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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge


Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?
Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.
Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.
Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio (O que não elide seu dever de prestação alimentícia {cf. Art. 1.709 do Código Civil}), e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente (À exceção do regime de separação de bens). Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?
Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.
Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.
A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).
Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.
Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra (Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.
Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde (popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS)recebendo auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).
Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.
At quando devo pagar penso ao ex-cnjuge
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão. (É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC)

Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Novas regras da pensão alimentícia




As novas regras da pensão alimentícia em relação aos pagamentos atrasados estão valendo desde maio deste ano e estão bem mais rigorosas.

Novas regras da penso alimentcia
A lei que regulamenta o pagamento de pensão alimentícia, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, sofreu mudanças expressivas, as quais estão em vigor desde 18 de maio deste ano.
Tais alterações, que modificam o texto original de 1970, dizem respeito, principalmente, ao rigor com que a cobrança das parcelas atrasadas é feita e foram criadas com o objetivo de garantir maior segurança ao pagamento e o direito à pensão do menor.
Portanto, a partir de maio estão valendo as seguintes previsões, as quais também são aplicadas para os acordos extrajudiciais, para quem não pagar o valor devido:
  • Nome negativado e inscrito no serviço de proteção ao crédito.
  • Valor da dívida debitada diretamente em seu holerite.
  • No caso de execução do assalariado, o desconto do salário líquido aumentou para até 50% (antes eram 30%). Isto significa que os pagamentos não realizados poderão ser descontados na folha de pagamento do devedor, além da parcela atual.
  • Prisão em regime fechado.
A inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito acontecerá no prazo de três dias, no caso da não realização do pagamento ou da não apresentação de justificativa do porquê da impossibilidade de pagamento.
A ação de inclusão será seguida pela prisão civil do inadimplente, que permanecerá preso até conseguir quitar a dívida. O inadimplente ficará em um local separado dos presos comuns junto com outros que tenham a pena semelhante à sua.
Os 50% de desconto do salário líquido consistem de 30% referentes ao pagamento da pensão atual e 20% referentes às dívidas relativas às parcelas não pagas.
Nem tudo mudou
Alguns aspectos da lei que regulamenta as regras sobre a inadimplência da pensão alimentícia não sofreram alterações.
Um exemplo é o prazo para entrar com a ação. A parte lesada poderá solicitar as penas cabíveis (inserção no serviço de proteção ao crédito e a prisão civil em regime fechado) a partir do primeiro mês de débito. No entanto, o mandado de prisão só será emitido a partir do terceiro mês de débito.
Vale ressaltar que o fato de o devedor ser preso em regime fechado não o isenta do pagamento da dívida e nem do pagamento dos meses em que permanecer preso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

“Valor fixado é suscetível de causar grave lesão”, diz desembargadora sobre pensão alimentícia ."

Fonte: TJAL
A desembargadora Maria Catarina Ramalho de Moraes, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso impetrado por G.T.L.N. contra a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de R$ 8 mil referente a alimentos provisionais.

O agravante alega que a fixação de alimentos impugnada contraria o binômio necessidade – possibilidade, impondo-lhe dever de pagamento em patamar muito acima de suas possibilidades, bem como da real necessidade dos agravados. Sustenta ainda que a decisão foi induzida a erro pelas alegações levantadas na inicial da ação de alimentos, que não coincidiram com a realidade dos fatos.

De acordo com a decisão da desembargadora-relatora, o agravante não se insurge contra o cabimento da obrigação de alimentos provisórios, requerendo, no entanto, a redução no valor fixado de R$ 8 mil mensais para R$ 1.647,00, com uma parcela a ser paga diretamente, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da autora e outra parcela paga diretamente às instituições escolar e de seguro de saúde do menor.

“No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é sim suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante ilegitimamente ao pagamento de quantia pecuniária significativa, capaz de privar-lhe de valores necessários ao seu sustento e, ainda, ensejaria aos autores dispor da mesma quantia como sua, a título de alimentos, ou seja, com caráter irrepetível, podendo-se configurar em prejuízo irreparável para o agravante”, explicou a desembargadora Maria Catarina Ramalho.

Ainda em sua decisão, a desembargadora-relatora explica que em relação às possibilidades do agravante, tem-se que não correspondem exatamente ao estipulado pelos agravados, posto que as receitas apresentadas configuravam-se, na verdade, em receita bruta da atividade rural, sem dedução dos custos. Assim, conforme declarações de imposto de renda apresentada no processo, ficou provado que o rendimento após a compensação dos prejuízos é bem inferior ao estimado na exordial da ação de alimentos.