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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge


Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?
Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.
Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.
Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio (O que não elide seu dever de prestação alimentícia {cf. Art. 1.709 do Código Civil}), e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente (À exceção do regime de separação de bens). Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?
Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.
Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.
A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).
Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.
Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra (Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.
Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde (popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS)recebendo auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).
Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão. (É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC)

Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Inconstitucionalidade da sucessão da companheira

Com o advento da nova ordem constitucional instituída pela Constituição Federal de 1988, passou-se a proteger e elevar ao patamar de família a união estável. Foi um passo largo, para permitir a proteção da relação que outrora era vista como espúria, onde a proteção patrimonial era garantida pelo instituto da sociedade de fato.
O instituto da união estável foi elevado ao patamar de entidade familiar, quando passou a ser expressamente regulamentado pelo art. 226 § 3º[1] da Constituição Federal, o qual lhe conferiu ampla proteção Estatal.
Portanto, ficou a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de estabelecer as regras para reconhecimento e sua conversão em casamento, para cumprimento do assegurado pelo comando constitucional, cuja natureza é de eficácia programática.
Antes da entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, onde encontra-se assentada a matéria, vigiam as leis 8.971/94 e 9.278/96, que tratavam dos direito patrimoniais e sucessórios dos companheiros.
A lei 8.971/94 regulamentou a questão dos alimentos devido à companheira ou companheiro, como também a questão sucessória dos conviventes. Esta foi a primeira proteção ao companheiro supérstite, que garantiu seu direito de participar da sucessão aberta, seja como usufrutuário, seja como herdeiro, vindo em terceiro lugar na ordem da vocação hereditária.
Percebe-se, portanto, que em 1994 o cônjuge supérstite possuía esta o status de herdeiro necessário.
Pela Lei 9.278/96  foi estabelecida a igualdade de direitos e deveres entre os conviventes, concedendo ao companheiro supérstite o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, em razão do vínculo afetivo construído naquele lar pelo casal, que outrora o tinha habitado.
No entanto, as leis supracitadas não previam a real igualdade que deveria haver em comparação ao cônjuge sobrevivente, pois a primeira regulamentou os alimentos devidos ao cônjuge e lhe concedeu o direito de participar da sucessão aberta, seja como usufrutuário, seja como herdeiro, ocupando o terceiro lugar na ordem vocacional hereditária. Quanto a segunda lei supracitada, por ela foi estabelecida a igualdade de direitos e deveres entre os companheiros e, também o direito real de habitação do imóvel destinado a moradia. Destaca-se, que estes são os direitos mínimos assegurados ao cônjuge sobrevivo
Mas, em que pese, a mínima garantia dos direitos, a lei 8.971/94 aplicava o que deveria ser hoje a norma aplicável na sucessão da companheira, visto que em seu art. 2º, III elevava-o, na sucessão do de cujus, a patamar privilegiado excluindo sua concorrência com colaterais.
Percebe-se, então, um retrocesso social, acerca de tal tema, quando realizada análise acerca do art. 1790, que trata da sucessão dos companheiros, com os artigos 1829, 1838 e 1945 do Código Civil, o que constitui malferimento do princípio da proibição do retrocesso social, tema explorado por Ingo Wolfgang Sarlet, que em suma visa garantir as pessoas em tal condição a efetividade da segurança jurídica.
Em que pese as disparidades apresentadas pela legislação  infraconstitucional há uma crescente tendência de que a leitura de seus dispositivos seja constitucional. Aliás, é uma tendência do direito civil, que passa por um movimento de constitucionalização.
Acerca do assunto, dedicou-se o professor Flavio Tartuce, em seu artigo “Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro[2]”, tendo realizado a proposta de constitucionalização do direito de família, como por exemplo, estabelecer o princípio da igualdade entre cônjuge e companheiro, nos termos do art. 226, § 5º da Constituição Federal.
É oportuno, também, criticar a topografia da sucessão da companheira, no Código Civil. Em uma sanha de se adequar o referido diploma ao texto constitucional, sem qualquer critério o legislador inseriu as disposições concernentes a sucessão do companheiro nas disposições gerais sobre a sucessão, fato que já indica uma discriminação, pois segregou-se companheiro de cônjuge.
Assim, com o presente trabalho é possível demonstrar a inconstitucionalidade do art. 1790, III, do Código Civil, pois como legislação infraconstitucional, não se encontra verticalmente compatível com o estatuído na Constituição Federal, em seu art. 226 §3º, que reconhece a companheira o mesmo status que o cônjuge supérstite, pois trata de forma desigual a sucessão da companheira ao lhe conferir somente um terço da herança, quando concorrer com outros parentes, herdeiros colaterais.
É um caso de flagrante desigualdade e malferimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e equidade.
Enquanto a alteração legislativa não chega, pode-se perceber, após a  análise de alguns julgados selecionados, que para extirpar a desigualdade apontada, cabe ao julgador  invocar a hermenêutica para igualar a companheira ao cônjuge sobrevivente, quando o jurisdicionado suscitar, incidentalmente, a arguição de inconstitucionalidade a seu favor.
Recentemente, em 14 de janeiro de 2010, foi sancionada a lei 12.195, que alterou o art. 990 do Código de Processo Civil, para permitir, e assim igualar  a companheira (o) sobrevivente  o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto a nomeação do inventariante.
Ou seja, inovações legislativas ocorrem a passos lentos, mas caminham para trazer a efetiva igualdade, no que se refere ao direito material e processual, ao companheiro e cônjuge.
As alterações são salutares para que haja a adequação e reparos nas normas existentes. Mas, enquanto não há uma declaração de inconstitucionalidade, em' abstrato, contra o artigo 1790, do Código Civil, o jurisdicionado poderá via controle difuso suscitar a inconstitucionalidade, conforme já exposto, para que lhe seja resguardado o direito de receber em sucessão os mesmos direitos do cônjuge.
Por outro giro, é oportuno destacar a falta de interesse legislativo sobre o tema, haja vista que encontram-se arquivadas, de acordo com o regimento interno da Cãmara Legislativa, duas proposições legislativas que versavam sobre o tema, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 e o nº 4944/2005. Ambos objetivavam a alteração do Código Civil, para fazer constar a proteção infraconstitucional do companheiro que passaria a não concorrer com herdeiros colaterais na sucessão do autor da herança, o extinto companheiro, além de elevá-lo a condição de herdeiro necessário, nos termos da diireito proposição de 2005.
Como o tema não é pacífico, veja-se a recente reclamação constitucional proposta, perante o Supremo Tribunal Federal, que tem o Ministro Gilmar como seu relator[3] e objetiva questionar a decisão da justiça do Estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil,   reitera-se parágrafos anteriores que afirmam ser incumbência do magistrado, hermeneuta, a solução para o caso concreto apresentado, por isso, também, surgem como forma de norteá-los, enunciados advindos de ciclos de estudos do direto civil, sendo destacado as reuniões do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelas enunciados e compilações das Jornadas de Direito Civil, como também as reuniões dos Juízes das Varas de Famílias e Sucessões.
Desta forma, na sucessão o companheiro sofre flagrantes prejuízos, primeiro porque não é herdeiro necessário, segundo porque quando da concorrência com herdeiros colaterais do extinto recebe menos, quando situação sob mesma aparência, com o cônjuge a divisão é privilegiada.

