Área de Atuação:

Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

A presunção de paternidade na união estável


Ao fazer referência expressa à presunção de filiação durante a constância do casamento, o legislador perdeu a oportunidade de garantir idêntica proteção aos filhos nascidos durante a constância de uma união estável.
O artigo 1.597, incisos I ao V, do Código Civil de 2002, previu 05 (cinco) hipóteses de presunção de paternidade dos filhos concebidos na constância do casamento. Este dispositivo é o que a doutrina chama de presunção pater is est. Para melhor entendimento, vale transcrever sua redação:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
O dispositivo em testilha, ante sua objetividade textual, não traz maiores questionamentos. De outro lado, peca por dizer menos do que deveria, ao menos sob o viés constitucional de proteção à família e à criança.
Quer-se dizer que, ao fazer referência expressa à presunção de filiação durante a constância do casamento, o legislador perdeu a oportunidade de garantir idêntica proteção aos filhos nascidos durante a constância de uma união estável. Desta forma, há aparente tratamento desigual em situações iguais. Diz-se aparente porque, numa interpretação do dispositivo em comento, sob filtragem constitucional, a presunção deve incidir em ambas as situações, sob pena de cometer-se odiosa injustiça.

Basta a análise do seguinte exemplo para se enxergar a necessidade da aplicação do artigo 1.597 do Código Civil às uniões estáveis. Imagine-se que uma mulher viveu em união estável - comprovada por escritura pública lavrada no tabelionato de notas -  por dez anos com seu companheiro, o qual faleceu e deixou três filhos em comum. Dos três filhos, dois foram reconhecidos e registrados sob a paternidade do finado. O mais novo, porém, nascido um dia antes do falecimento do pai, não teve sua paternidade registrada. Se esta mulher fosse casada com o falecido, quanto a paternidade não haveria maiores problemas, pois, por influxo de expressa disposição legal, o fato se adequaria à hipótese normativa abstratamente prevista. Todavia, como no exemplo dado a mulher não mantinha vínculo matrimonial com o falecido, poderia ser sustentado que diante da falta de previsão legal seria necessário o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem. Entretanto, como adiante se verá, esta não é a solução adequada.
A Constituição da República de 1988 conferiu tratamento ímpar à família e, expressamente, elegeu a união estável à condição de entidade familiar, senão, veja-se:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A leitura do dispositivo acima conduz o intérprete à conclusão de que o casamento e a união estável devem receber idêntica proteção estatal. E a conclusão não poderia ser distinta, uma vez que ambos são espécies do gênero instituição familiar. Tamanha é a importância da união estável que o legislador constituinte, prevendo a possibilidade do intérprete fazer distinções de tratamentos irrazoáveis entre o casamento e a união estável, previu explicitamente em relação a esta a proteção do Estado.
Veja que a previsão contida no § 3º em relação à proteção estatal da união estável não se repetiu em relação ao casamento, embora pareça óbvio que o casamento indiscutivelmente receberá a proteção do Estado. Pensamos que ao legislador constituinte pareceu que a obviedade da proteção conferida ao casamento poderia não se repetir quando do trato da união estável. Por isso, com o fim de não deixar margens às dúvidas, foi expresso e claro.
A proteção à família insculpida no texto constitucional vai ao encontro da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Observe-se que somente haverá dignidade se todas as formas de arranjos familiares forem reconhecidos e protegidos pelo Estado. O princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, abre o conceito de família(s).
Sem a pretensão de adentrar nos diversos arranjos familiares (socioafetivo, homoafetivo, monoparental, anaparental, pluriparental etc), que não são o enfoque desta breve análise, vamos nos delimitar à união estável formada entre homem e mulher. A união estável é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil nos seguintes moldes:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Deflagra-se da norma acima que a união estável, sob o prisma sociológico, identifica-se com o casamento. Ora, se o cotidiano da nossa sociedade demonstra que no plano fático a união se equipara ao casamento, posto que é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não cabe ao legislador, muito menos ao exegeta, negar esta realidade.
Não cabe ao intérprete negar aquilo que o legislador constituinte expressamente determinou, ou seja, a proteção tanto do casamento quanto da união estável.
Importante considerar que não é a formalidade do casamento que faz presumir filiação, mas sim a situação fática, a coabitação do casal. Tanto é verdade que a presunção de filiação permanece intacta ainda que o casamento venha a ser declarado nulo ou se trate de casamento putativo.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
E se o legislador optou por dar maior proteção à situação fática no casamento, mesmo raciocínio deve ser empregado em relação à união estável. É por isso que onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Portanto, se há a presunção legal da paternidade no casamento, não há motivos para que esta regra não incida sobre a união estável.
Ao discorrer sobre a possibilidade de presunção legal de paternidade na união estável, leciona Paulo Luiz Netto Lôbo que:
Ainda que o artigo sob comento refira-se à "constância do casamento", a presunção de filiação, paternidade e maternidade aplica-se integralmente à união estável. A redação originária do projeto do Código Civil de 2002 reproduziu a equivalente do Código de 1916, que apenas contemplava a família constituída pelo casamento e a filiação legítima, não tendo sido feita a atualização pelo Congresso Nacional ao disposto no art. 226 da Constituição Federal (AZEVEDO, Álvaro Villaça (coordenador). Código Civil Comentado: Direito de Família, Relações de Parentesco, Direito Patrimonial – artigos 1.591 a 1.693. 15 v. São Paulo: Atlas, 2003. p.59).
A análise de Paulo Lôbo sobre a origem do texto legal denota que o legislador infraconstitucional, ainda apegado aos vetustos valores da nossa sociedade passada, não trouxe ao Código Civil a roupagem constitucional merecida. Aliás, diga-se de passagem, há inúmeros dispositivos espraiados no dito código que certamente serão alterados por projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional, com o escopo de adequa-lo à nossa realidade.
É preciso fazer uma interpretação da lei conforme a Constituição da República.
Mais grave ainda do que deixar a união estável desguarnecida, a interpretação que nega a presunção legal da paternidade à união estável deixa desprotegida a criança fruto deste relacionamento.
Não há a menor dúvida de que a ratio do artigo 1.597 do Código Civil não é a proteção ao casamento, mas sim à prole. O objetivo é garantir que esta criança não fique sem um pai reconhecido e que este reconhecimento de paternidade seja feito sem burocracia e questionamentos. A paternidade é relativamente presumida. Relativa porque admite prova em contrário, que deverá ser produzida por quem alegar estado contrário à presunção legal.
Perceba-se que o foco legal é justamente evitar que a criança, que foi concebida durante o período de convivência entre seus genitores, seja submetida a um longo e tormentoso processo judicial de investigação de paternidade.
Do mesmo modo que a união estável, a proteção à criança tem status constitucional e cabe à família, à sociedade e ao Estado efetivar esta proteção com prioridade absoluta.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Atento a questão que aqui discutimos, o Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente acórdão enfrentando esta matéria. No caso concreto, reconheceu a presunção da paternidade de prole concebida na constância de união estável.
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS. A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.
Por fim, é importante lembrar que para que haja a presunção da paternidade e o registro do nascimento independentemente do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, imprescindível que haja prova pré-constituída da união estável, sob pena do ordenamento deixar margens ao cometimento de fraudes.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Crescem as fraudes com uso do CPF alheio; um terço dos casos envolve telefonia

