Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

Fonte: TJRS - Terça Feira, 19 de Outubro de 2010
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

JURISPRUDÊNCIA - FAMÍLIA

FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA AGRESSIVA OU PERIGOSA DA MÃE/GUARDIÃ. MEDIDA DRÁSTICA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA CONVINCENTE. INDEFERIMENTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.




AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL



Nº 70039089297

COMARCA DE CANOAS



A.D.C.

.. AGRAVANTE

J.S.S.

.. AGRAVADO



DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO D. C., de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de guarda movida contra JENIFER S. DA S.

Nas razões, alega frequentes discussões com a genitora do filho Kauê, afirmando que a agravada e seu pai agridem o recorrente, motivo pelo qual reivindica a guarda, a fim de proteger a criança. Diz que o conflito entre as partes se iniciou no fim do mês de julho deste ano, quando a recorrida soube do novo relacionamento amoroso do agravante, demonstrando instabilidade emocional e provocando angústia e sofrimento ao filho. Em suma, pede a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a guarda unilateral do menor, com direito de visitas à mãe.

2. O recurso de agravo se exibe manifestamente improcedente, a teor do que dispõe o art. 557 do CPC, comportando o pronunciamento monocrático.

No caso, o genitor está requerendo a guarda do filho, de pouco mais de 02 anos de idade (fl. 27), sob o argumento de que a mãe tem apresentado um comportamento agressivo.

Todavia, em relação à criança, não há prova alguma de que a esteja sofrendo violência física ou psicológica da mãe ou da família materna, sendo a medida requerida extremamente drástica, que pressupõe elementos concretos para justificar a alteração da guarda de criança de tenra idade, sob pena de se criar situação perigosa para o infante.

Com efeito, as declarações unilaterais registradas em boletins de ocorrência, por si só, não são suficientes para comprovar as agressões verbais e ameaças perpetradas pela agravada e seu genitor que, aliás, são unicamente desferidas contra o recorrente e não contra o menor (fls. 30-1).

Assim, não há como modificar a decisão, ao menos em sede de liminar, com fundamento apenas nos documentos existentes no processo, demandando o caso maior dilação probatória.

3. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de outubro de 2010.





DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Relator.

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva.

Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.


O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.


Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 71002641819

Banco terá que pagar indenização a cliente que teve cheques clonados

A 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude.

Fonte :Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

2ª Turma Recursal do TJDFT condenou o Banco do Brasil S/A a pagar 6 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que teve diversos cheques clonados e inúmeros aborrecimentos decorrentes da fraude. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.


O autor ajuizou a ação alegando terem sido compensadas em sua conta-corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a 89 mil reais, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar a perpetuação da fraude, solicitou à instituição financeira o cancelamento da conta, tendo reiterado o pedido mais de cinco vezes por escrito, porém só foi atendido quase dois anos depois. Uma das cártulas clonadas foi objeto de processo judicial, o qual foi obrigado a responder. Afirma que experimentou diversos transtornos e constrangimentos passíveis de indenização.

Em contestação, o banco confirmou que o autor foi vítima de fraude, todavia cometida por terceiros, e que não teve qualquer participação nas irregularidades. Pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou a indenização em 2 mil reais. No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para 6 mil reais.

De acordo com o colegiado, o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por dissabores e transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua. Embora a fraude tenha sido cometida por terceiros, o fato não isenta o banco da obrigação de indenizar. Para os magistrados, as conseqüências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques.
Nº do processo: 2008011134739-7

CNJ quer uniformizar cobrança de custas processuais

Uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país.
Fonte:Conselho Nacional de Justiça - Segunda Feira, 11 de Outubro de 2010

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu elaborar um projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, uniformizando a cobrança de custas processuais por todos os tribunais do país. De acordo com o relator dos procedimentos de controle administrativo nº 0002197-40.2009 e 0005012-10.2009 e do pedido de providências nº 02000894-41.2008, conselheiro Jefferson Kravchychyn, há grande diversidade de valores entre os tribunais, sendo que nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capta os custos processuais são mais altos.


Por decisão unânime, o CNJ vai formar uma comissão para elaborar o projeto. A nova sistemática, com a uniformização do valor das custas no país, vai ampliar o acesso à Justiça, o que facilitará a vida das pessoas e dos advogados, explicou Kravchychyn.

A conselheira Morgana Richa defende a redução das custas para o ingresso de ações no primeiro grau, aumentando o valor dos processos nos tribunais, de forma a desestimular recursos desnecessários. Segundo ela, a estratégia já é adotada em outros países como forma de tornar mais caro o prosseguimento das discussões nos diversos graus de recurso.
Gilson Euzébio/ Maísa Moura







Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Diretoria da OAB/RJ cobra adequação de ato do TJ

Da redação da Tribuna do Advogado
06/07/2010 - Após a edição, na quinta-feira da semana passada, do aviso do TJ nº 59 (30/06/2010), que afeta diretamente o exercício da advocacia nos Juizados Especiais, a OAB/RJ, por meio de seu vice-presidente e presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais, Sérgio Fisher, além de representantes da Diretoria e da Procuradoria, estabeleceu contato com o desembargador Antonio Saldanha Palheiro para discutir a revogação ou adequação do referido ato.

De acordo com o ato, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais os documentos anexados devem ser autenticados

Numa primeira reunião, realizada na segunda-feira desta semana, o desembargador, que é coordenador dos Juizados Especiais, explicou as razões que levaram à edição do aviso. No próximo encontro, agendado para esta quarta-feira, serão apresentadas as justificativas da OAB/RJ para o pedido de revogação ou de adequação do texto do aviso à legislação processual vigente.

Exigência absurda!

AVISO TJ Nº 59/2010




O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, atingindo atualmente mais de 60 mil novos processos por mês, acarretando expressivo número de documentos juntados aos autos, dificultando a análise da autenticidade e o manuseio pelos servidores; CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação, representação e patrocínio do fornecedor.



AVISA



Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados, por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.



Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados, mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao tamanho da letra.



Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais