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terça-feira, 3 de outubro de 2017

Existe prestação de contas de pensão alimentícia?

A maioria das pessoas que atendo e paga alimentos me pergunta: existe prestação de contas de pensão alimentícia? Por isso decidi escrever a respeito.
A desonestidade não está só na política. Podemos vê-la também em situações comezinhas da vida, e até mesmo dentro da própria família, pasmem!
Vejo pais que amam seus filhos e dariam tudo (incluindo a própria vida) para ajudar no que fosse para prover o sustento de sua prole.
Também conheço alguns que, se pudessem, largariam suas crianças por conta da mãe e jamais voltariam, nem mesmo para saber se estariam vivos.
Mas hoje o artigo é para aqueles pais que citei em primeiro lugar, os que têm responsabilidade integral pelos filhos e só se preocupam com o bem estar de sua prole.
Boa parte deles relata ser vítima de prejuízos ou de revanchismos por parte de ex-esposas que detêm a guarda unilateral das crianças. O problema é que a pessoa usada para causar este dano é o filho do ex-casal.
Assim, os pais notam que os valores de pensão alimentícia pagos para os filhos menores, administrados pelas mães, na verdade beneficiam significativamente estas, e não as crianças.
Ressalto que não me refiro às mães que usam corretamente esse dinheiro. Também não digo sobre aquelas que ainda fazem “mágica” com o pouco ou o nada recebido, e não deixam seus filhos desamparados.
Pois bem, ao contrário do que muitos pensam a priori, a vítima dessa nefasta atitude não é o pai, mas o filho. Ora, a pensão é para ser gasta 100% com a criança, sendo que qualquer montante desviado está sendo retirado da própria prole.
Dessa maneira, se a genitora pensa estar atingindo o ex-marido ou ex-companheiro, na verdade ela está roubando[1] do próprio filho.
Por causa disso, é sim possível que o pai requeira a prestação de contas da pensão alimentícia que paga, a fim de sanar dúvida sobre algum desvio em prejuízo da criança.
Com efeito, o genitor tem o dever de zelar por tudo o que diz respeito ao filho, inclusive no que tange ao seu patrimônio. Se alguém o estiver desviando, mesmo que seja a mãe, é sua obrigação tomar providência.

Quando se pode pedir a prestação de contas de pensão alimentícia?

É possível requerer a prestação de contas da pensão quando um dos pais exercer a guarda unilateral do filho, e o outro contribuir periodicamente com um valor em dinheiro a título de alimentos.
Associado a isso, é preciso que haja elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.

Quando não se pode requerer a prestação de contas?

Não é possível pleitear a prestação de contas de alimentos somente para obrigar o genitor que detenha a guarda a ficar explicando cada centavo gasto com a criança.
Permitir isso seria chancelar revanchismos de quem não exerça a guarda contra quem a tenha, usando nada menos que a prole nesse horripilante objetivo.
Se a prestação de contas é justamente para evitar a utilização indevida das crianças em brigas de seus pais, o uso abusivo deste mecanismo pode ser um “tiro pela culatra”.

Quem pode pedir a prestação de contas?

Atualmente[2], o pai ou a mãe que não exercer a guarda e fizer o pagamento da pensão alimentícia tem legitimidade para propor a ação de exigir contas.

Contra quem se exige a prestação de contas da pensão?

A ação será proposta contra quem exercer a guarda unilateral, que é quem administra os alimentos que são pagos à criança.

Isso só vale para as mães?

Absolutamente, não. O mesmo se aplica aos pais que exercem guarda unilateral, estando a criança pensionada pela genitora.
A referência aqui feita a mães se deu exclusivamente pelo fato de que recente levantamento apontou que são elas as detentoras de aproximadamente 90% das guardas unilaterais deferidas judicialmente.

O que a lei diz e os tribunais pensam a respeito?

O Superior Tribunal de Justiça, responsável por tornar esse tipo de decisão uniforme por todo o país, posicionava-se contra a possibilidade de se exigir contas em prestação alimentar.
Secundum o órgão, faltaria legitimidade ao alimentante, posto que os alimentos seriam irrepetíveis e o objetivo da prestação de contas, de acordo com o CPC/73, seria apurar eventual saldo a débito ou a crédito por quem a exige[3].
Ocorre que no CPC de 1973[4] não havia o conceito dado pelo STJ para a propositura de ação de prestação de contas[5], senão a amplíssima legitimidade a quem tivesse “o direito de exigi-las”.
Nesse diapasão, foi o STJ quem interpretou restritivamente o alcance da regra, uma vez que facilmente se depreenderia que o exercício do pátrio poder se encaixaria no conceito do art. 914, I, do CPC/1973.
Subsidiariamente, vejo, no mínimo, que seria possível também ao genitor intentar o processo em nome da criança e requerer, no interesse desta, a prestação de contas[6]. Encaixar-se-ia perfeitamente na hermenêutica dada pelo STJ[7].
Historicidade à parte, fato é que em 2014 houve alteração na legislação, expressamente contemplando a possibilidade de o pai ou a mãe exigir prestação de contas do outro, que exerça a guarda unilateralmente.
De fato, a Lei Federal nº. 13.058/2014 incluiu o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, que dispôs que “qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos[8].
Desse modo, não há mais dúvida de que o interesse à prestação de contas passou a ser totalmente legítimo.

[1] Não estou me referindo ao conceito de roubo do art. 157 do CP, apenas utilizando o termo em sua versão coloquial, diversa da técnico-jurídica.
[2] Ver-se-á no tópico relativo à legislação e à jurisprudência que houve controvérsias a esse respeito.
[3] REsp 985.061/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008.
[4] Arts. 914 a 919, mencionados na decisão da nota de rodapé anterior.
[5] “No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.”
[6] Assim também se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2007.010023-9, da Capital, Relator Desembargador Joel Dias Figueira Junior, decisao em 13 de novembro de 2007).
[7] Cf. nota de rodapé nº. 5.
[8] Grifos inexistentes no dispositivo original.
Paulo Henrique Brunetti Cruz, Advogado
Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.