Clique nas imagens para vê-las maiores:

Bibliografia:

LASSALE, Ferdinand. Fonte Digital: Que é uma Constituição?. Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933. Tradução: Walter Stönner.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2. ed. , Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
ANDRADE, Rita de Cássia. União Estável e a Sucessão do Companheiro Sobrevivente à Luz do Novo Código Civil. Acesso em: <    > , às ___
SIMÃO, José Fernando. Sucessão do companheiro: decisões surpreendentes! Parte 1 Casamento X União estável. Acesso em
JUNIOR, Clito Fornaciari. Sucessão do companheiro falecido. Acesso em
TARTUCE, Flavio. NOVOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. Acesso em
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 70029390374 – TRIBUNAL PLENO
OBJETO: ARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70007532799 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, TJ-RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 633.472-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO

Notas

[1]    “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”
[2]    www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Tartuce_princfam.doc
[3]    Disponível no site: , acesso em 18 out. 2010, ás 09:38. 
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Eloá dos Santos Prado

Bacharela em Direito. Especialista em Direito de Família e em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil. Advogada (OAB/SP 299.865), coordenadora jurídica e sócia do Ferreira Cruz Advogados Associados, com atuação tanto em consultoria no campo preventivo das relações obrigacionais (estruturando negócios, contratos, operações dos mais diversos tipos), como no contencioso judicial e administrativo de clientes pessoas física e jurídica, em diferentes pontos do país.