez que não houve, segundo ela, falha na prestação do serviço.
Alegou que o sistema de tráfego aéreo brasileiro enfrentava a pior crise da sua existência, e que o cancelamento dos voos no trecho Curitiba-Guarulhos-Santiago ocorreu em virtude do mau tempo. Os argumentos não convenceram os julgadores.
“Não havendo motivos plausíveis que justificassem os constantes atrasos de voos numa mesma viagem, cancelamentos de itinerários e a falta de assistência da companhia demandada para com o autor, é indubitável a subsistência do dever da companhia aérea recorrente de indenizar aquele pelos danos materiais e morais que sofreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A decisão foi unânime. Ap. Cív. n. 2009.054353-8