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quarta-feira, 7 de julho de 2010

Diretoria da OAB/RJ cobra adequação de ato do TJ

Da redação da Tribuna do Advogado
06/07/2010 - Após a edição, na quinta-feira da semana passada, do aviso do TJ nº 59 (30/06/2010), que afeta diretamente o exercício da advocacia nos Juizados Especiais, a OAB/RJ, por meio de seu vice-presidente e presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais, Sérgio Fisher, além de representantes da Diretoria e da Procuradoria, estabeleceu contato com o desembargador Antonio Saldanha Palheiro para discutir a revogação ou adequação do referido ato.

De acordo com o ato, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais os documentos anexados devem ser autenticados

Numa primeira reunião, realizada na segunda-feira desta semana, o desembargador, que é coordenador dos Juizados Especiais, explicou as razões que levaram à edição do aviso. No próximo encontro, agendado para esta quarta-feira, serão apresentadas as justificativas da OAB/RJ para o pedido de revogação ou de adequação do texto do aviso à legislação processual vigente.

Exigência absurda!

AVISO TJ Nº 59/2010




O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, atingindo atualmente mais de 60 mil novos processos por mês, acarretando expressivo número de documentos juntados aos autos, dificultando a análise da autenticidade e o manuseio pelos servidores; CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação, representação e patrocínio do fornecedor.



AVISA



Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.



Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados, mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao tamanho da letra.



Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais