Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

O mercado jurídico brasileiro

Nos escritórios, o mercado tem se movimentado no último ano. Grandes escritórios têm perdido sócios para pequenas boutiques ou para concorrentes. Há a tendência de criação de escritórios de menor porte, com foco em atendimento personalizado ao cliente. Outra evolução do mercado tem sido a profissionalização da gestão de escritórios em geral, com o surgimento de políticas de RH, meritocracia e a figura do administrador de escritório, com perfil financeiro e de gestão.

Indústrias que mais demandam
  • Imobiliário
  • Infraestrutura e energia
  • Agronegócio

Habilidades mais valorizadas
Empresas:
  • Proatividade
  • Perfil generalista
  • Bom relacionamento com outras áreas do negócio
  • Conhecimento do segmento
Escritório:
  • Perfil especialista, com domínio técnico e conhecimento de legislação específica
  • Detalhista
  • Interesse pelos estudos e pela educação continuada

Posições em destaque
Empresas:
  • Advogados com experiência em direito societário, fusões e aquisições e mercado de capitais
  • Gerentes e coordenadores jurídicos
  • Advogados generalistas com experiência em contratos
  • Advogados com experiência na área imobiliária
Escritórios:
  • Advogados com experiência em consultoria tributária
  • Advogados da área consultiva trabalhista
  • Advogados com experiência na área imobiliária

terça-feira, 18 de março de 2014

O que preciso saber sobre Inventário?

Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida (chamada também de “de cujus”). Para dividir os bens, antes é preciso fazer uma descrição detalhada do patrimônio deixado, devendo constar nessa relação também as dívidas contraídas.
O inventário pode ser feito em Cartório, extrajudicialmente (fora da Justiça), ou judicialmente, por meio de uma ação. Para que o procedimento possa ser realizado extrajudicialmente, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (com capacidade de discernimento), não deve existir discórdia sobre os bens, nem testamento.
Importante não esquecer que o inventário, judicial ou extrajudicial envolve custos, sendo o mais elevado o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que no Espírito Santo tem alíquota de 4% sobre o valor dos bens. Além do ITCMD, devem ser pagas: a) em caso de inventário extrajudicial, a escritura; b) no caso do judicial, as custas processuais. Independente do tipo de inventário que será realizado, é preciso iniciá-lo com celeridade para não perder o prazo previsto e sofrer imposição de multa por lei estadual.
clique na imagem para vê-la completa.
No caso do Espírito Santo, conforme a Lei n. 4.215/89 (art. 17), aqueles que não recolherem o imposto no prazo regulamentar estão sujeitos à multa de 20% do imposto devido, que é calculado em 4% do valor venal (de mercado) dos bens ou direitos. Além de livrar-se da multa, é importante fazer o inventário para que seja possibilitada a venda dos bens deixados pelo falecido, e também sejam liberados valores retidos em conta no nome do de cujus. Vale destacar que, como foi falado nesse post (clique aqui para ler), se o falecido contribuía para a Previdência (INSS) ou trabalhava em alguma empresa, a esposa e os filhos menores de 21 anos têm direito a receber pensão por morte.
Estas pessoas são chamadas dependentes previdenciárias e terão direito também a eventuais valores deixados em conta de fundo de garantia e de PIS. Ambos os tipos de inventário exigem a presença de um advogado. Informe ao profissional a relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido, bem como apresente as certidões de registro de imóveis, IPTU, seguros, contas no banco (aplicações, poupança), saldos de conta de FGTS etc.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/o-que-preciso-saber-sobre-inventario.html

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Passaporte para cães e gatos começa a ser emitido no país



Documento não é obrigatório, mas pode substituir certificado atual.
Algumas unidades pelo país ainda não iniciaram o requerimento.
 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento começou a emitir nesta segunda-feira (24) o passaporte para cães e gatos.

O documento poderá substituir o atual Certificado Veterinário Internacional (CVI) e não é obrigatório -- caberá ao dono decidir se prefere aderir ou não. De acordo com a veterinária Mirela Eidt, fiscal do ministério, a vantagem de tirar o novo documento é que as informações estarão todas reunidas em um lugar só, e o passageiro perderá menos tempo esperando a liberação do animal para o transporte.

Antes de fazer o passaporte, o proprietário deve procurar um veterinário em estabelecimento especializado para implantar um microchip no animal para facilitar sua identificação em qualquer país. O objeto tem o tamanho de um grão de arroz e fica sob a pele do bicho.

