Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva.

Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.


O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.


Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 71002641819

Banco terá que pagar indenização a cliente que teve cheques clonados

A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude.

Fonte :Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.


O autor ajuizou a ação alegando terem sido compensadas em sua conta-corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a 89 mil reais, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar a perpetuação da fraude, solicitou à instituição financeira o cancelamento da conta, tendo reiterado o pedido mais de cinco vezes por escrito, porém só foi atendido quase dois anos depois. Uma das cártulas clonadas foi objeto de processo judicial, o qual foi obrigado a responder. Afirma que experimentou diversos transtornos e constrangimentos passíveis de indenização.

Em contestação, o banco confirmou que o autor foi vítima de fraude, todavia cometida por terceiros, e que não teve qualquer participação nas irregularidades. Pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou a indenização em 2 mil reais. No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para 6 mil reais.

De acordo com o colegiado, o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por dissabores e transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua. Embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, o fato não isenta o banco da obrigação de indenizar. Para os magistrados, as conseqüências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques.
Nº do processo: 2008011134739-7

CNJ quer uniformizar cobrança de custas processuais

Uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país.
Fonte:Conselho Nacional de Justiça - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu elaborar um projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país. De acordo com o relator dos procedimentos de controle administrativo nº 0002197-40.2009 e 0005012-10.2009 e do pedido de providências nº 02000894-41.2008, conselheiro Jefferson Kravchychyn, há grande diversidade de valores entre os tribunais, sendo que nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capta os custos processuais são mais altos.


Por decisão unânime, o CNJ vai formar uma comissão para elaborar o projeto. A nova sistemática, com a uniformização do valor das custas no país, vai ampliar o acesso à Justiça, o que facilitará a vida das pessoas e dos advogados, explicou Kravchychyn.

A conselheira Morgana Richa defende a redução das custas para o ingresso de ações no primeiro grau, aumentando o valor dos processos nos tribunais, de forma a desestimular recursos desnecessários. Segundo ela, a estratégia já é adotada em outros países como forma de tornar mais caro o prosseguimento das discussões nos diversos graus de recurso.
Gilson Euzébio/ Maísa Moura







Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Diretoria da OAB/RJ cobra adequação de ato do TJ

Da redação da Tribuna do Advogado
06/07/2010 - Após a edição, na quinta-feira da semana passada, do aviso do TJ nº 59 (30/06/2010), que afeta diretamente o exercício da advocacia nos Juizados Especiais, a OAB/RJ, por meio de seu vice-presidente e presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais, Sérgio Fisher, além de representantes da Diretoria e da Procuradoria, estabeleceu contato com o desembargador Antonio Saldanha Palheiro para discutir a revogação ou adequação do referido ato.

De acordo com o ato, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais os documentos anexados devem ser autenticados

Numa primeira reunião, realizada na segunda-feira desta semana, o desembargador, que é coordenador dos Juizados Especiais, explicou as razões que levaram à edição do aviso. No próximo encontro, agendado para esta quarta-feira, serão apresentadas as justificativas da OAB/RJ para o pedido de revogação ou de adequação do texto do aviso à legislação processual vigente.

Exigência absurda!

AVISO TJ Nº 59/2010




O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, atingindo atualmente mais de 60 mil novos processos por mês, acarretando expressivo número de documentos juntados aos autos, dificultando a análise da autenticidade e o manuseio pelos servidores; CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação, representação e patrocínio do fornecedor.



AVISA



Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.



Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados, mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao tamanho da letra.



Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Empresa deve comprovar fraude em medidor

Fonte: TJMT A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.
A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.
No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.
Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).
Apelação nº 34087/2009

Titular de conta conjunta não pode ter nome sujo por causa do parceiro

Fonte: Bom Dia Brasil
Os bancos só devem colocar no cadastro de maus pagantes, a pessoa que assinou o cheque sem fundo. Mas regra do Banco Central não é respeitada.
Você vai fazer uma operação bancária e de repente descobre que seu nome está em uma lista de gente que emitiu cheques sem fundos. Você tem conta conjunta? Essa pode ser a chave do mistério. Um correntista pode pagar pelo erro do outro?
Não pode, mas acaba pagando. O Banco Central determinou: titulares de contas correntes não podem ficar com o nome "sujo", porque o cotitular - ou seja, o segundo titular da conta - emitiu um cheque sem fundo. Mas, alguns bancos estavam descumprindo essa determinação.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de indenização a uma vítima desse tipo de erro.
Imagine você ter uma conta conjunta e descobrir que a outra pessoa passou um cheque sem fundos e os nomes dele e "o seu" ficaram sujos.
“Quem passou que assuma a responsabilidade. O outro não pode assumir uma coisa que não fez”, diz o securitário Carlos Fernando de Oliveira.
“Seu nome é que está em jogo. Você não nasceu com o nome da outra pessoa”, destaca o administrador de empresas Álvaro Ricci.
“Tem que confiar muito na outra pessoa. Eu não posso pagar pelo erro do outro”, opina a professora Sônia dos Santos.
Pois aconteceu e o caso foi parar na Justiça. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco do Rio Grande do Sul deveria pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
A conta dela era conjunta e o outro titular tinha passado um cheque sem fundo. A ministra do STJ considerou que a responsabilidade era exclusiva de quem assinou o cheque.
“Na época em que ocorreu o fato que deu origem a esse processo em Pelotas, no Rio Grande do Sul, a norma dizia que todos os titulares teriam que ser incluídos no Cadastro de Cheques sem Fundos do BC. Por isso que deu início a esse processo de indenização”, explica o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Em dezembro de 2006 o Banco Central mudou a regra. Pela norma do Banco Central, só o nome de quem passou o cheque é que pode parar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O nome fica sujo. Os outros titulares da conta conjunta não devem ser responsabilizados.
Os bancos dizem que cumprem à risca a norma desde então.
“Falha operacional toda empresa está sujeita, mas, o que a gente tem visto é que não tem ocorrido nenhuma falha”, diz o diretor de assuntos jurídicos da Febraban Antonio Carlos Negrão.
Especialistas em direito civil explicam que normas não têm o mesmo peso de leis. Portanto a decisão do STJ pode se tornar um precedente para casos semelhantes.
“Isso tende a influenciar juízes por todo o país a adotarem esse entendimento por se convencerem que esse é o mais correto. Mas ninguém está obrigado, nenhum juiz do país está obrigado a seguir o STJ”, explica o advogado Paulo Doron Rehder de Araújo.
Quem tiver o nome indevidamente incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos deve procurar o banco e exigir a reparação do erro. Caso o banco esteja mesmo errado, precisa retirar o nome do cliente do cadastro e sem cobrar qualquer taxa por isso.
Se o banco se recusar, o cliente deve procurar o Procon ou mesmo o Juizado de Pequenas Causas para ajudá-lo a resolver a situação.