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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).


Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: Site www.endividado.com .br

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.
Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.
Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:
1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;
2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;
3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);
4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),
6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).
Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!
Fonte: Site www.endividado.com .br

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Financeira é impedida de cobrar tarifa indevida de consumidores

(Fonte TJRN - Sexta Feira, 21 de Janeiro de 2011)
A Financeira deverá suspender a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta e divulgar a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais
A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu um prazo de cinco dias para que a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.

A ação
De acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no financiamento.
Notificada, a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada, em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art. 51, inciso XII do CDC.
A magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito.
Baseada na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso, considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nasconsumeristas.