Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Livro - Teoria e Prática do Mandado de Segurança

http://www.editoraaguiadourada.com.br/index2.php
“O livro oferecido ao pensamento jurídico pelos advogados Marcelo R. A. Maciel Ávila e Vilmar Luiz Graça Gonçalves, “Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, chega após a entrada em vigor da Lei Nacional n.º 12.016/09”.


“Logo, seu lançamento é de uma oportunidade ímpar, pois já enfrenta os novos institutos trazidos pela alteração da legislação. O leitor, estudante ou profissional do Direito, poderá se inteirar das alterações trazidas pela novel legislação, com destaque para o papel desempenhado pelos Tribunais do país na efetividade de garantias não previstas na lei revogada”.

Eduardo Perez Oberg

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 5 de maio de 2011

TRT/RJ COMEMORA 70 ANOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA QUINTA


As comemorações do TRT/RJ pelos 70 anos da Justiça do Trabalho começam hoje (5/5), às 18 horas, com a apresentação da Orquestra de Cordas da Petrobras Sinfônica e uma exposição de fotos no Centro Cultural.
Veja a programação e participe!

quarta-feira, 2 de março de 2011

TRT muda horário de expediente e adia prazos da véspera do Carnaval

Da redação da Tribuna do Advogado
23/02/2011 - O Tribuna Regional do Trabalho (TRT) publicou ato alterando o horário de expediente na sexta-feira, dia 4, véspera do feriado de Carnaval. Entre as alterações, está o adiamento dos prazos processuais.
Leia abaixo o ato.

ATO Nº 20/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os transtornos causados pela interdição de ruas no centro da cidade do Rio de Janeiro, em virtude dos desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos, e a dificuldade de locomoção de partes, advogados, servidores e magistrados
RESOLVE:
Art.1 º Fixar, para o dia 4 de março de 2011, a jornada de trabalho de que trata o Ato Nº 83, de 9 de dezembro de 2009, publicado no DOERJ de 14 de dezembro de 2009, no horário de 8h às 14h, nos órgãos deste Tribunal instalados no Município do Rio de Janeiro;

Art. 2º Os prazos processuais, com início ou vencimento previstos para o dia 4 de março de 2011, sexta-feira, ficam PRORROGADOS para o dia útil imediatamente posterior;

Art. 3º O plantão Judiciário, nos moldes vigentes, permanece inalterado;

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Financeira é impedida de cobrar tarifa indevida de consumidores

(Fonte TJRN - Sexta Feira, 21 de Janeiro de 2011)
A Financeira deverá suspender a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta e divulgar a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais
A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu um prazo de cinco dias para que a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.

A ação
De acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no financiamento.
Notificada, a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada, em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art. 51, inciso XII do CDC.
A magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito.
Baseada na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso, considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nasconsumeristas.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento.
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.


O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - CÍVEL - Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. Chamamento ao processo. Rejeição.

Fonte : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Apelação Cível n° 2010.007119-6
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Adriana Torquato da Silva. 1997/RN
Apelada: Josefa Alves Godeiro Bezerra.
Def. Pública: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo, nos termos e fundamentos em que foi proferida.

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 001.08.027168-6, que julgou procedente o pedido requerido na exordial.

Na sentença, o MM. Juíza a quo julgou procedente o pleito exordial, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, na forma e na quantidade prescritas pelo médico (fls. 12). Condenou ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais (fls.67/85), insurgiu-se o apelante argüindo a nulidade da sentença proferida ante a necessidade de serem chamados à lide a União Federal e o Município do Natal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, consequentemente deslocando o feito à Justiça Federal.

Assegurou que em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela necessidade de prova inequívoca quanto ao medicamento de alto custo ser o único tratamento da moléstia que acomete a parte recorrida.

Alegou que o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS está ameaçado com o olhar desvirtuado que a sociedade de hoje o vê, especialmente o Poder Judiciário.

Ponderou que o Estado é alvo da indústria farmacêutica, contudo não apresenta uma política pública suficientemente forte para frear o avanço do capital internacional.

Ao final requereu, em sede de preliminar, que seja declarada “a nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Requereu, no caso de inacolhimento dos pedidos anteriores, que sejam enfrentadas as matérias pertinentes aos artigos das Leis Federais mencionadas e aos artigos da Carta Magna objeto de prequestionamento.

Em sede de contrarrazões (fls.90/104), a apelada pugnou pelo improvimento total do recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.

Em parecer de fls. 110/131, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE, POR NÃO TER HAVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL.


In casu, alegou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a União e o Município de Natal deveriam ter sido chamados à lide, tendo em vista que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus dela advindo, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos.

Analisando a questão, tem-se que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.

Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

Além disso, o texto do artigo 196 da Carta Magna, ao falar em Estado, apresentou cunho genérico, anunciando o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele mencionadas que devem ser interpretadas como intenção de descentralizar garantindo sua efetividade.

Por conseguinte, não merece acolhida a arguição levantada pelo recorrente acerca da solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS em nível regional.

Ademais, importante elucidar que inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Portanto, não se diz necessário o chamamento ao processo da União e do Município, haja vista que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu atacamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.

Neste sentido, vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.

II – Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento."
(TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em: 10/04/2007).
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, requerida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante.
É como voto.

VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão consiste em se aferir a responsabilidade estatal no fornecimento de medicamento de alto custo necessário ao tratamento da moléstia de que é portadora à recorrida (neoplasia maligna - Milenoma Múltiplo C900).

É pertinente dizer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Isto porque, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, CF).

Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008) (grifos nossos).

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE incompetência absoluta da Justiça Estadual – Chamamento ao processo da União e do Município de NATAL. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS É DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUAISQUER DESTAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO-MEMBRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (Apelação Cível nº 2009.006265-0; Relator Desembargador Anderson Silvino; 2ª Câmara Cível; j. 08.09.2009)

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.

3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.

4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /RS, DJ 07.03.2005.

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJ 15.12.2008). (grifos)

Portanto, entendo evidenciada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, incorrendo em acerto sentença "a quo" ao reconhecer o direito pleiteado na exordial, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Assim, não devem prosperar as razões da apelação estatal, tendo em vista a relevância do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois se trata de direito fundamental, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à tal aquisição.

Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença "a quo" nos termos e fundamentos em que foi proferida.

É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Des. Aderson Silvino - Presidente
Des. Osvaldo Cruz - Relator
Drª. Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa - 19ª Procuradora de Justiça

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

Fonte: TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252