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Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

sábado, 18 de junho de 2016

Donas de casa também têm direito a receber aposentadoria


Basta contribuir por, pelo menos, 15 anos com a Previdência. 
Para ter esse direito, existem três tipos de contribuição possíveis.
A aposentadoria para donas de casa é um benefício que pouca gente conhece. Para não perder esse direito, elas precisam ficar atentas às regras.

As donas de casa não param, nem ganham salário, mas podem receber aposentadoria, desde que contribuam com a previdência por, pelo menos, por 15 anos.

São três formas de contribuição, uma delas garante uma aposentadoria maior do que o salário mínimo. Para conseguir, a pessoa deve contribuir com 20% sobre um valor que fique entre o mínimo e o teto da previdência (R$ 4.663,75). Neste caso, as contribuições vão de R$ 157 a R$ 932,75 por mês. Essa é a única opção que permite se aposentar só pelo tempo de contribuição e não pela idade mínima que, para as mulheres, é de 60 anos.

Outra possibilidade é pagar 11% do salário mínimo a cada mês, R$ 86,68.

No caso das mulheres de baixa renda, 5%, o equivalente a R$ 39,40. Nesses dois casos, a dona de casa precisa esperar fazer 60 anos para receber um salário mínimo de aposentadoria.

Para se inscrever como contribuinte, a dona de casa só precisa ter em mãos um documento de identidade, mas é importante ficar atenta ao que vai declarar à Previdência. Para ser reconhecida como de baixa renda, por exemplo, ela não pode ter nenhum tipo de renda, mesmo que informal. "Para ser configurado como segurado facultativo de baixa renda, tem que ter uma renda familiar de até dois salários mínimos", explica Débora Teixeira, chefe da Divisão de Benefícios do INSSCE.

A Previdência leva em conta o tempo de contribuição de mulheres que já trabalharam com carteira assinada. Antes de virar dona de casa, Lucia Sales trabalhou no comércio por 13 anos. Agora, vai voltar a contribuir para ter a tão sonhada aposentadoria. “Para mim é uma recompensa e eu tenho fé em Deus que vai dar certo", comemora.

Como pedir a aposentadoria
A inscrição pode ser feita por telefone, pelo canal 135 (de segunda a sábado, das7h as 22h); pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br); ou em qualquer unidade de atendimento das agências da Previdência Social em todo o Brasil.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo


(Texto original do site da Exame Brasil)
Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
“O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.
Escolha do cartório e contratação do advogado
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados ( OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.
“Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar”, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado”, diz.
Nomeação do inventariante
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
“É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
“A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da Cunha Pereira.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
“O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele - se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.
Encaminhamento da minuta
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.
“Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Alguns estados, no entanto, como é o caso de São Paulo, já não exigem mais o envio da minuta para aprovação quando a escritura for lavrada em um cartório do estado.
Lavratura da Escritura
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos, tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Prazo
Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código de Processo Civil existe o prazo de 60 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.
Fonte: Exame.com

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Inconstitucionalidade da sucessão da companheira

