Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. Chamamento ao processo. Rejeição.
Fonte : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Segunda Feira, 18 de Outubro de 2010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Apelação Cível n° 2010.007119-6
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Adriana Torquato da Silva. 1997/RN
Apelada: Josefa Alves Godeiro Bezerra.
Def. Pública: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ente estatal, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo, nos termos e fundamentos em que foi proferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 001.08.027168-6, que julgou procedente o pedido requerido na exordial.
Na sentença, o MM. Juíza a quo julgou procedente o pleito exordial, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, na forma e na quantidade prescritas pelo médico (fls. 12). Condenou ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (fls.67/85), insurgiu-se o apelante argüindo a nulidade da sentença proferida ante a necessidade de serem chamados à lide a União Federal e o Município do Natal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, consequentemente deslocando o feito à Justiça Federal.
Assegurou que em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela necessidade de prova inequívoca quanto ao medicamento de alto custo ser o único tratamento da moléstia que acomete a parte recorrida.
Alegou que o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS está ameaçado com o olhar desvirtuado que a sociedade de hoje o vê, especialmente o Poder Judiciário.
Ponderou que o Estado é alvo da indústria farmacêutica, contudo não apresenta uma política pública suficientemente forte para frear o avanço do capital internacional.
Ao final requereu, em sede de preliminar, que seja declarada “a nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Requereu, no caso de inacolhimento dos pedidos anteriores, que sejam enfrentadas as matérias pertinentes aos artigos das Leis Federais mencionadas e aos artigos da Carta Magna objeto de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões (fls.90/104), a apelada pugnou pelo improvimento total do recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.
Em parecer de fls. 110/131, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE, POR NÃO TER HAVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL.
In casu, alegou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a União e o Município de Natal deveriam ter sido chamados à lide, tendo em vista que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus dela advindo, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos.
Analisando a questão, tem-se que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.
Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.
Além disso, o texto do artigo 196 da Carta Magna, ao falar em Estado, apresentou cunho genérico, anunciando o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele mencionadas que devem ser interpretadas como intenção de descentralizar garantindo sua efetividade.
Por conseguinte, não merece acolhida a arguição levantada pelo recorrente acerca da solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS em nível regional.
Ademais, importante elucidar que inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Portanto, não se diz necessário o chamamento ao processo da União e do Município, haja vista que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu atacamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.
Neste sentido, vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.
II – Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento."
(TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em: 10/04/2007).
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, requerida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante.
É como voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.
O cerne da questão consiste em se aferir a responsabilidade estatal no fornecimento de medicamento de alto custo necessário ao tratamento da moléstia de que é portadora à recorrida (neoplasia maligna - Milenoma Múltiplo C900).
É pertinente dizer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Isto porque, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, CF).
Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008) (grifos nossos).
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE incompetência absoluta da Justiça Estadual – Chamamento ao processo da União e do Município de NATAL. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS É DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUAISQUER DESTAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO-MEMBRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (Apelação Cível nº 2009.006265-0; Relator Desembargador Anderson Silvino; 2ª Câmara Cível; j. 08.09.2009)
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /RS, DJ 07.03.2005.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJ 15.12.2008). (grifos)
Portanto, entendo evidenciada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento BORTEZOMIBE 1,3MG, incorrendo em acerto sentença "a quo" ao reconhecer o direito pleiteado na exordial, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Assim, não devem prosperar as razões da apelação estatal, tendo em vista a relevância do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois se trata de direito fundamental, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à tal aquisição.
Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença "a quo" nos termos e fundamentos em que foi proferida.
É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Des. Aderson Silvino - Presidente
Des. Osvaldo Cruz - Relator
Drª. Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa - 19ª Procuradora de Justiça
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quarta-feira, 20 de outubro de 2010
JURISPRUDÊNCIA - CÍVEL - Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado do Rio Grande do Norte.
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Ibrahim Advocacia Uberaba, MG
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quarta-feira, 13 de outubro de 2010
JURISPRUDÊNCIA - FAMÍLIA
FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA AGRESSIVA OU PERIGOSA DA MÃE/GUARDIÃ. MEDIDA DRÁSTICA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA CONVINCENTE. INDEFERIMENTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039089297
COMARCA DE CANOAS
A.D.C.
.. AGRAVANTE
J.S.S.
.. AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.
Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.
2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.
No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.
Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.
Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).
Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.
3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039089297
COMARCA DE CANOAS
A.D.C.
.. AGRAVANTE
J.S.S.
.. AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.
Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.
2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.
No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.
Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.
Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).
Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.
3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,
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