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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Código de Defesa do Consumidor proíbe constrangimento em cobrança

Empresas podem mandar cartas registradas ou cobranças extrajudiciais.
Constrangimento e tortura psicológica são proibidos.


 
Quatro em cada dez consumidores brasileiros estão com o nome sujo. O Código de Defesa do Consumidor permite a cobrança, mas proíbe o constrangimento e a tortura psicológica que, muitas vezes, são impostos aos devedores.

O atraso no pagamento de parcelas do financiamento do carro virou um tormento para a empresária Moyara Domingues Ataíde. Segundo ela, emails de cobranças e mensagens de texto no celular chegam a todo momento. O pior são as ligações diárias nos telefones dela, de parentes e de conhecidos da família.

“Ameaça de fazer busca e apreensão do carro. Começaram a ligar pra minha casa direto, depois pra casa do vizinho, pra casa da minha cunhada, da minha mãe e pro trabalho do meu marido. Quando ele não estava, deixavam recado para os colegas de trabalho, passaram email para mim, para o meu marido, para minha irmã", relata.

As empresas têm o direito de cobrar uma dívida e podem mandar cartas registradas ou cobranças extrajudiciais. No caso de cadastrar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é preciso informar com antecedência. Se a cobrança for por telefone, não é permitido deixar recado.

As ligações nos fins de semanas, feriados, muito cedo ou tarde, são consideradas práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. As empresas devem respeitar o lazer, o descanso e o trabalho de quem está devendo. A lei também diz que fazer ameaças é crime.

A regra diz que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". “O infrator está sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa. Por esse motivo, é importante que o consumidor anote a data, o horário dessa ligação, qual é o nome do credor para que, com esses dados, ele possa procurar o Procon, fazer a denúncia na delegacia de polícia e, se for motivo de indenização por dano moral, procurar poder judiciário”, orienta Marcelo Barbosa, do Procon.

 
Assista a íntegra da reportagem clicando aqui 
Fonte: Jornal Hoje - 12/11/2014