Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - CÍVEL - Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.

Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. Chamamento ao processo. Rejeição.

Fonte : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Apelação Cível n° 2010.007119-6
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Adriana Torquato da Silva. 1997/RN
Apelada: Josefa Alves Godeiro Bezerra.
Def. Pública: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo, nos termos e fundamentos em que foi proferida.

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 001.08.027168-6, que julgou procedente o pedido requerido na exordial.

Na sentença, o MM. Juíza a quo julgou procedente o pleito exordial, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, na forma e na quantidade prescritas pelo médico (fls. 12). Condenou ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais (fls.67/85), insurgiu-se o apelante argüindo a nulidade da sentença proferida ante a necessidade de serem chamados à lide a União Federal e o Município do Natal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, consequentemente deslocando o feito à Justiça Federal.

Assegurou que em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela necessidade de prova inequívoca quanto ao medicamento de alto custo ser o único tratamento da moléstia que acomete a parte recorrida.

Alegou que o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS está ameaçado com o olhar desvirtuado que a sociedade de hoje o vê, especialmente o Poder Judiciário.

Ponderou que o Estado é alvo da indústria farmacêutica, contudo não apresenta uma política pública suficientemente forte para frear o avanço do capital internacional.

Ao final requereu, em sede de preliminar, que seja declarada “a nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Requereu, no caso de inacolhimento dos pedidos anteriores, que sejam enfrentadas as matérias pertinentes aos artigos das Leis Federais mencionadas e aos artigos da Carta Magna objeto de prequestionamento.

Em sede de contrarrazões (fls.90/104), a apelada pugnou pelo improvimento total do recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.

Em parecer de fls. 110/131, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE, POR NÃO TER HAVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL.


In casu, alegou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a União e o Município de Natal deveriam ter sido chamados à lide, tendo em vista que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus dela advindo, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos.

Analisando a questão, tem-se que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.

Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

Além disso, o texto do artigo 196 da Carta Magna, ao falar em Estado, apresentou cunho genérico, anunciando o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele mencionadas que devem ser interpretadas como intenção de descentralizar garantindo sua efetividade.

Por conseguinte, não merece acolhida a arguição levantada pelo recorrente acerca da solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS em nível regional.

Ademais, importante elucidar que inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Portanto, não se diz necessário o chamamento ao processo da União e do Município, haja vista que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu atacamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.

Neste sentido, vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.

II – Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento."
(TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em: 10/04/2007).
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, requerida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante.
É como voto.

VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão consiste em se aferir a responsabilidade estatal no fornecimento de medicamento de alto custo necessário ao tratamento da moléstia de que é portadora à recorrida (neoplasia maligna - Milenoma Múltiplo C900).

É pertinente dizer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Isto porque, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, CF).

Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008) (grifos nossos).

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE incompetência absoluta da Justiça Estadual – Chamamento ao processo da União e do Município de NATAL. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS É DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUAISQUER DESTAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO-MEMBRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (Apelação Cível nº 2009.006265-0; Relator Desembargador Anderson Silvino; 2ª Câmara Cível; j. 08.09.2009)

Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.

3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.

4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /RS, DJ 07.03.2005.

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJ 15.12.2008). (grifos)

Portanto, entendo evidenciada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, incorrendo em acerto sentença "a quo" ao reconhecer o direito pleiteado na exordial, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Assim, não devem prosperar as razões da apelação estatal, tendo em vista a relevância do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois se trata de direito fundamental, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à tal aquisição.

Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença "a quo" nos termos e fundamentos em que foi proferida.

É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Des. Aderson Silvino - Presidente
Des. Osvaldo Cruz - Relator
Drª. Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa - 19ª Procuradora de Justiça

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

Fonte: TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - FAMÍLIA

FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA AGRESSIVA OU PERIGOSA DA MÃE/GUARDIÃ. MEDIDA DRÁSTICA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA CONVINCENTE. INDEFERIMENTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL



Nº 70039089297

COMARCA DE CANOAS



A.D.C.

.. AGRAVANTE

J.S.S.

.. AGRAVADO



DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.

Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.

2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.

No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.

Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.

Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).

Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.

3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.





DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Relator.

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva.

Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.


O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.


Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 71002641819

Banco terá que pagar indenização a cliente que teve cheques clonados

A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude.

Fonte :Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.


