À luz do ordenamento jurídico pátrio, dispõe a lei 9870/99 sobre o valor das anuidades escolares, bem com outras providências.
Dessa forma, constata-se a ilegalidade da instituição de ensino
em reter qualquer documento de estudante inadimplente, numa tentativa
de forçar o pagamento das mensalidades atrasadas.Assim sendo, assegura-se a defesa desse direito às associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis pelos alunos.
A conduta da
instituição de ensino ,além de afrontar a lei 9870/99, constitui um
ilícito penal denominado Exercício arbitrário das próprias razões,
conforme preceitua o artigo 345 do Código Penal brasileiro, a saber:
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Diante do exposto, faz-se necessário destacar o artigo 6o e
parágrafos da lei 9.870/99 , que dispõem acerca da inadimplência da
mensalidade, da postura a ser adotada pela escola em relação aos alunos
com mensalidades em atraso, bem como outras providências, conforme se
verifica abaixo:
Art. 6o
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas
por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.“
§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2o
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus
alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de
procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 3o
São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus
pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham
sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o,
ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata
matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias
de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em
estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série
correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a
continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o
disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
À guisa de
conclusão, a referida lei ampara, além dos direitos e garantias
fundamentais da pessoa humana, o direito subjetivo de desenvolvimento
mental e social dos alunos que estão em formação.
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