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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - FAMÍLIA

FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA AGRESSIVA OU PERIGOSA DA MÃE/GUARDIÃ. MEDIDA DRÁSTICA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA CONVINCENTE. INDEFERIMENTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL



Nº 70039089297

COMARCA DE CANOAS



A.D.C.

.. AGRAVANTE

J.S.S.

.. AGRAVADO



DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.

Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.

2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.

No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.

Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.

Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).

Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.

3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.





DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Relator.