O 6º Juizado Cível de
Brasília condenou um credor a pagar indenização por danos morais a seu
devedor por ter encaminhado documento noticiando a dívida ao local de
trabalho deste. O credor recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT
manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.
O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha (Senado Federal), noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.
Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida (imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos) e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Ocorre que, segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, "em muito, extrapolou aos limites daquilo que se entende por razoável".
Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia, no curso do processo, ter requerido diligências cuja a execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. "Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida", acrescentou a magistrada.
A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os então diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho.
Diante disso, a juíza concluiu que o credor "exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável".
Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que "é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil".
Com relação ao valor do dano moral estipulado originalmente (R$ 5.000,00), a Turma decidiu pela sua redução, fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando "não transformar a dor em alegria".
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2013
O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha (Senado Federal), noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.
Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida (imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos) e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Ocorre que, segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, "em muito, extrapolou aos limites daquilo que se entende por razoável".
Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia, no curso do processo, ter requerido diligências cuja a execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. "Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida", acrescentou a magistrada.
A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os então diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho.
Diante disso, a juíza concluiu que o credor "exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável".
Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que "é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil".
Com relação ao valor do dano moral estipulado originalmente (R$ 5.000,00), a Turma decidiu pela sua redução, fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando "não transformar a dor em alegria".
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2013
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