Começa nesta segunda-feira, dia 2 de abril, a 5ª Campanha de Inverno do TRT/RJ. Lançada em 2008 pela CPRSA, Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, a tradicional iniciativa objetiva arrecadar doações para a Associação Repartir, que ajuda crianças carentes em atendimento no Hospital Jesus e suas famílias. A campanha, que vai até o dia 11 de maio, vai arrecadar agasalhos para adultos e crianças, cobertores, roupas de cama, fraldas descartáveis e leite em pó. Para doar, é só procurar uma das urnas nos seguintes locais:
SAIBA MAIS SOBRE A ASSOCIAÇÃO REPARTIR A Associação Repartir, em quase 10 anos de atividade, já atendeu a 900 famílias e 2.700 crianças. A Associação tem como objetivo promover a reestruturação da família, a fim de que esta consiga uma fonte de renda e, consequentemente, sua auto-sustentação. As doações permanentes incluem itens diversos, como remédios, alimentação especial, cesta básica, equipamentos (cadeiras de rodas, carrinhos para deficientes físicos, nebulizadores, entre outros). Quando do comparecimento do responsável pela criança na sede da Associação para recebimento da doação, este recebe também orientações sobre saúde, higiene, mercado profissional, cidadania, etc. SAIBA MAIS SOBRE A CPRSA A CPRSA tem como norte a preocupação com o meio ambiente e com a utilização dos recursos naturais de modo consciente e ético. Para tanto, suas ações são dirigidas à preservação ambiental e cultural, ao respeito à diversidade e à inclusão social. A responsabilidade socioambiental deve nortear as diferentes relações que o TRT/RJ mantém com magistrados, servidores, prestadores de serviço, fornecedores, usuários, comunidade, governo, enfim com o meio ambiente – interno e externo. PENSE NO PRÓXIMO! PARTICIPE DA CAMPANHA! SEJA SOLIDÁRIO! |
quarta-feira, 4 de abril de 2012
CAMPANHA DE INVERNO DO TRT/RJ COMEÇOU (03/04/12)
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Ibrahim Advocacia Uberaba, MG
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quarta-feira, 28 de março de 2012
Carência contratual: Plano tem de cobrir procedimento de emergência
É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor
O caso
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 962.980
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor
O caso
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 962.980
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012
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quinta-feira, 22 de março de 2012
Passageira que perdeu voo vai ser indenizada por danos morais
Uma passageira que perdeu o vôo para Irlanda porque chegou atrasada vai ser indenizada por danos morais, porque depois de ser acomodada em outro voo, às suas custas, não recebeu tratamento adequado em virtude dos sucessivos atrasos e cancelamentos. Pela decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societe Air France terá que indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais. No entendimento do juiz, apesar de ter chegado após o horário previsto para o voo originário, a autora se submeteu a situações capazes de gerar danos morais. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.
Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.
Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.
"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.
Nº do processo: 210377-6/11
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/2012
Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.
Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.
"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.
Nº do processo: 210377-6/11
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/2012
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Carro não transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador
Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.
O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.
Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.
Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.
O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.
Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.
Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2012
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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Feliz 2012!
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados
Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.
É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.
Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.
Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.
Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:
1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;
2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;
3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);
4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),
6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).
Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!
Fonte: Site www.endividado.com .br
É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.
Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.
Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.
Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:
1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;
2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;
3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);
4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),
6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).
Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!
Fonte: Site www.endividado.com .br
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Dano moral a vítima que não recebeu atenção de plano de saúde e hospital
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que condenou a Unimed e o Hospital de Caridade a pagar indenização por danos morais a Antônio Fernando Bittencourt Arêas, no valor de R$ 5 mil cada, além das despesas havidas com médico particular e anestesista. O motivo foi a não apresentação, por parte de ambos, de cirurgião para operar uma orelha lacerada em acidente doméstico, com hemorragia considerável.
Bittencourt foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação, apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano moral.
Já o estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.
De acordo com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma, iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/12/2011
Bittencourt foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação, apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano moral.
Já o estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.
De acordo com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma, iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/12/2011
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