Para tirar o documento, é preciso ir até as unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), situadas em aeroportos, portos e postos de fronteira nos estados.

O G1 ligou para 10 das unidades e em sete delas (Rio de Janeiro, Belo Horizonte, São Paulo, Porto Alegre, Fortaleza, Campinas, Campo Grande) foi informado pelo atendente de que o local ainda não estava fazendo o requerimento do passaporte e que aguardava orientações do ministério para iniciar o processo. Em Recife, Belém e Brasília foi informado que o requerimento já pode ser feito.

De acordo com o ministério, os passaportes ainda não foram entregues às unidades, mas o requerimento já pode ser feito em todas elas, já que o prazo de emissão do documento é de 30 dias.  

Passaporte cães e gatos (Foto: Reprodução/Diário Oficial da União) 

Por enquanto, os únicos países que aceitam o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos são os do Mercosul: Uruguai, Paraguai, Venezuela e Argentina. Mas, segundo o ministério, ainda em março deve ocorrer uma atualização com a inclusão de mais países, como os da União Europeia.

Entre as informações que constam do documento estão o nome e endereço do dono; a descrição do animal; nome, espécie, raça, sexo, pelagem e data estimada de nascimento; número de identificação eletrônica do animal (microchip); dados de vacinação e exame clínico fornecidos por médico veterinário. Ele será expedido nos idiomas português, inglês e espanhol.

É preciso levar, para fazer o requerimento, um documento de comprovação de aplicação do microchip, atestado de saúde do animal e documentos de identificação e comprovante de residência do proprietário. O animal deve ir junto com o dono para a solicitação.

O passaporte vale por toda a vida do bicho, mas as informações sanitárias devem ser validadas a cada nova viagem.
Fonte: G1 notícias - 25/02/2014

sábado, 2 de novembro de 2013

O instituto da curatela, o que é e em que situações é necessário



Curatela. Palavra estranha... tem a ver com tutela? Ou é uma espécie de procuração? É interdição? A palavra é incomum, soa estranho e de alguma forma está muito próxima da tutela, da interdição e, para ficar mais complicado, também tem um parentesco com a procuração.
Confuso?

Vamos, então, saber do que se trata cada uma delas.

Resumidamente, a tutela é atribuída pelo juiz a um adulto para que este possa proteger e orientar um menor – criança ou adolescente – e administrar seus bens, quando por qualquer razão os pais não estão presentes, por motivo de morte, ausência por longo período ou perda do poder familiar.

A procuração, quase todo mundo sabe, é o ato no qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança para fazer determinadas ações em seu nome.

Na maioria das vezes, as pessoas envolvidas – aquela que dá a procuração, chamada outorgante, e a que recebe, chamada procurador – estão em plena posse de suas faculdades mentais e, provavelmente, a procuração atende a uma necessidade prática.

E a interdição? É uma medida judicial que declara a incapacidade de pessoas com mais de 18 anos de exercer atos da vida civil. É o primeiro passo para ter a curatela decretada.

E então, chegamos à tão curiosa palavra: curatela. O que é?

É o instituto jurídico utilizado para dar poderes a uma pessoa – chamada curador – para que proteja, zele, oriente e administre bens de outra pessoa que não pode mais exercer os atos da vida civil. Quem decreta a curatela é o juiz e, ao fazê-lo, determina também quem será o curador. A curatela se aplica a adultos, pessoas maiores de 18 anos, portanto, com maioridade legal. O Código Civil indica como passíveis de curatela as pessoas sem capacidade para discernir, as que têm enfermidade mental – com estágio patológico da mente – ou deficiência mental, em razão de um déficit de inteligência congênito ou adquirido. A lei considera, ainda, os toxicômanos – dependentes de drogas – como relativamente incapazes e a curatela sendo necessária principalmente porque, não raro, há necessidade de internação para tratamento. Alcoólatras também podem ser curatelados, devido à possibilidade de agirem sobre psicose decorrente do álcool. Com a intenção de proteger a família, também são considerados passíveis de curatela os pródigos, ou seja, aqueles que não têm limites para gastar recursos materiais, que agem de maneira compulsiva; assim como os viciados em jogo de apostas, que colocam em risco o patrimônio pessoal e familiar.

