Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Diretoria da OAB/RJ cobra adequação de ato do TJ

Da redação da Tribuna do Advogado
06/07/2010 - Após a edição, na quinta-feira da semana passada, do aviso do TJ nº 59 (30/06/2010), que afeta diretamente o exercício da advocacia nos Juizados Especiais, a OAB/RJ, por meio de seu vice-presidente e presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais, Sérgio Fisher, além de representantes da Diretoria e da Procuradoria, estabeleceu contato com o desembargador Antonio Saldanha Palheiro para discutir a revogação ou adequação do referido ato.

De acordo com o ato, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais os documentos anexados devem ser autenticados

Numa primeira reunião, realizada na segunda-feira desta semana, o desembargador, que é coordenador dos Juizados Especiais, explicou as razões que levaram à edição do aviso. No próximo encontro, agendado para esta quarta-feira, serão apresentadas as justificativas da OAB/RJ para o pedido de revogação ou de adequação do texto do aviso à legislação processual vigente.

Exigência absurda!

AVISO TJ Nº 59/2010




O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, atingindo atualmente mais de 60 mil novos processos por mês, acarretando expressivo número de documentos juntados aos autos, dificultando a análise da autenticidade e o manuseio pelos servidores; CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação, representação e patrocínio do fornecedor.



AVISA



Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.



Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados, mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao tamanho da letra.



Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Empresa deve comprovar fraude em medidor

Fonte: TJMT A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.
No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.
Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).
Apelação nº 34087/2009

Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil
Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.
Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?
Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.
Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.
“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.
“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.
“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.
Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.
“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.
Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.
“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.
“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.
Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.
Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.

Dano moral para passageiro da GOL que sofreu suplício itinerante por 3 dias

Fonte: TJSC A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia condenado a VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9,6 mil, em favor de Graciano Eleno Heinemann.
O autor, pessoa já de idade, comprou passagem com destino a Santiago, no Chile, e embarque no dia 29 de junho de 2007, em Curitiba/PR. Porém, ao chegar ao aeroporto, soube que o voo havia sido cancelado, e que fora remarcado para o dia 30. Enquanto estava na Capital paranaense, garante, não recebeu qualquer auxílio para transporte ou acomodação em hotel.
No dia seguinte, voltou ao aeroporto, e soube que a escala do voo em Guarulhos/SP, havia sido alterada para Campinas, no Aeroporto de Viracopos. Com isso, o autor teve de pegar um ônibus em direção ao aeroporto da cidade paulista. Ao chegar lá, contudo, recebeu a notícia de que seu voo novamente havia sido cancelado.
Após diversos contratempos, o passageiro conseguiu embarcar no dia 1º de julho. Durante o percurso, porém, o comandante do voo informou que não poderiam chegar a Santiago, e que pousariam em Buenos Aires.
Na Capital argentina, os passageiros aguardaram uma hora no interior da aeronave, e mais três horas no saguão do aeroporto, até receberem um comunicado oficial da empresa ré, o qual dizia que todos deveriam esperar até as 17 horas do dia 2, quando então embarcariam de volta a São Paulo, e somente às 21h25min poderiam ser "encaixados" em um voo para Santiago.
Diante de toda a situação, Graciano não teve outra solução senão comprar uma passagem da empresa Aerolineas Argentinas. A GOL Transportes Aéreos S.A., responsável pela VRG Linhas Aéreas (antiga Varig), contestou seu dever de indenizar, uma vez que não houve, segundo ela, falha na prestação do serviço.
Alegou que o sistema de tráfego aéreo brasileiro enfrentava a pior crise da sua existência, e que o cancelamento dos voos no trecho Curitiba-Guarulhos-Santiago ocorreu em virtude do mau tempo. Os argumentos não convenceram os julgadores.
“Não havendo motivos plausíveis que justificassem os constantes atrasos de voos numa mesma viagem, cancelamentos de itinerários e a falta de assistência da companhia demandada para com o autor, é indubitável a subsistência do dever da companhia aérea recorrente de indenizar aquele pelos danos materiais e morais que sofreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A decisão foi unânime. Ap. Cív. n. 2009.054353-8

sábado, 8 de maio de 2010

Justiça obriga Estado a custear tratamento médico de paciente

Fonte: TJAL
Para desembargadora, é obrigação dos entes Federativos a garantia do direito à saúde
A desembargadora Maria Catarina Ramalho Moares, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou a Apelação Cível interposta pelo governo do Estado de Alagoas, contra a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamentos para Maria Júlia de Lima. Em sua decisão, publicada nesta sexta-feira (07) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a magistrada obrigou o Estado a custear o tratamento médico da paciente.
Maria Júlia de Lima necessita com urgência dos medicamentos Cozzar 50mg, Monocordil 20mg, Omeprazol 20mg e Cosopt Colírio, para seguir, por tempo indeterminado, com o tratamento contra problemas cardíacos e glaucoma crônico. Por concluir que a apelada não tem condições de pagar os remédios, o juízo de primeiro grau julgou procedente o custeio do tratamento médico pelo Estado.
No entanto, o Estado afirma que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é do município de Maceió. Alega ainda, que o juízo competente para tratar do tema deve ser a Justiça Federal, tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento dos remédios é da União Federal.
Diante do caso, a desembargadora-relatora do caso, Maria Catarina Ramalho, afirma que é competência comum de todos os entes da Federação a garantia do direito fundamental à saúde, tanto do indivíduo como da coletividade. “O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ao negar a proteção almejada, o Estado humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida”, fundamentou a magistrada ao determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

Fonte: STJ É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.
A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.
Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.
Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.
O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.