O autor ajuizou a ação alegando terem sido compensadas em sua conta-corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a 89 mil reais, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar a perpetuação da fraude, solicitou à instituição financeira o cancelamento da conta, tendo reiterado o pedido mais de cinco vezes por escrito, porém só foi atendido quase dois anos depois. Uma das cártulas clonadas foi objeto de processo judicial, o qual foi obrigado a responder. Afirma que experimentou diversos transtornos e constrangimentos passíveis de indenização.

Em contestação, o banco confirmou que o autor foi vítima de fraude, todavia cometida por terceiros, e que não teve qualquer participação nas irregularidades. Pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou a indenização em 2 mil reais. No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para 6 mil reais.

De acordo com o colegiado, o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por dissabores e transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua. Embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, o fato não isenta o banco da obrigação de indenizar. Para os magistrados, as conseqüências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques.
Nº do processo: 2008011134739-7

CNJ quer uniformizar cobrança de custas processuais

Uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país.
Fonte:Conselho Nacional de Justiça - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu elaborar um projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país. De acordo com o relator dos procedimentos de controle administrativo nº 0002197-40.2009 e 0005012-10.2009 e do pedido de providências nº 02000894-41.2008, conselheiro Jefferson Kravchychyn, há grande diversidade de valores entre os tribunais, sendo que nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capta os custos processuais são mais altos.


Por decisão unânime, o CNJ vai formar uma comissão para elaborar o projeto. A nova sistemática, com a uniformização do valor das custas no país, vai ampliar o acesso à Justiça, o que facilitará a vida das pessoas e dos advogados, explicou Kravchychyn.

A conselheira Morgana Richa defende a redução das custas para o ingresso de ações no primeiro grau, aumentando o valor dos processos nos tribunais, de forma a desestimular recursos desnecessários. Segundo ela, a estratégia já é adotada em outros países como forma de tornar mais caro o prosseguimento das discussões nos diversos graus de recurso.
Gilson Euzébio/ Maísa Moura







Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Diretoria da OAB/RJ cobra adequação de ato do TJ

Da redação da Tribuna do Advogado
06/07/2010 - Após a edição, na quinta-feira da semana passada, do aviso do TJ nº 59 (30/06/2010), que afeta diretamente o exercício da advocacia nos Juizados Especiais, a OAB/RJ, por meio de seu vice-presidente e presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais, Sérgio Fisher, além de representantes da Diretoria e da Procuradoria, estabeleceu contato com o desembargador Antonio Saldanha Palheiro para discutir a revogação ou adequação do referido ato.

De acordo com o ato, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais os documentos anexados devem ser autenticados

Numa primeira reunião, realizada na segunda-feira desta semana, o desembargador, que é coordenador dos Juizados Especiais, explicou as razões que levaram à edição do aviso. No próximo encontro, agendado para esta quarta-feira, serão apresentadas as justificativas da OAB/RJ para o pedido de revogação ou de adequação do texto do aviso à legislação processual vigente.

Exigência absurda!

AVISO TJ Nº 59/2010




O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, atingindo atualmente mais de 60 mil novos processos por mês, acarretando expressivo número de documentos juntados aos autos, dificultando a análise da autenticidade e o manuseio pelos servidores; CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação, representação e patrocínio do fornecedor.



AVISA



Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.



Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados, mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao tamanho da letra.



Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Empresa deve comprovar fraude em medidor

Fonte: TJMT A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.
No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.
Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).
Apelação nº 34087/2009

Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil
Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.
Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?
Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.
Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.
“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.
“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.
“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.
Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.
“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.
Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.
“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.
“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.
Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.
Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.

