Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).


Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: Site www.endividado.com .br

terça-feira, 1 de maio de 2012

Pagamento direto ao litigante: um caso para os advogados




-Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG). 

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Os alvarás judiciais não devem ser expedidos diretamente em nome da parte, mas em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia.

Passada a procuração, firmado o contrato de honorários, recolhidos os dados, a ação foi proposta e, depois de idas e vindas judiciais, por quase uma década, o processo alcançou a liquidação, cujo valor foi liberado, diretamente à constituinte que, recebendo-o, até hoje, passados alguns anos, não cumpriu a obrigação assumida com os advogados - seus procuradores nos autos - ou seja, não lhes pagou um centavo, sequer...
Debalde reclamaram junto ao douto juízo, afirmando que a liberação do alvará para a autora importava em quebra do estabelecido pelo art. 36, do Código de Processo Civil, que assegura a representação judicial, do litigante, pelo advogado, de tal maneira que, como não lhe era lícito praticar atos conducentes da ação, muito menos lhe seria dado receber, em pessoa, o produto do trabalho desenvolvido pelos advogados, no correr de tantos anos, no processo judicial.
Diante destas circunstâncias, providenciaram eles uma representação, junto à ilustrada Corregedoria da Justiça Estadual, obtendo, como resposta, absolutamente, inverossímil e inacreditável, com as vênias costumeiras, a informação final de que a ilustre Juíza, dirigente do processo, informara que mandou tirar o alvará, em nome da autora, por recomendação de sua representação nos autos.
Ora, esta é uma atitude judicial inaceitável, renovando as vênias, porque o fato, atribuído aos procuradores da autora, é por eles, peremptoriamente, negado, e não demonstrado na informação judicial e, mais que isso, ainda que houvesse tão abstrusa “solicitação”, ela não encontraria apoio na lei, posto que o referido art. 36/CPC estabelece que a atuação do litigante se dê pela representação profissional especializada, a não ser com a hipótese, não aventada, inspirada no art. 22, da Lei 8.906/94 que, na realidade, visa PROTEGER o profissional.