por MARIANNA ARAGÃO
 
As tentativas de fraudes na contratação de serviços e produtos com o uso de dados pessoais alheios, como CPF e RG, têm se expandido no Brasil nos últimos anos.
De janeiro a setembro deste ano, foi registrado 1,56 milhão de tentativas de fraude desse tipo, um aumento de 13% em relação ao mesmo período de 2010.
Cerca de um terço do total corresponde a tentativas de fraudes realizadas em empresas de telefonia.
Os dados são de um levantamento da Serasa Experian obtido pela Folha.
A empresa de análise de crédito chegou ao número após cruzar informações sobre consultas mensais a CPFs e estimativa de risco solicitadas por empresas de diferentes segmentos.
O setor de serviços, que engloba companhias de seguro, construção, imobiliárias, turismo e outras atividades, lidera o registro de tentativas de fraude realizadas neste ano, com 36% do total, segundo a pesquisa.
O setor de telefonia, que inclui apenas operadoras, tem a segunda maior participação, com 33%. No ano passado, esse índice correspondia a 25% do total.
Bancos e empresas de varejo respondem, respectivamente, por 18% e 11% dos casos mapeados pela Serasa.

INTERNET

A popularização da internet e das mídias sociais é apontada como um fator impulsionador desse tipo de ação criminosa.
É comum as pessoas fornecerem seus dados pessoais em cadastros na internet sem verificar a idoneidade e a segurança dos sites, segundo Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian.
"Se os falsários conseguem utilizar cartão de crédito, por que não utilizariam o CPF?"
Para que as pessoas não sejam vítimas de fraudes, especialistas recomendam parcimônia na hora de colocar informações na internet.
As empresas, porém, também têm responsabilidade, diz Selma do Amaral, diretora do Procon-SP.
"É obrigação das companhias verificar a veracidade das informações fornecidas na hora da venda."
Na maioria dos casos, o cidadão que teve o dado pessoal utilizado na fraude só tem conhecimento do problema quando recebe alguma cobrança pelo bem contratado ou quando tem crédito negado por inadimplência.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Nascimento de Palas Athena (Minerva)


Narra o mito que a Sabedoria e a Justiça, personificadas pela deusa grega Athena, é fruto de Métis (a astúcia, a inteligência) com o poderoso Zeus, ordenador do Cosmos.
Após ter sido proferido pelo oráculo que, se Zeus tivesse uma filha, ela se tornaria ainda mais poderosa que ele, Zeus tratou de engolir Métis para impedir o nascimento. Assim, Athena é gerada na cabeça do soberano do Olimpo (por isso, a deusa é associada ao lógos).
Findado o período de gestação, o supremo deus começou a sentir terríveis dores de cabeça, pois enquanto a Justiça não nasce, elas são inevitáveis.
Desesperado e no limite, Zeus ordena ao ferreiro divino Hefestos (Vulcano) que lhe abra a cabeça. Mesmo a contragosto, com técnica e precisão, desferra-lhe o machado de ouro certeiro e todos se surpreendem ao verem surgir, imponente e armada, pronta para a guerra, a deusa Palas Athena.
Palas significa "a donzela", pois a poderosa filha pede ao pai para manter-se sempre virgem e, desta forma, impor-se com a autoridade de quem não se deixa seduzir ou corromper.
Sua principal característica física é o porte altivo. Invocando a proteção de Athena sobre todo e qualquer embate, tem-se a vitória como certa, uma vez que Palas Athena é sempre acompanhada por Niké (a vitória).