Com o advento da nova ordem constitucional instituída pela Constituição Federal de 1988, passou-se a proteger e elevar ao patamar de família a união estável. Foi um passo largo, para permitir a proteção da relação que outrora era vista como espúria, onde a proteção patrimonial era garantida pelo instituto da sociedade de fato.
O instituto da união estável foi elevado ao patamar de entidade familiar, quando passou a ser expressamente regulamentado pelo art. 226 § 3º[1] da Constituição Federal, o qual lhe conferiu ampla proteção Estatal.
Portanto, ficou a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de estabelecer as regras para reconhecimento e sua conversão em casamento, para cumprimento do assegurado pelo comando constitucional, cuja natureza é de eficácia programática.
Antes da entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, onde encontra-se assentada a matéria, vigiam as leis 8.971/94 e 9.278/96, que tratavam dos direito patrimoniais e sucessórios dos companheiros.
A lei 8.971/94 regulamentou a questão dos alimentos devido à companheira ou companheiro, como também a questão sucessória dos conviventes. Esta foi a primeira proteção ao companheiro supérstite, que garantiu seu direito de participar da sucessão aberta, seja como usufrutuário, seja como herdeiro, vindo em terceiro lugar na ordem da vocação hereditária.
Percebe-se, portanto, que em 1994 o cônjuge supérstite possuía esta o status de herdeiro necessário.
Pela Lei 9.278/96  foi estabelecida a igualdade de direitos e deveres entre os conviventes, concedendo ao companheiro supérstite o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, em razão do vínculo afetivo construído naquele lar pelo casal, que outrora o tinha habitado.
No entanto, as leis supracitadas não previam a real igualdade que deveria haver em comparação ao cônjuge sobrevivente, pois a primeira regulamentou os alimentos devidos ao cônjuge e lhe concedeu o direito de participar da sucessão aberta, seja como usufrutuário, seja como herdeiro, ocupando o terceiro lugar na ordem vocacional hereditária. Quanto a segunda lei supracitada, por ela foi estabelecida a igualdade de direitos e deveres entre os companheiros e, também o direito real de habitação do imóvel destinado a moradia. Destaca-se, que estes são os direitos mínimos assegurados ao cônjuge sobrevivo
Mas, em que pese, a mínima garantia dos direitos, a lei 8.971/94 aplicava o que deveria ser hoje a norma aplicável na sucessão da companheira, visto que em seu art. 2º, III elevava-o, na sucessão do de cujus, a patamar privilegiado excluindo sua concorrência com colaterais.
Percebe-se, então, um retrocesso social, acerca de tal tema, quando realizada análise acerca do art. 1790, que trata da sucessão dos companheiros, com os artigos 1829, 1838 e 1945 do Código Civil, o que constitui malferimento do princípio da proibição do retrocesso social, tema explorado por Ingo Wolfgang Sarlet, que em suma visa garantir as pessoas em tal condição a efetividade da segurança jurídica.
Em que pese as disparidades apresentadas pela legislação  infraconstitucional há uma crescente tendência de que a leitura de seus dispositivos seja constitucional. Aliás, é uma tendência do direito civil, que passa por um movimento de constitucionalização.
Acerca do assunto, dedicou-se o professor Flavio Tartuce, em seu artigo “Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro[2]”, tendo realizado a proposta de constitucionalização do direito de família, como por exemplo, estabelecer o princípio da igualdade entre cônjuge e companheiro, nos termos do art. 226, § 5º da Constituição Federal.
É oportuno, também, criticar a topografia da sucessão da companheira, no Código Civil. Em uma sanha de se adequar o referido diploma ao texto constitucional, sem qualquer critério o legislador inseriu as disposições concernentes a sucessão do companheiro nas disposições gerais sobre a sucessão, fato que já indica uma discriminação, pois segregou-se companheiro de cônjuge.
Assim, com o presente trabalho é possível demonstrar a inconstitucionalidade do art. 1790, III, do Código Civil, pois como legislação infraconstitucional, não se encontra verticalmente compatível com o estatuído na Constituição Federal, em seu art. 226 §3º, que reconhece a companheira o mesmo status que o cônjuge supérstite, pois trata de forma desigual a sucessão da companheira ao lhe conferir somente um terço da herança, quando concorrer com outros parentes, herdeiros colaterais.
É um caso de flagrante desigualdade e malferimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e equidade.
Enquanto a alteração legislativa não chega, pode-se perceber, após a  análise de alguns julgados selecionados, que para extirpar a desigualdade apontada, cabe ao julgador  invocar a hermenêutica para igualar a companheira ao cônjuge sobrevivente, quando o jurisdicionado suscitar, incidentalmente, a arguição de inconstitucionalidade a seu favor.
Recentemente, em 14 de janeiro de 2010, foi sancionada a lei 12.195, que alterou o art. 990 do Código de Processo Civil, para permitir, e assim igualar  a companheira (o) sobrevivente  o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto a nomeação do inventariante.
Ou seja, inovações legislativas ocorrem a passos lentos, mas caminham para trazer a efetiva igualdade, no que se refere ao direito material e processual, ao companheiro e cônjuge.
As alterações são salutares para que haja a adequação e reparos nas normas existentes. Mas, enquanto não há uma declaração de inconstitucionalidade, em' abstrato, contra o artigo 1790, do Código Civil, o jurisdicionado poderá via controle difuso suscitar a inconstitucionalidade, conforme já exposto, para que lhe seja resguardado o direito de receber em sucessão os mesmos direitos do cônjuge.
Por outro giro, é oportuno destacar a falta de interesse legislativo sobre o tema, haja vista que encontram-se arquivadas, de acordo com o regimento interno da Cãmara Legislativa, duas proposições legislativas que versavam sobre o tema, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 e o nº 4944/2005. Ambos objetivavam a alteração do Código Civil, para fazer constar a proteção infraconstitucional do companheiro que passaria a não concorrer com herdeiros colaterais na sucessão do autor da herança, o extinto companheiro, além de elevá-lo a condição de herdeiro necessário, nos termos da diireito proposição de 2005.
Como o tema não é pacífico, veja-se a recente reclamação constitucional proposta, perante o Supremo Tribunal Federal, que tem o Ministro Gilmar como seu relator[3] e objetiva questionar a decisão da justiça do Estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil,   reitera-se parágrafos anteriores que afirmam ser incumbência do magistrado, hermeneuta, a solução para o caso concreto apresentado, por isso, também, surgem como forma de norteá-los, enunciados advindos de ciclos de estudos do direto civil, sendo destacado as reuniões do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelas enunciados e compilações das Jornadas de Direito Civil, como também as reuniões dos Juízes das Varas de Famílias e Sucessões.
Desta forma, na sucessão o companheiro sofre flagrantes prejuízos, primeiro porque não é herdeiro necessário, segundo porque quando da concorrência com herdeiros colaterais do extinto recebe menos, quando situação sob mesma aparência, com o cônjuge a divisão é privilegiada.

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Bibliografia:

LASSALE, Ferdinand. Fonte Digital: Que é uma Constituição?. Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933. Tradução: Walter Stönner.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2. ed. , Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
ANDRADE, Rita de Cássia. União Estável e a Sucessão do Companheiro Sobrevivente à Luz do Novo Código Civil. Acesso em: <    > , às ___
SIMÃO, José Fernando. Sucessão do companheiro: decisões surpreendentes! Parte 1 Casamento X União estável. Acesso em
JUNIOR, Clito Fornaciari. Sucessão do companheiro falecido. Acesso em
TARTUCE, Flavio. NOVOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO. Acesso em
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 70029390374 – TRIBUNAL PLENO
OBJETO: ARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70007532799 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, TJ-RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 633.472-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO

Notas

[1]    “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”
[2]    www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/Tartuce_princfam.doc
[3]    Disponível no site: , acesso em 18 out. 2010, ás 09:38. 
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Eloá dos Santos Prado

Bacharela em Direito. Especialista em Direito de Família e em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil. Advogada (OAB/SP 299.865), coordenadora jurídica e sócia do Ferreira Cruz Advogados Associados, com atuação tanto em consultoria no campo preventivo das relações obrigacionais (estruturando negócios, contratos, operações dos mais diversos tipos), como no contencioso judicial e administrativo de clientes pessoas física e jurídica, em diferentes pontos do país.