A vigorar tal entendimento, o de que o pagamento dos valores apurados no processo judicial ou entrega respectiva, do “quantum” liquidado, deve ou pode ocorrer pessoalmente ao litigante, pela via do art. 708/CPC, cria-se uma distorção exegética insustentável, quebrando a harmonia das regras, carecendo de melhor apreciação, posto que ele regule o pagamento ao credor cujo parágrafo 1º., quando se refere a tal acerto, dizendo que será feito pela entrega do dinheiro não exclui a representação advocatícia, nem estabelece que seja diretamente à parte litigante.
 Os advogados, assim, estarão profundamente prejudicados na sua laboriosa e honrada atividade, agravando, de maneira quase insuportável, os transtornos que eles já enfrentam, na rotina diária dos escritórios e balcões da Justiça, como, ainda, e principalmente, nas suas relações com os clientes, porque perdem a garantia legal de que, havendo contrato de honorários, podem proceder à compensação pecuniária no saldo apurado pelo processo, inclusive, de outros gastos.
Com efeito, pelo art. 664, do Código Civil, “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato”, portanto, muito mais que os honorários, o que ficou totalmente inviabilizado pelo procedimento em questão, quando há crédito cobrável diretamente na importância levantada no processo, a que deram assistência e em que o adquiriram.
Sobre este inciso legal, consta o Enunciado 184 do CEJ: “Da interpretação conjunta destes dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas”, valorizando os argumentos até aqui expendidos.
No entanto, o respeitável entendimento objurgado prejudica, irremediavelmente, se não lesa, as garantias legais oferecidas, com legitimidade, aos profissionais da área, correspondendo a um grave prejuízo ao patrimônio de quantos vivam da atividade advocatícia porque, estabelecido, na lei, o direito de reter, ou seja, na dependência de que o produto da ação esteja nas mãos do procurador.
A perdurar esta situação, compromete-se, o futuro e a credibilidade de quanto propaga a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, quando defende a legislação que, a duras penas, conseguiu implantar para um harmonioso relacionamento entre os que, prestando serviço público, a enobrecem, com sua efetiva participação no cenário jurídico-social da coletividade.
É caso, portanto, de interveniência da mais alta direção da Autarquia, no sentido de restabelecer a vigência do direito por ela proclamado, de que é privativa de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, postulação que compreende, é claro - como no direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º., XXXV, da Constituição Republicana, a correspondente obrigação dos órgãos que a compõem, de se manifestar, em tempo razoável, ou não haveria proveito no reconhecimento do direito mencionado - O DE RECOLHER O PRODUTO DA POSTULAÇÃO, já pelo art. 22, “caput”.
Ao examinar a Constituição Federal, no seu art. 5º. XXXV, que assegura a todo cidadão o acesso à Justiça, os conceituados autores, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, à fl. 131, de sua CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, Editora Revista dos Tribunais, do ano de 2006, proferem preciosa lição, que merece relida:
“. XXXV: 21. Direito de ação. Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (Nery, Princípios, n 18). Por tutela adequada entende-se a que é provida da efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o jurisdicionado necessite de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. Restrições impostas pela lei à concessão de liminares não podem obstar a incidência do preceito constitucional aqui examinado ... A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil, como por exemplo o elevado valor das custas judiciais, constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.”
Então, é claro, que o direito de postulação, que se garante, constitucionalmente, no art. 5º., XIII, ao assegurar como livre o exercício de qualquer trabalho, tem de encontrar correspondência no entendimento judicial de que o resultado dela, do pedido processado, tem, obrigatoriamente, de ser entregue à disposição do advogado, pois não é lógico que se lhe assegure o direito à prestação do serviço sem garantia de receber a retribuição equivalente.
Ele é o agente da própria ação, de tal modo que, como consta do art. 708/CPC, relativamente ao encerramento da demanda, o pagamento ao credor far-se-á: I – pela entrega do dinheiro, certamente, e por coerência, ao procurador da parte que a ele haja feito jus, segundo a visão judicial, porque esta é a representação que funciona, desde o art. 36.
Se o levantamento do resultado do trabalho do procurador pode ser efetuado pelo litigante, que ele representa, como aconteceu, hipoteticamente, no caso presente, em que os representantes nada receberam até esta data, o advogado perdeu suas garantias profissionais, com raízes no art. 5º., XIII, pelo qual, desde seu “caput”, se estabeleceu que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
O entendimento que está sendo combatido atenta, frontalmente, contra esta norma constitucional, de clareza solar, se se perceber que a liberdade de exercício profissional está frustrada ou obstaculizada pelo impedimento de percepção da verba honorária, ou porque esta dependerá, como no caso, de profunda e incerta discussão com o constituinte, noutra demanda de longa duração.
O advogado terá que, para receber a retribuição avençada, pelo trabalho prestado, de acionar o cliente que não o pagou – sim o seu cliente - e haverá de cuidar, de precaver-se quanto à sua subsistência, bem como à de seus dependentes, porque estará sujeito ao risco de não dispor de alimentos para todos, em face dos riscos conhecidos que circundam tais diligências.
Há, portanto, e com vênias devidas ao Poder Judiciário, na sua inteireza, uma indesejável violação da garantia constitucional, contida no direito à segurança e à propriedade, veste o desvio funcional, com correspondente abuso de direito da ilustrada autoridade condutora do processo, ao determinar, conforme consta da apuração da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado, o levantamento, a disponibilidade do valor liquidado na ação, pela própria parte, sem o acerto indispensável dos honorários.
Se a ação movida pelos advogados, no exercício regular do direito constitucional, garantido pela Carta Federal, no seu art. 5º. XIII puder terminar com a exclusão dos procuradores no ato final, atingido pelo penoso e exaustivo processo judicial, de quase um decênio, com o pagamento direto ao constituinte, vigendo seu mandato, então, os profissionais estarão deixados em desamparo, injustificadamente, com gravíssima repercussão de descrédito da categoria, para as causas em andamento, porque violada a segurança jurídica da relação e a propriedade do trabalhador.
Nem se argumente, desprevenidamente, como pode acontecer, com a disposição do art. 22, no seu § 4º, da Lei 8.906/94, porque não é o caso presente, ou seja, não houve juntada de contrato, nem pedido de expedição de precatório, constituindo-se, portanto, em hipótese diversa a ser analisada, se e quando ocorrer, aliás, como opção do advogado que, não exercida, não desfigura a representação pelo art. 36/CPC.
Advirta-se, ademais, embora, aparentemente, não seja necessário, que o inciso legal examinado, inserido no Estatuto da advocacia, tem por objetivo proteger o trabalho do profissional, que se empenha em nome do cliente e merecer, portanto, a tutela legal que lhe é dada, porque, numa leitura superficial, pode parecer, a incautos, que se estivesse abrindo uma oportunidade para o litigante receber, pessoal e diretamente, o produto do esforço alheio.
Isto é, naquela hipótese, que não é a do caso presente, se o profissional quiser, a seu critério e escolha, pode, ele, procurador, resguardado o seu direito preferencial de destacar do resultado da ação os seus honorários, na forma do que contratou, pode providenciar, processualmente, e autorizar que, garantido o pagamento, da sua verba honorária, a parte do cliente lhe seja passada, em pessoa.
Por isso, que cabe à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por sua honrosa Presidência, a teor do disposto no art. 44, da Lei 8.906/94, nos seus incisos “I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito ... e II - a defesa ... dos advogados”, sugere-se adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa, na forma da legislação em vigor, no legítimo interesse da laboriosa classe dos advogados que, inscritos, se encontram sob sua tutela e proteção legais.
Defende-se, na forma do art. 15, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sejam tomadas providências para o restabelecimento do império das regras do Estatuto, da Lei 8.906/94 e das disposições legais, atinentes ao contrato de mandato previstas no Código Civil, de forma a se assegurar, aos profissionais que laboram o recebimento do numerário a que fazem jus, de natureza jurídica, consabidamente, alimentar.
Não raro isto acontece após anos de árdua batalha judicial, sendo, portanto, justo, impedir que os alvarás judiciais sejam expedidos diretamente em nome da parte, mas, sim, como de direito, em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia, a não ser que ocorra a exceção mencionada, do art. 22/§ 4º. da Lei 8.906/94. 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