A Espada de Athena: Arma para fazer valer a Justiça.
Com a espada de ouro em punho ou lança resplandescente (numa imagem mais arcáica), que fora presente do deus da techné Hefestos, Athena já nasce fortemente armada, pronta para a guerra. Mas o combate da deusa grega é diferente da guerra do bélico deus Ares.
Na mitologia grega, Ares, é o cruel deus da guerra, da carnificina. Individualista, não titubeia em impor sua caprichosa vontade a quem quer que seja. Enaltecido pelos Romanos, impulsivo, Ares é um deus de caráter epimetéico: primeiro age, depois pensa.
Pensar é atividade da mente, do elemento Ar, este sim, distingüe os homens das bestas. Daí a prudente razoabilidade de Athena ser tão necessária à manutenção da ordem (Cosmos) e à evolução do espírito humano.
De gosto pelo desafio da conquista, Ares é acompanhado de Éris (a Discórdia), que com seu archote em chamas acende o furor no coração dos soldados e seus filhos, Deimos (terror) e Phóbos (medo), também servidores fiéis desse funesto deus.
O espetáculo hediondo da carnificina causa horror a deusa Athena. Os gregos sempre preferiram a sábia, justa guerreira Palas Athena, filha da razão do soberano do Olimpo. Athena é também patrona da guerra, mas trata-se do combate feito com inteligência e astúcia, motivado por um ideal honroso, guerra somente enquanto último recurso, quando torna-se insuficiente a lúcida resolução diplomática e pacífica de qualquer polêmica. Uma batalha também pode ser encarada como última e importante argumentação na defesa da justiça quando todas as outras falharam.
Sempre às turras com seu inimigo Ares, pois nem sempre encontram-se do mesmo lado na batalha, Palas (a donzela) será a única mulher a imiscuir-se aos homens, sendo sempre respeitada por eles. Antes do começo da batalha, eles sentem sua presença inspiradora e com isso anseiam mostrar seu heroísmo. “Sacudindo a terrível égide, a deusa brada e corre veloz entre as fileiras convocadas à batalha. Um momento atrás, esses homens haviam aplaudido com júbilo a idéia de voltar para sua pátria; agora a esquecem por completo: o espírito da deusa faz agitar todos os corações com ardor bélico”.
Renomados heróis como Tideu, Hércules, Ulisses e Aquiles dobram-se aos seus sábios conselhos.
Quanto ao herói Tideu, Athena foi sua fiel companheira de batalha, até quis torná-lo imortal. Aproximou-se do herói ferido de morte trazendo na mão a bebida da imortalidade. Mas ele estava a ponto de fender violentamente o crânio do adversário morto para sugar-lhe o cérebro. Horrorizada, a deusa retrocedeu e o protegido para quem ela cogitava o mais elevado destino mergulhou na morte comum, pois tinha desonrado a si mesmo.
“Athena seria mulher porque os orgulhosos heróis que se deixaram conduzir por ela não se submeteriam tão facilmente a um varão, mesmo que fosse um deus”.
Quando em fúria cega Aquiles está prestes a liquidar Agamêmnon, Athena toca seu ombro e o aconselha a dominar-se, contentando-se em ofender o Atrida somente com palavras. O herói prontamente guarda a espada já desembainhada.
Refletindo sobre a máxima de Heráclito: “A Guerra é Pai de todas as coisas”, é pela espada de Athena que se impõe a Justiça.