Quase sempre a primeira preocupação de uma família com problemas dessa ordem tem relação com recursos e bens. Não é à toa. Na maioria dos casos, pessoas incapazes de gerir o próprio destino costumam não ter noção de valores monetários, não fazem ideia das consequências de seus atos e normalmente exigem tratamentos e cuidados médicos que necessitam justamente de dinheiro. Esse é um dos significados de “não ser capaz de exercer os atos da vida civil”.

Em alguns casos, como de jovens com deficiência intelectual, a curatela é uma realidade já prevista pelos pais e se concretiza quando este jovem atinge a maioridade, a partir do requerimento da curatela ao juiz. Ou pode ser requerida quando as situações já relacionadas ganham proporções incontroláveis, ou a partir de um acidente que criou uma limitação, enfim, quando a pessoa está impossibilitada de manifestar sua vontade ou não controla mais seus atos. O instituto da curatela pode ser permanente ou transitório, utilizado na medida da necessidade, uma vez que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.

Assim, a curatela pode ser parcial. Por exemplo, uma pessoa que não pode administrar seus negócios apenas temporariamente, por problemas físicos, ou um longo tratamento hospitalar, mas está bem mentalmente, pode pedir a nomeação de um curador para tratar de toda a sua vida civil ou de parte dela. Um idoso que está acamado, mas que tem total lucidez, também pode requerer um curador.

Qualquer pessoa interessada na manutenção da dignidade e proteção de uma pessoa nessas condições pode requerer a curatela. Na maioria das vezes, antes da curatela se obtém a interdição. A curatela pode ser exercida, em primeiro lugar, pelo cônjuge ou companheiro; em seguida por aquele que já detinha a tutela; o pai, a mãe ou outros parentes. Os pais são curadores legítimos e podem também indicar o curador em testamento. Se os pais faltarem sem deixar expressa sua vontade em testamento, o juiz pode nomear um parente próximo ou, na falta deste, um terceiro de sua confiança.

O Ministério Público, por inúmeras razões, também pode lançar mão da curatela. Ao decretar a curatela, o juiz determina os limites da interdição, “segundo o estado ou desenvolvimento mental do interdito”.

O curador pode ser substituído quando não puder mais cumprir com as suas atribuições, por exemplo, se ficar doente ou sofrer um acidente, ou mesmo falecer. Mas destituir um curador não é assim tão fácil, mesmo quando entre os parentes há o coro dos descontentes. Embora legalmente se possa encaminhar reclamações ao juiz, dificilmente se consegue uma liminar de destituição.



Ivone Zeger
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Tatuagem não pode ser motivo de eliminação em concurso público

 A existência de tatuagens no corpo não pode ser motivo para a eliminação de candidato em qualquer etapa de concurso público. Este foi o entendimento unânime nas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em julgamento de mandado de segurança de uma concorrente a vaga no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Combatente), realizado pelo Estado do Maranhão por meio da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A candidata, que afirma já ter sido aprovada na etapa de provas escritas e no teste de aptidão física (TAF), ingressou com processo de caráter preventivo, pelo temor da possibilidade de ser reprovada na última fase do certame, de exames médicos e odontológicos, por conta de uma regra que consta no edital do concurso.

Segundo a norma, reproduzida no voto da desembargadora Anildes Cruz (relatora), uma das condições para aprovação de candidato nos exames médicos é “não possuir sinais adquiridos, tais como, orifício na orelha (se do sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagens em locais visíveis e/ou atentatórios à moral e aos bons costumes. (...)”.

A relatora constatou haver razão para conceder a ordem pedida pela candidata. Concluiu que as tatuagens “não são atentatórias à moral e aos bons costumes”, bem como não são visíveis, estando a policial uniformizada.

Ainda em seu voto, Anildes Cruz foi além e entendeu que limitações desta natureza, atinentes à localização e qualidade de tatuagens, não devem figurar como critérios de ingresso no serviço público. Destacou que eles infringem a prioridade da acessibilidade ao concurso público, norma esta que consta na Constituição Federal; e representam critério por demais subjetivo.

A desembargadora citou decisões de tribunais brasileiros, segundo as quais a vedação de tatuagens é irrazoável. Com essas considerações, Anildes Cruz concedeu a ordem requerida, determinando que seja vedada a inaptidão da candidata na etapa de exames médicos e odontológicos do concurso, exclusivamente por conta dos sinais adquiridos (tatuagens).

Os demais membros do órgão colegiado do TJMA concordaram com o voto da relatora, também de acordo com manifestação do Ministério Público estadual.