CAMPANHA DE INVERNO DO TRT/RJ COMEÇOU (03/04/12)



Começa nesta segunda-feira, dia 2 de abril, a Campanha de Inverno do TRT/RJ. Lançada em 2008 pela CPRSA, Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, a tradicional iniciativa objetiva arrecadar doações para a Associação Repartir, que ajuda crianças carentes em atendimento no Hospital Jesus e suas famílias.
A campanha, que vai até o dia 11 de maio, vai arrecadar agasalhos para adultos e crianças, cobertores, roupas de cama, fraldas descartáveis e leite em pó.
Para doar, é só procurar uma das urnas nos seguintes locais:
  • Fórum Ministro Arnaldo Sussekind (Av. Presidente Antônio Carlos, 251 - hall);
  • Edifício Marquês do Lavradio (Rua do Lavradio, 132 - hall);
  • Fórum Advogado Eugenio Haddock Lobo (Av. Gomes Freire, 471 - hall);
  • Edifício Barão de Mauá - Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADI (Av. Augusto Severo, 84, 14º andar, Glória).
SAIBA MAIS SOBRE A ASSOCIAÇÃO REPARTIR
A Associação Repartir, em quase 10 anos de atividade, já atendeu a 900 famílias e 2.700 crianças. A Associação tem como objetivo promover a reestruturação da família, a fim de que esta consiga uma fonte de renda e, consequentemente, sua auto-sustentação. 
As doações permanentes incluem itens diversos, como remédios, alimentação especial, cesta básica, equipamentos (cadeiras de rodas, carrinhos para deficientes físicos, nebulizadores, entre outros). Quando do comparecimento do responsável pela criança na sede da Associação para recebimento da doação, este recebe também orientações sobre saúde, higiene, mercado profissional, cidadania, etc. 
SAIBA MAIS SOBRE A CPRSA
A CPRSA tem como norte a preocupação com o meio ambiente e com a utilização dos recursos naturais de modo consciente e ético. Para tanto, suas ações são dirigidas à preservação ambiental e cultural, ao respeito à diversidade e à inclusão social. A responsabilidade socioambiental deve nortear as diferentes relações que o TRT/RJ mantém com magistrados, servidores, prestadores de serviço, fornecedores, usuários, comunidade, governo, enfim com o meio ambiente – interno e externo.
PENSE NO PRÓXIMO! PARTICIPE DA CAMPANHA! SEJA SOLIDÁRIO!
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815

aic@trt1.jus.br



quarta-feira, 28 de março de 2012

Carência contratual: Plano tem de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor

O caso
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 962.980

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012

quinta-feira, 22 de março de 2012

Passageira que perdeu voo vai ser indenizada por danos morais

Uma passageira que perdeu o vôo para Irlanda porque chegou atrasada vai ser indenizada por danos morais, porque depois de ser acomodada em outro voo, às suas custas, não recebeu tratamento adequado em virtude dos sucessivos atrasos e cancelamentos. Pela decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societe Air France terá que indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais. No entendimento do juiz, apesar de ter chegado após o horário previsto para o voo originário, a autora se submeteu a situações capazes de gerar danos morais. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.

Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.

Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.

"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.

Nº do processo: 210377-6/11
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Carro não transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2012

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011