Cabeça da Medusa incrustada como efígie na Égide de Athena.
Athena carrega, no peitoral de sua armadura a cabeça de Medusa, a rainha das Górgonas.
As Górgonas são três irmãs (Medusa, a dominadora; Euríale, a errante e Esteno, a violenta) que simbolizam os inimigos interiores que temos de evitar. São deformações monstruosas da psique nascidas do desvirtuar de três pulsões humanas: sociabilidade (Esteno), sexualidade (Euríale) e espiritualidade (Medusa). Como a perversão espiritual prevalece sobre as outras, Medusa é conhecida como rainha das Górgonas.
A perversão da pulsão espiritual, por excelência, é a vaidade (imaginação exaltada em relação a si mesma) que é simbolizada pela serpente. Em Medusa, inúmeras serpentes coroam sua cabeça.
No frontispício do templo de Apollo (irmão de Athena), deus da harmonia, lêem-se as palavras que resumem toda a verdade oculta dos mitos: “conhece-te a ti mesmo”. A única condição do conhecimento de si mesmo é a confissão das intenções ocultas, que, por serem culpáveis, são habitualmente maquiadas pela vaidade (por uma justiça falsa, pois sem mérito, infundada). A inscrição reveladora significa, portanto: desmascara tua falsa razão, ou, o que dá no mesmo, aniquila tua vaidade. Faz-se necessário a clarividência em relação a si mesmo, o inverso do ofuscamento vaidoso e petrificante.
Ver Medusa significa: reconhecer a vaidade culposa, perceber a nu suas falsas razões, suas intenções ocultas, o que ninguém consegue confessar a si mesmo, da qual ninguém suporta a visão.
A cabeça da Medusa foi presente do herói Perseu, a quem a deusa Athena auxiliou em combate emprestando-o seu escudo, para que não a encarasse de frente e ficasse estagnado. O escudo reluzente de Athena, ao refletir a imagem verídica das coisas e dos seres, permite conhecer a si mesmo: é o espelho da verdade. Neste escudo, o homem se vê tal como é, e não como gosta de imaginar ser.
Athena é a deusa da combatividade espiritual (as três manifestações da elevação espiritual são a verdade, a beleza e a bondade). A sapiência, o amor pela verdade é a condição para ascender ao conhecimento de si e, em conseqüência, para adentrar na harmonia (Apollo).
Para derrotar a Medusa, foi necessário que o herói a surpreendesse enquanto dormia pois o homem somente é lúcido e apto ao combate espiritual quando a exaltação de sua vaidade não está desperta. Arma muito cobiçada, mesmo morta, a cabeça da Medusa continuou mantendo seu poder de petrificar quem a encarasse de frente.
Contra a culpabilidade advinda da exaltação vaidosa dos desejos, não há senão um único meio de salvaguarda: realizar a justa medida, a harmonia.
A deusa, símbolo da combatividade que inspira o amor à verdade, convida os mortais a reconhecerem-se em Medusa, incitando-os à luta contra a mentira essencial, a mentira subconscientemente desejada, o recalcamento, as falsas razões. A cabeça cortada prova que a Medusa não é invencível.
Antes de merecer o apoio de Athena, todo mortal deve encarar o símbolo da decadência espiritual (a vaidade). Somente assim têm-se certeza de que sua reivindicação não oculta outra intenção, ou seja, não é capricho, teimosia. Ante a imagem da Medusa, quem busca a deusa clamando por justiça tem somente duas possibilidades: contar com sua proteção (vitória certa), se já passou pela prova da Medusa, ou imobilizar-se no pânico e petrificar-se.



Coruja de Minerva.
As aves, por serem consideradas os seres mais próximos dos deuses, foram, conforme suas características e atribuições, associadas a eles. A soberana águia acompanhava o poderoso Zeus, o imponente pavão, sua consorte e protetora dos amores legítimos: a deusa Hera. À atenta coruja coube a companhia da sábia Athena.
Vemos a imagem da coruja, símbolo de uma vigilância constantemente alerta, nas mais antigas moedas atenienses. A coruja, em grego gláuks “brilhante, cintilante”, enxerga nas trevas. Um dos epítetos de Athena é “a de olhos gláucos” (esverdeados).
Em latim é Noctua, “ave da noite”. Noturna, relacionada com a lua, a coruja incorpora o oposto solar. Observem que Atena é irmã de Apollo (Sol). É símbolo da reflexão, do conhecimento racional aliado ao intuitivo que permite dominar as trevas. Apesar de haver uma forte associação desta ave à escuridão e a sentimentos tenebrosos, o que é natural a um ser noturno, o fato de ela ter sido (devido a suas específicas características) atribuída à deusa Athena também a tornou símbolo do conhecimento e da sabedoria para muitos povos.
A coruja é uma excelente conhecedora dos segredos da noite. Enquanto os homens dormem, ela fica acordada, de olhos arregalados, banhada pelos raios da sua inspiradora Lua. Vigiando os cemitérios ou atenta aos cochichos no breu, essa ambaixadora das trevas sabe tudo o que se passa, tendo-se tornado em muitas culturas uma profunda e poderosa conhecedora do oculto.
Havia uma antiga tradição segundo a qual quem como carne de coruja participa de seus poderes divinatórios, de seus dons de previsão e presciência. A coruja tornou-se assim atributo tradicional dos mânteis, daqueles que praticam a mântica, a arte do divinatio, da adivinhação, simbolizando-lhes o dom da clarividência.
Eis a ave da deusa da Sabedoria e da Justiça: atenta coruja, cujo pescoço gira 360º, possuidora de olhos luminosos que, como Zeus, enxergam “O todo”. Devido a todos esses atributos, a Coruja simboliza também a Filosofia, os Professores e nossa proposta de Conhecimentos Sem Fronteiras: integrar todas as formas de conhecimento com o olhar para O Todo.