Dano moral para passageiro da GOL que sofreu suplício itinerante por 3 dias

Fonte: TJSC A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia condenado a VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9,6 mil, em favor de Graciano Eleno Heinemann.
O autor, pessoa já de idade, comprou passagem com destino a Santiago, no Chile, e embarque no dia 29 de junho de 2007, em Curitiba/PR. Porém, ao chegar ao aeroporto, soube que o voo havia sido cancelado, e que fora remarcado para o dia 30. Enquanto estava na Capital paranaense, garante, não recebeu qualquer auxílio para transporte ou acomodação em hotel.
No dia seguinte, voltou ao aeroporto, e soube que a escala do voo em Guarulhos/SP, havia sido alterada para Campinas, no Aeroporto de Viracopos. Com isso, o autor teve de pegar um ônibus em direção ao aeroporto da cidade paulista. Ao chegar lá, contudo, recebeu a notícia de que seu voo novamente havia sido cancelado.
Após diversos contratempos, o passageiro conseguiu embarcar no dia 1º de julho. Durante o percurso, porém, o comandante do voo informou que não poderiam chegar a Santiago, e que pousariam em Buenos Aires.
Na Capital argentina, os passageiros aguardaram uma hora no interior da aeronave, e mais três horas no saguão do aeroporto, até receberem um comunicado oficial da empresa ré, o qual dizia que todos deveriam esperar até as 17 horas do dia 2, quando então embarcariam de volta a São Paulo, e somente às 21h25min poderiam ser "encaixados" em um voo para Santiago.
Diante de toda a situação, Graciano não teve outra solução senão comprar uma passagem da empresa Aerolineas Argentinas. A GOL Transportes Aéreos S.A., responsável pela VRG Linhas Aéreas (antiga Varig), contestou seu dever de indenizar, uma vez que não houve, segundo ela, falha na prestação do serviço.
Alegou que o sistema de tráfego aéreo brasileiro enfrentava a pior crise da sua existência, e que o cancelamento dos voos no trecho Curitiba-Guarulhos-Santiago ocorreu em virtude do mau tempo. Os argumentos não convenceram os julgadores.
“Não havendo motivos plausíveis que justificassem os constantes atrasos de voos numa mesma viagem, cancelamentos de itinerários e a falta de assistência da companhia demandada para com o autor, é indubitável a subsistência do dever da companhia aérea recorrente de indenizar aquele pelos danos materiais e morais que sofreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A decisão foi unânime. Ap. Cív. n. 2009.054353-8

sábado, 8 de maio de 2010

Justiça obriga Estado a custear tratamento médico de paciente

Fonte: TJAL
Para desembargadora, é obrigação dos entes Federativos a garantia do direito à saúde
A desembargadora Maria Catarina Ramalho Moares, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou a Apelação Cível interposta pelo governo do Estado de Alagoas, contra a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento de medicamentos para Maria Júlia de Lima. Em sua decisão, publicada nesta sexta-feira (07) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a magistrada obrigou o Estado a custear o tratamento médico da paciente.
Maria Júlia de Lima necessita com urgência dos medicamentos Cozzar 50mg, Monocordil 20mg, Omeprazol 20mg e Cosopt Colírio, para seguir, por tempo indeterminado, com o tratamento contra problemas cardíacos e glaucoma crônico. Por concluir que a apelada não tem condições de pagar os remédios, o juízo de primeiro grau julgou procedente o custeio do tratamento médico pelo Estado.
No entanto, o Estado afirma que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é do município de Maceió. Alega ainda, que o juízo competente para tratar do tema deve ser a Justiça Federal, tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento dos remédios é da União Federal.
Diante do caso, a desembargadora-relatora do caso, Maria Catarina Ramalho, afirma que é competência comum de todos os entes da Federação a garantia do direito fundamental à saúde, tanto do indivíduo como da coletividade. “O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ao negar a proteção almejada, o Estado humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida”, fundamentou a magistrada ao determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal

Fonte: STJ É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.
A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.
Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.
Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.
O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Tok & Stok deve ressarcir por má prestação de serviço

Fonte: TJDFT
A Tok & Stok foi condenada a ressarcir o valor de um móvel vendido que apresentou defeito após oito meses de uso pelo consumidor devido a uma informação incorreta sobre o produto. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor relatou que comprou um sofá-cama, no valor de R$976, que, na loja, tinha sido apresentado a ele apenas como uma cama. Além disso, o autor alegou que, em nenhum momento, a Tok & Stok teria informado que o móvel não poderia ser usado diariamente. Como o consumidor utilizou o produto como cama, após oito meses, o móvel apresentou deformação na região central do colchão, o que lhe causou problemas na coluna.
A loja alegou que o autor teria decaído do direito da ação, porque o fornecimento do produto se deu há oito meses. A Tok & Stok se recusou a trocar o produto, sob o argumento de que o consumidor o teria usado inadequadamente.
Na sentença, o juiz afirmou que a alegação da ré sobre a decadência do direito de ação não prosperava. "Como se cuida de vício oculto do produto, os prazos decadenciais fixados no Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente se contam a partir da ciência do defeito", afirmou o magistrado.
O juiz sustentou ainda que a Tok & Stok infringiu o direito básico do consumidor à informação. "Não restam dúvidas de que sua inobservância implica vício de qualidade na prestação dos serviços ou no fornecimento do produto", constatou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. Para o magistrado, o episódio narrado na ação não é suficiente para a violação aos direitos de personalidade do autor. A Tok & Stok foi condenada a pagar ao autor o valor do móvel comprado, acrescido de correção monetária, no prazo máximo de 15 dias.
Nº do processo: 2009.01.1.124593-6

quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Processual civil. Execução de sentença. Sucessores. Habilitação dos herdeiros. Independente de abertura de inventário.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC -RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar.
2. Reconhecido o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário.
3. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC - RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -

AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da requerente Bernadete Maria de Francisco para que apresente um dos seguintes documentos: a) termo de inventariante; b) formal de partilha constando os créditos referentes a estes autos; c) CNPJ do espólio; d) autorização expressa do Juízo do Inventário, ou, em caso de inexistência deste por ausência de bens, do Juízo competente em matéria de sucessões, para receber valores em nome do espólio, por meio de alvará judicial; e) documento oficial que indique número de conta vinculada ao referido Juízo, ao qual caberá dispor sobre o destino a ser dado ao crédito.

A parte agravante, em suas razões, alega que, nos termos do art. 1.060, I do CPC, os herdeiros poderão ser habilitados desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Aduz que restou comprovada a qualidade de única herdeira, de modo que a decisão agravada criou condição irrazoável e ilegal para o prosseguimento da execução. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a habilitação da agravante, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial perante o juízo de sucessões da Justiça Estadual.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Com contraminuta.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO
Prolatei decisão nos seguintes termos:
"(...) A questão referente a possibilidade de habilitação dos herdeiros no pólo ativo da execução foi analisada pelo Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do AC nº 1998.04.01.060197-4/RS, razão pela qual transcrevo voto proferido, adotando-o como razões de decidir, in verbis:

"No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário para efetuar regularidade do pólo ativo da demanda.

Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido:

"Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos.

Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO . REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO .

Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO.

1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo "de cujus ", independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa .

2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do "de cujus ", ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...)

(AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006)

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).

2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6.Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se).

Por isso, a sentença hostilizada (decisão de embargos declaratórios, fls. 278/279) ao indeferir a solicitação para habilitação nos próprios autos, por entender ser necessário a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, dou provimento ao apelo neste ponto para reconhecer o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário."

Por essa razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, com a habilitação da herdeira da falecida Antônia Alves Assumpção, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial.

Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000099356
RELATOR: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR: Drº Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO

ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 06/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE(S): Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
-------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3409606v1 e, se solicitado, do código CRC 41BED98A.
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“Valor fixado é suscetível de causar grave lesão”, diz desembargadora sobre pensão alimentícia ."

Fonte: TJAL
A desembargadora Maria Catarina Ramalho de Moraes, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso impetrado por G.T.L.N. contra a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de R$ 8 mil referente a alimentos provisionais.

O agravante alega que a fixação de alimentos impugnada contraria o binômio necessidade – possibilidade, impondo-lhe dever de pagamento em patamar muito acima de suas possibilidades, bem como da real necessidade dos agravados. Sustenta ainda que a decisão foi induzida a erro pelas alegações levantadas na inicial da ação de alimentos, que não coincidiram com a realidade dos fatos.

De acordo com a decisão da desembargadora-relatora, o agravante não se insurge contra o cabimento da obrigação de alimentos provisórios, requerendo, no entanto, a redução no valor fixado de R$ 8 mil mensais para R$ 1.647,00, com uma parcela a ser paga diretamente, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da autora e outra parcela paga diretamente às instituições escolar e de seguro de saúde do menor.

“No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é sim suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante ilegitimamente ao pagamento de quantia pecuniária significativa, capaz de privar-lhe de valores necessários ao seu sustento e, ainda, ensejaria aos autores dispor da mesma quantia como sua, a título de alimentos, ou seja, com caráter irrepetível, podendo-se configurar em prejuízo irreparável para o agravante”, explicou a desembargadora Maria Catarina Ramalho.

Ainda em sua decisão, a desembargadora-relatora explica que em relação às possibilidades do agravante, tem-se que não correspondem exatamente ao estipulado pelos agravados, posto que as receitas apresentadas configuravam-se, na verdade, em receita bruta da atividade rural, sem dedução dos custos. Assim, conforme declarações de imposto de renda apresentada no processo, ficou provado que o rendimento após a compensação dos prejuízos é bem inferior ao estimado na exordial da ação de alimentos.