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terça-feira, 18 de março de 2014

O que preciso saber sobre Inventário?

Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida (chamada também de “de cujus”). Para dividir os bens, antes é preciso fazer uma descrição detalhada do patrimônio deixado, devendo constar nessa relação também as dívidas contraídas.
O inventário pode ser feito em Cartório, extrajudicialmente (fora da Justiça), ou judicialmente, por meio de uma ação. Para que o procedimento possa ser realizado extrajudicialmente, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (com capacidade de discernimento), não deve existir discórdia sobre os bens, nem testamento.
Importante não esquecer que o inventário, judicial ou extrajudicial envolve custos, sendo o mais elevado o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que no Espírito Santo tem alíquota de 4% sobre o valor dos bens. Além do ITCMD, devem ser pagas: a) em caso de inventário extrajudicial, a escritura; b) no caso do judicial, as custas processuais. Independente do tipo de inventário que será realizado, é preciso iniciá-lo com celeridade para não perder o prazo previsto e sofrer imposição de multa por lei estadual.
clique na imagem para vê-la completa.
No caso do Espírito Santo, conforme a Lei n. 4.215/89 (art. 17), aqueles que não recolherem o imposto no prazo regulamentar estão sujeitos à multa de 20% do imposto devido, que é calculado em 4% do valor venal (de mercado) dos bens ou direitos. Além de livrar-se da multa, é importante fazer o inventário para que seja possibilitada a venda dos bens deixados pelo falecido, e também sejam liberados valores retidos em conta no nome do de cujus. Vale destacar que, como foi falado nesse post (clique aqui para ler), se o falecido contribuía para a Previdência (INSS) ou trabalhava em alguma empresa, a esposa e os filhos menores de 21 anos têm direito a receber pensão por morte.
Estas pessoas são chamadas dependentes previdenciárias e terão direito também a eventuais valores deixados em conta de fundo de garantia e de PIS. Ambos os tipos de inventário exigem a presença de um advogado. Informe ao profissional a relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido, bem como apresente as certidões de registro de imóveis, IPTU, seguros, contas no banco (aplicações, poupança), saldos de conta de FGTS etc.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/o-que-preciso-saber-sobre-inventario.html

quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Processual civil. Execução de sentença. Sucessores. Habilitação dos herdeiros. Independente de abertura de inventário.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC -RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar.
2. Reconhecido o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário.
3. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC - RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER -

AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da requerente Bernadete Maria de Francisco para que apresente um dos seguintes documentos: a) termo de inventariante; b) formal de partilha constando os créditos referentes a estes autos; c) CNPJ do espólio; d) autorização expressa do Juízo do Inventário, ou, em caso de inexistência deste por ausência de bens, do Juízo competente em matéria de sucessões, para receber valores em nome do espólio, por meio de alvará judicial; e) documento oficial que indique número de conta vinculada ao referido Juízo, ao qual caberá dispor sobre o destino a ser dado ao crédito.

A parte agravante, em suas razões, alega que, nos termos do art. 1.060, I do CPC, os herdeiros poderão ser habilitados desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Aduz que restou comprovada a qualidade de única herdeira, de modo que a decisão agravada criou condição irrazoável e ilegal para o prosseguimento da execução. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a habilitação da agravante, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial perante o juízo de sucessões da Justiça Estadual.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Com contraminuta.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO
Prolatei decisão nos seguintes termos:
"(...) A questão referente a possibilidade de habilitação dos herdeiros no pólo ativo da execução foi analisada pelo Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do AC nº 1998.04.01.060197-4/RS, razão pela qual transcrevo voto proferido, adotando-o como razões de decidir, in verbis:

"No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário para efetuar regularidade do pólo ativo da demanda.

Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido:

"Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos.

Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO . REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO .

Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO.

1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo "de cujus ", independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa .

2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do "de cujus ", ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...)

(AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006)

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).

2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6.Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se).

Por isso, a sentença hostilizada (decisão de embargos declaratórios, fls. 278/279) ao indeferir a solicitação para habilitação nos próprios autos, por entender ser necessário a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, dou provimento ao apelo neste ponto para reconhecer o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário."

Por essa razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução, com a habilitação da herdeira da falecida Antônia Alves Assumpção, independentemente da instauração do procedimento de alvará judicial.

Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002464-96.2010.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000099356
RELATOR: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR: Drº Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ASSUNPÇÃO espólio
ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO: BERNADETE MARIA DE FRANCISCO

ADVOGADO: Gustavo Antonio Pereira Goulart e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 06/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE(S): Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3409606v1 e, se solicitado, do código CRC 41BED98A.
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Data e Hora: 15/04/2010 20:26:19