Na introdução de sua obra Filosofia do Direito, o Filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1830), escreve o seguinte:
Quando a filosofia pinta cinza sobre o grisalho,
uma forma de vida já envelheceu e, com o cinza
sobre cinza não se pode rejuvenescer, apenas reconhecer;
A coruja de Minerva alça seu vôo
somente com o início do crepúsculo.



quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Pedido de envio de contrato por e-mail é válido

O consumidor pode solicitar cópia de contrato de serviço por e-mail, se este canal lhe for disponibilizado. Isso porque este documento é comum entre comprador e vendedor. No entanto, se esta lhe for negada, é lícito recorrer ao Judiciário para garantir o direito, já que ficou caracterizado o interesse de agir. Com esta linha de raciocínio, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente Ação Cautelar de Exibição de Documentos. O acórdão é do dia 27 de setembro.

Na Apelação, a autora disse que tentou, sem sucesso, obter os documentos referente ao contrato entabulado com a Losango Promoções e Vendas. A empresa, simplesmente, não lhe respondeu o e-mail em que fez o pedido. Como não foi atendida no âmbito administrativo, optou por trilhar a via judicial.

O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou o caso no TJ-RS, salientou que a autora instruiu a inicial com a comprovação do envio do e-mail à Losango. E esta, por sua vez, não comprovou ter atendido ao pedido — o que restou configurado o interesse de agir. Com isso, deduziu, a única alternativa cabível foi a postulação da tutela jurisdicional do estado.

Para o relator, a negativa e inércia da apresentação dos documentos, após solicitação extrajudicial válida, é ato ilegal, conforme os termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/10/2012

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tatuagem em menor é crime?

Se feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de natureza grave, porque resulta em deformidade permanente. Se feita com o consentimento dos pais, não é crime, de acordo com os princípios do consentimento válido e da adequação social.
 
 
Se feita sem o consentimento dos pais, sim, é crime: lesão corporal de natureza grave, porque resulta em deformidade permanente (art. 129, §1º, III, do CP), conforme entendimento fixado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Se feita com o consentimento dos pais, não, não é crime. Entra aqui não só o consentimento válido como o princípio da adequação social (é a mesma coisa, guardadas as devidas proporções, que a perfuração da orelha da criança).
Há uma lei estadual paulista que proíbe a tatuagem em menor, mesmo com o consentimento dos pais. Essa lei não tem nenhum reflexo no âmbito criminal (que é regido pelo ordenamento jurídico nacional, não estadual). Havendo consentimento dos pais, não há que se falar em crime.
Por que existe a proibição de fazer tatuagem em menor sem o consentimento dos pais? É para protegê-lo. A tatuagem pode ser um ato impulsivo, que é comum na adolescência. Depois pode haver arrependimento e até mesmo prejuízo (tendo em vista o preconceito que ainda existe em relação à tatuagem – veja a opinião de Mara Pusch na Folha de S. Paulo de 21.08.12, p. C8). Se a tatuagem é feita com a anuência dos pais, esses efeitos não existirão ou podem ter reflexos menores ou insignificantes.
No caso julgado pelo TJSP, a condenação se deu em primeira instância, onde se reconheceu a lesão corporal grave de dois indivíduos contra uma menor, então namorada de um deles. De acordo com o que se apurou, o namorado induziu a jovem a fazer a tatuagem movido por ciúmes, convencendo-a de que terminaria o relacionamento se ela não aceitasse a tatuagem. O procedimento foi realizado na residência do segundo condenado: um servente de pedreiro, que se dedicava a fazer tatuagem nas horas vagas. Não houve autorização de representantes ou responsáveis da menor.
O posicionamento da primeira instância foi confirmado unanimemente pelo Tribunal paulista. De acordo com o desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio lesionamento, donde absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais” (Fonte: TJ/SP).
É de se ressaltar que a idade da jovem quando dos fatos era de 16 anos. Poderíamos, na hipótese, levantar a questão do discernimento que um jovem dessa idade tem, atualmente, para avaliar as consequências da escolha para fazer uma tatuagem. Nos casos concretos, a polêmica pode ser levantada; porém, como regra geral, a capacidade do menor para praticar atos livremente acontece aos 18 anos. Os balizamentos legais, às vezes, são duros. Podemos sempre discutir sua razoabilidade, mas não existe nenhuma sociedade sem eles.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Agressor de mulher terá que pagar gastos do INSS


Agressores deixarão de responder apenas criminalmente em casos de violência doméstica e passarão a ser punidos também no bolso. A partir desta terça-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vai pôr em prática uma iniciativa pioneira: ajuizar ações regressivas para cobrar o ressarcimento de gastos da União com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para os dependentes.
Ações regressivas já são ajuizadas pela União em maior escala contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho - 2 mil processos em 21 anos, que somam mais de R$ 360 milhões. No ano passado, começaram os processos contra causadores de acidentes de trânsito. Agora, uma força-tarefa federal cuidará também de ações de violência doméstica.
O projeto deverá ser estendido a todos os Estados, por meio de parcerias com os Ministérios Públicos locais. Além da Secretaria de Políticas para Mulheres, já foram firmadas parcerias com as delegacias de Brasília e Espírito Santo.
A iniciativa terá início com a entrada, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em Brasília, de duas ações que já custaram R$ 53 mil aos cofres públicos, com estimativa de ultrapassar R$ 209 mil. Um dos casos que terá a ação ajuizada hoje é um homicídio ocorrido em 5 de fevereiro. O marido matou a mulher, deixando um filho de 3 anos. Até este mês, foram pagos R$ 3.859 de pensão por morte à criança, que, a princípio, tem direito ao benefício até completar 21 anos. Nesse caso, o custo à Previdência Social seria de R$ 156 mil.

