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quarta-feira, 6 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.  

Processo: REsp 1176320
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/03/2013

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Agressor de mulher terá que pagar gastos do INSS


Agressores deixarão de responder apenas criminalmente em casos de violência doméstica e passarão a ser punidos também no bolso. A partir desta terça-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vai pôr em prática uma iniciativa pioneira: ajuizar ações regressivas para cobrar o ressarcimento de gastos da União com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para os dependentes.
Ações regressivas já são ajuizadas pela União em maior escala contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho - 2 mil processos em 21 anos, que somam mais de R$ 360 milhões. No ano passado, começaram os processos contra causadores de acidentes de trânsito. Agora, uma força-tarefa federal cuidará também de ações de violência doméstica.
O projeto deverá ser estendido a todos os Estados, por meio de parcerias com os Ministérios Públicos locais. Além da Secretaria de Políticas para Mulheres, já foram firmadas parcerias com as delegacias de Brasília e Espírito Santo.
A iniciativa terá início com a entrada, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em Brasília, de duas ações que já custaram R$ 53 mil aos cofres públicos, com estimativa de ultrapassar R$ 209 mil. Um dos casos que terá a ação ajuizada hoje é um homicídio ocorrido em 5 de fevereiro. O marido matou a mulher, deixando um filho de 3 anos. Até este mês, foram pagos R$ 3.859 de pensão por morte à criança, que, a princípio, tem direito ao benefício até completar 21 anos. Nesse caso, o custo à Previdência Social seria de R$ 156 mil.

A outra ação regressiva cobrará do acusado de uma tentativa de homicídio com qualificadores, ocorrida em setembro de 2009, os R$ 49.160 pagos à ex-mulher, referentes a dois auxílios-doença, frutos da agressão.

Lei Maria da Penha
A escolha da data para início das ações não foi aleatória: a Lei Maria da Penha, que pune praticantes de violência doméstica, completa hoje seis anos. No último semestre, a quantidade de denúncias feitas à Central de Atendimento à Mulher, destinada a casos de agressão, praticamente dobrou.
O número exato será divulgado hoje pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, mas ficou em torno de 350 mil. A estimativa é de que os atendimentos já tenham ultrapassado 2,5 milhões desde a criação do serviço, em 2005. De janeiro a março, o Ligue 180 fez 201.569 atendimentos. Entre os 24.775 relatos de violência, a física (de lesão corporal a assassinato) é a mais frequente, com 14.296 registros (58%).
Mais do que representar aumento dos casos, o crescimento de denúncias demonstra conscientização. “Mulheres vão ganhando conhecimento e informação”, diz a secretária de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres, Aparecida Gonçalves. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Tok & Stok deve ressarcir por má prestação de serviço

Fonte: TJDFT
A Tok & Stok foi condenada a ressarcir o valor de um móvel vendido que apresentou defeito após oito meses de uso pelo consumidor devido a uma informação incorreta sobre o produto. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor relatou que comprou um sofá-cama, no valor de R$976, que, na loja, tinha sido apresentado a ele apenas como uma cama. Além disso, o autor alegou que, em nenhum momento, a Tok & Stok teria informado que o móvel não poderia ser usado diariamente. Como o consumidor utilizou o produto como cama, após oito meses, o móvel apresentou deformação na região central do colchão, o que lhe causou problemas na coluna.
A loja alegou que o autor teria decaído do direito da ação, porque o fornecimento do produto se deu há oito meses. A Tok & Stok se recusou a trocar o produto, sob o argumento de que o consumidor o teria usado inadequadamente.
Na sentença, o juiz afirmou que a alegação da ré sobre a decadência do direito de ação não prosperava. "Como se cuida de vício oculto do produto, os prazos decadenciais fixados no Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente se contam a partir da ciência do defeito", afirmou o magistrado.
O juiz sustentou ainda que a Tok & Stok infringiu o direito básico do consumidor à informação. "Não restam dúvidas de que sua inobservância implica vício de qualidade na prestação dos serviços ou no fornecimento do produto", constatou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. Para o magistrado, o episódio narrado na ação não é suficiente para a violação aos direitos de personalidade do autor. A Tok & Stok foi condenada a pagar ao autor o valor do móvel comprado, acrescido de correção monetária, no prazo máximo de 15 dias.
Nº do processo: 2009.01.1.124593-6