Curatela. Palavra estranha... tem a ver com tutela? Ou é uma espécie
de procuração? É interdição? A palavra é incomum, soa estranho e de
alguma forma está muito próxima da tutela, da interdição e, para ficar
mais complicado, também tem um parentesco com a procuração.
Confuso?
Vamos, então, saber do que se trata cada uma delas.
Resumidamente, a tutela é atribuída pelo juiz a um adulto para
que este possa proteger e orientar um menor – criança ou adolescente – e
administrar seus bens, quando por qualquer razão os pais não estão
presentes, por motivo de morte, ausência por longo período ou perda do
poder familiar.
A procuração, quase todo mundo sabe, é o ato no qual uma
pessoa nomeia outra de sua confiança para fazer determinadas ações em
seu nome.
Na maioria das vezes, as pessoas envolvidas – aquela que dá a
procuração, chamada outorgante, e a que recebe, chamada procurador –
estão em plena posse de suas faculdades mentais e, provavelmente, a
procuração atende a uma necessidade prática.
E a interdição? É uma medida judicial que declara a
incapacidade de pessoas com mais de 18 anos de exercer atos da vida
civil. É o primeiro passo para ter a curatela decretada.
E então, chegamos à tão curiosa palavra: curatela. O que é?
É o instituto jurídico utilizado para dar poderes a uma pessoa –
chamada curador – para que proteja, zele, oriente e administre bens de
outra pessoa que não pode mais exercer os atos da vida civil. Quem
decreta a curatela é o juiz e, ao fazê-lo, determina também quem será o
curador. A curatela se aplica a adultos, pessoas maiores de 18 anos,
portanto, com maioridade legal. O Código Civil indica como passíveis de
curatela as pessoas sem capacidade para discernir, as que têm
enfermidade mental – com estágio patológico da mente – ou deficiência
mental, em razão de um déficit de inteligência congênito ou adquirido. A
lei considera, ainda, os toxicômanos – dependentes de drogas – como
relativamente incapazes e a curatela sendo necessária principalmente
porque, não raro, há necessidade de internação para tratamento.
Alcoólatras também podem ser curatelados, devido à possibilidade de
agirem sobre psicose decorrente do álcool. Com a intenção de proteger a
família, também são considerados passíveis de curatela os pródigos, ou
seja, aqueles que não têm limites para gastar recursos materiais, que
agem de maneira compulsiva; assim como os viciados em jogo de apostas,
que colocam em risco o patrimônio pessoal e familiar.
Quase sempre a primeira preocupação de uma família com
problemas dessa ordem tem relação com recursos e bens. Não é à toa. Na
maioria dos casos, pessoas incapazes de gerir o próprio destino costumam
não ter noção de valores monetários, não fazem ideia das consequências
de seus atos e normalmente exigem tratamentos e cuidados médicos que
necessitam justamente de dinheiro. Esse é um dos significados de “não
ser capaz de exercer os atos da vida civil”.
Em alguns casos, como de jovens com deficiência intelectual, a
curatela é uma realidade já prevista pelos pais e se concretiza quando
este jovem atinge a maioridade, a partir do requerimento da curatela ao
juiz. Ou pode ser requerida quando as situações já relacionadas ganham
proporções incontroláveis, ou a partir de um acidente que criou uma
limitação, enfim, quando a pessoa está impossibilitada de manifestar sua
vontade ou não controla mais seus atos. O instituto da curatela pode
ser permanente ou transitório, utilizado na medida da necessidade, uma
vez que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.
Assim, a curatela pode ser parcial. Por exemplo, uma pessoa
que não pode administrar seus negócios apenas temporariamente, por
problemas físicos, ou um longo tratamento hospitalar, mas está bem
mentalmente, pode pedir a nomeação de um curador para tratar de toda a
sua vida civil ou de parte dela. Um idoso que está acamado, mas que tem
total lucidez, também pode requerer um curador.
Qualquer pessoa interessada na manutenção da dignidade e proteção de
uma pessoa nessas condições pode requerer a curatela. Na maioria das
vezes, antes da curatela se obtém a interdição. A curatela pode ser
exercida, em primeiro lugar, pelo cônjuge ou companheiro; em seguida por
aquele que já detinha a tutela; o pai, a mãe ou outros parentes. Os
pais são curadores legítimos e podem também indicar o curador em
testamento. Se os pais faltarem sem deixar expressa sua vontade em
testamento, o juiz pode nomear um parente próximo ou, na falta deste, um
terceiro de sua confiança.
O Ministério Público, por inúmeras razões, também pode lançar
mão da curatela. Ao decretar a curatela, o juiz determina os limites da
interdição, “segundo o estado ou desenvolvimento mental do interdito”.
O curador pode ser substituído quando não puder mais cumprir
com as suas atribuições, por exemplo, se ficar doente ou sofrer um
acidente, ou mesmo falecer. Mas destituir um curador não é assim tão
fácil, mesmo quando entre os parentes há o coro dos descontentes. Embora
legalmente se possa encaminhar reclamações ao juiz, dificilmente se
consegue uma liminar de destituição.
Ivone Zeger
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo
da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros
“Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da
Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br