A outra ação regressiva cobrará do acusado de uma tentativa de homicídio com qualificadores, ocorrida em setembro de 2009, os R$ 49.160 pagos à ex-mulher, referentes a dois auxílios-doença, frutos da agressão.

Lei Maria da Penha
A escolha da data para início das ações não foi aleatória: a Lei Maria da Penha, que pune praticantes de violência doméstica, completa hoje seis anos. No último semestre, a quantidade de denúncias feitas à Central de Atendimento à Mulher, destinada a casos de agressão, praticamente dobrou.
O número exato será divulgado hoje pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, mas ficou em torno de 350 mil. A estimativa é de que os atendimentos já tenham ultrapassado 2,5 milhões desde a criação do serviço, em 2005. De janeiro a março, o Ligue 180 fez 201.569 atendimentos. Entre os 24.775 relatos de violência, a física (de lesão corporal a assassinato) é a mais frequente, com 14.296 registros (58%).
Mais do que representar aumento dos casos, o crescimento de denúncias demonstra conscientização. “Mulheres vão ganhando conhecimento e informação”, diz a secretária de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres, Aparecida Gonçalves. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

sábado, 16 de junho de 2012

Abandono afetivo: como cumprir o dever de cuidar sem amar?

Admitir a indenização por abandono afetivo contraria toda a evolução do conceito de família. Não entendo como evolução da sociedade ou da jurisprudência a recente decisão do STJ. Houve apenas um julgado isolado e não unânime de uma das turmas do tribunal.

Em sessão do dia 04/04/2012, no julgamento do Resp. 1.159.242/SP, a Terceira Turma do STJ, por maioria, considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
 A princípio, vale destacar que o STJ é composto por 33 Ministros e que o entendimento acima explanado foi de apenas uma das Turmas do STJ, que é composta por cinco Ministros. Dentre esses cinco, um deles divergiu da maioria, ou seja, pode-se afirmar apenas que quatro Ministros do Superior Tribunal entenderam ser cabível a indenização por abandono afetivo.
Impende recordar que em 2005, a Quarta Turma do STJ, no Resp. 75.411/MG, também por maioria, concluiu contrariamente à recente decisão, entendendo não ser passível de indenização o abandono afetivo. A questão chegou ao STF por meio do RE 567.164/MG, e em 2009 o recurso teve seu seguimento negado por decisão monocrática. A Ministra Relatora Ellen Gracie, citando o parecer da Procuradoria Geral da República, asseverou que segundo o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também é incompatível com a via eleita”.
No artigo “A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo” defendo não ser possível condenar um pai a indenizar seu filho por falta de afeto por ser essa uma área na qual o instituto da responsabilidade civil não pode adentrar devido às peculiaridades que regem o direito de família (DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12987>. Acesso em: 15 maio 2012).

Ali, analisei e concluí que, no caso do abandono do afetivo não estavam presentes os elementos da responsabilidade civil nas relações de família, quais sejam - conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Admitir a indenização por abandono afetivo contraria toda a evolução do conceito de família. Hoje a família é constituída a partir do afeto que há entre os seus membros, tenham eles vínculo biológico ou não. Nesse sentido dispõe a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no inciso II e no parágrafo único do seu artigo 5° que família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa, seja qual for a orientação sexual de seus membros.
No mesmo sentido permanece o meu posicionamento. Não entendo como evolução da sociedade ou da jurisprudência o recente julgado do STJ. Houve apenas um julgado isolado e não unânime de uma das Turmas do Superior Tribunal.
Cumpre ainda ressaltar que tanto o STJ como o STF desde suas últimas posições sobre o assunto, respectivamente em 2005 e 2009, modificaram sua composição e os ministros atuais podem ter entendimento diverso daqueles que compunham o Superior Tribunal e o Supremo Tribunal naqueles anos.
Feitas essas primeiras considerações, passemos a analisar a tão comentada decisão. A Ministra Relatora Nancy Andrighi explanou que “amar é faculdade, cuidar é dever”, asseverando que não estava em discussão o amor, mas a imposição legal de cuidar que é um dever jurídico. Nesse sentido afirmou que o amor não estaria no campo legal, e sim no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. Já “o cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença, contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem-, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”.
Com todo respeito à relatora, não vislumbro como separar o amor do dever de cuidado. Como um pai que não tem qualquer afeto por uma filha irá dela cuidar?
Infere-se do voto da ministra que ela tentou objetivar o dever de cuidado, exemplificando, inclusive, ações concretas como: contatos presenciais ou não, ações voluntárias em favor do filho e comparação com o tratamento dispensado aos outros filhos.
Ora, não há como uma pessoa que não possui empatia por outra manter, voluntariamente, contatos com ela ou tratá-la igualmente às pessoas pelas quais sente amor.
Ademais, impende destacar que há casos em que o contato entre pai e filho traz muito mais danos do que a ausência. De que adianta um pai ligar ou encontrar seu filho todos os dias e ser um pai, por exemplo, seco ou grosseiro? Para alguns, talvez, seja suficiente o fato de o pai voluntariamente procurar o seu filho, mas para outros, talvez, seja melhor que ele nem o procure. Pela decisão do STJ entende-se que bastaria o fato de o pai ter procurado o filho, independente da qualidade desse contato. Todavia, não é isso que os filhos abandonados afetivamente queriam ter tido de seus pais.
Conclui-se então que o dever de cuidado tem ligação direta com o amor, com o afeto, não podendo ser ele objetivado.
A verdade é que sem afeto não há cuidado.

Servidora Pública Estadual, Especialista em Direito Privado (civil e empresarial) pela Esmape em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau


sexta-feira, 4 de maio de 2012

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).


Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: Site www.endividado.com .br

terça-feira, 1 de maio de 2012

Pagamento direto ao litigante: um caso para os advogados




-Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG). 

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Os alvarás judiciais não devem ser expedidos diretamente em nome da parte, mas em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia.

Passada a procuração, firmado o contrato de honorários, recolhidos os dados, a ação foi proposta e, depois de idas e vindas judiciais, por quase uma década, o processo alcançou a liquidação, cujo valor foi liberado, diretamente à constituinte que, recebendo-o, até hoje, passados alguns anos, não cumpriu a obrigação assumida com os advogados - seus procuradores nos autos - ou seja, não lhes pagou um centavo, sequer...
Debalde reclamaram junto ao douto juízo, afirmando que a liberação do alvará para a autora importava em quebra do estabelecido pelo art. 36, do Código de Processo Civil, que assegura a representação judicial, do litigante, pelo advogado, de tal maneira que, como não lhe era lícito praticar atos conducentes da ação, muito menos lhe seria dado receber, em pessoa, o produto do trabalho desenvolvido pelos advogados, no correr de tantos anos, no processo judicial.
Diante destas circunstâncias, providenciaram eles uma representação, junto à ilustrada Corregedoria da Justiça Estadual, obtendo, como resposta, absolutamente, inverossímil e inacreditável, com as vênias costumeiras, a informação final de que a ilustre Juíza, dirigente do processo, informara que mandou tirar o alvará, em nome da autora, por recomendação de sua representação nos autos.
Ora, esta é uma atitude judicial inaceitável, renovando as vênias, porque o fato, atribuído aos procuradores da autora, é por eles, peremptoriamente, negado, e não demonstrado na informação judicial e, mais que isso, ainda que houvesse tão abstrusa “solicitação”, ela não encontraria apoio na lei, posto que o referido art. 36/CPC estabelece que a atuação do litigante se dê pela representação profissional especializada, a não ser com a hipótese, não aventada, inspirada no art. 22, da Lei 8.906/94 que, na realidade, visa PROTEGER o profissional.

A vigorar tal entendimento, o de que o pagamento dos valores apurados no processo judicial ou entrega respectiva, do “quantum” liquidado, deve ou pode ocorrer pessoalmente ao litigante, pela via do art. 708/CPC, cria-se uma distorção exegética insustentável, quebrando a harmonia das regras, carecendo de melhor apreciação, posto que ele regule o pagamento ao credor cujo parágrafo 1º., quando se refere a tal acerto, dizendo que será feito pela entrega do dinheiro não exclui a representação advocatícia, nem estabelece que seja diretamente à parte litigante.
 Os advogados, assim, estarão profundamente prejudicados na sua laboriosa e honrada atividade, agravando, de maneira quase insuportável, os transtornos que eles já enfrentam, na rotina diária dos escritórios e balcões da Justiça, como, ainda, e principalmente, nas suas relações com os clientes, porque perdem a garantia legal de que, havendo contrato de honorários, podem proceder à compensação pecuniária no saldo apurado pelo processo, inclusive, de outros gastos.
Com efeito, pelo art. 664, do Código Civil, “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato”, portanto, muito mais que os honorários, o que ficou totalmente inviabilizado pelo procedimento em questão, quando há crédito cobrável diretamente na importância levantada no processo, a que deram assistência e em que o adquiriram.
Sobre este inciso legal, consta o Enunciado 184 do CEJ: “Da interpretação conjunta destes dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas”, valorizando os argumentos até aqui expendidos.
No entanto, o respeitável entendimento objurgado prejudica, irremediavelmente, se não lesa, as garantias legais oferecidas, com legitimidade, aos profissionais da área, correspondendo a um grave prejuízo ao patrimônio de quantos vivam da atividade advocatícia porque, estabelecido, na lei, o direito de reter, ou seja, na dependência de que o produto da ação esteja nas mãos do procurador.
A perdurar esta situação, compromete-se, o futuro e a credibilidade de quanto propaga a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, quando defende a legislação que, a duras penas, conseguiu implantar para um harmonioso relacionamento entre os que, prestando serviço público, a enobrecem, com sua efetiva participação no cenário jurídico-social da coletividade.
É caso, portanto, de interveniência da mais alta direção da Autarquia, no sentido de restabelecer a vigência do direito por ela proclamado, de que é privativa de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, postulação que compreende, é claro - como no direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º., XXXV, da Constituição Republicana, a correspondente obrigação dos órgãos que a compõem, de se manifestar, em tempo razoável, ou não haveria proveito no reconhecimento do direito mencionado - O DE RECOLHER O PRODUTO DA POSTULAÇÃO, já pelo art. 22, “caput”.
Ao examinar a Constituição Federal, no seu art. 5º. XXXV, que assegura a todo cidadão o acesso à Justiça, os conceituados autores, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, à fl. 131, de sua CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, Editora Revista dos Tribunais, do ano de 2006, proferem preciosa lição, que merece relida:
“. XXXV: 21. Direito de ação. Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (Nery, Princípios, n 18). Por tutela adequada entende-se a que é provida da efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o jurisdicionado necessite de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. Restrições impostas pela lei à concessão de liminares não podem obstar a incidência do preceito constitucional aqui examinado ... A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil, como por exemplo o elevado valor das custas judiciais, constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.”
Então, é claro, que o direito de postulação, que se garante, constitucionalmente, no art. 5º., XIII, ao assegurar como livre o exercício de qualquer trabalho, tem de encontrar correspondência no entendimento judicial de que o resultado dela, do pedido processado, tem, obrigatoriamente, de ser entregue à disposição do advogado, pois não é lógico que se lhe assegure o direito à prestação do serviço sem garantia de receber a retribuição equivalente.
Ele é o agente da própria ação, de tal modo que, como consta do art. 708/CPC, relativamente ao encerramento da demanda, o pagamento ao credor far-se-á: I – pela entrega do dinheiro, certamente, e por coerência, ao procurador da parte que a ele haja feito jus, segundo a visão judicial, porque esta é a representação que funciona, desde o art. 36.
Se o levantamento do resultado do trabalho do procurador pode ser efetuado pelo litigante, que ele representa, como aconteceu, hipoteticamente, no caso presente, em que os representantes nada receberam até esta data, o advogado perdeu suas garantias profissionais, com raízes no art. 5º., XIII, pelo qual, desde seu “caput”, se estabeleceu que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
O entendimento que está sendo combatido atenta, frontalmente, contra esta norma constitucional, de clareza solar, se se perceber que a liberdade de exercício profissional está frustrada ou obstaculizada pelo impedimento de percepção da verba honorária, ou porque esta dependerá, como no caso, de profunda e incerta discussão com o constituinte, noutra demanda de longa duração.
O advogado terá que, para receber a retribuição avençada, pelo trabalho prestado, de acionar o cliente que não o pagou – sim o seu cliente - e haverá de cuidar, de precaver-se quanto à sua subsistência, bem como à de seus dependentes, porque estará sujeito ao risco de não dispor de alimentos para todos, em face dos riscos conhecidos que circundam tais diligências.
Há, portanto, e com vênias devidas ao Poder Judiciário, na sua inteireza, uma indesejável violação da garantia constitucional, contida no direito à segurança e à propriedade, veste o desvio funcional, com correspondente abuso de direito da ilustrada autoridade condutora do processo, ao determinar, conforme consta da apuração da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado, o levantamento, a disponibilidade do valor liquidado na ação, pela própria parte, sem o acerto indispensável dos honorários.
Se a ação movida pelos advogados, no exercício regular do direito constitucional, garantido pela Carta Federal, no seu art. 5º. XIII puder terminar com a exclusão dos procuradores no ato final, atingido pelo penoso e exaustivo processo judicial, de quase um decênio, com o pagamento direto ao constituinte, vigendo seu mandato, então, os profissionais estarão deixados em desamparo, injustificadamente, com gravíssima repercussão de descrédito da categoria, para as causas em andamento, porque violada a segurança jurídica da relação e a propriedade do trabalhador.
Nem se argumente, desprevenidamente, como pode acontecer, com a disposição do art. 22, no seu § 4º, da Lei 8.906/94, porque não é o caso presente, ou seja, não houve juntada de contrato, nem pedido de expedição de precatório, constituindo-se, portanto, em hipótese diversa a ser analisada, se e quando ocorrer, aliás, como opção do advogado que, não exercida, não desfigura a representação pelo art. 36/CPC.
Advirta-se, ademais, embora, aparentemente, não seja necessário, que o inciso legal examinado, inserido no Estatuto da advocacia, tem por objetivo proteger o trabalho do profissional, que se empenha em nome do cliente e merecer, portanto, a tutela legal que lhe é dada, porque, numa leitura superficial, pode parecer, a incautos, que se estivesse abrindo uma oportunidade para o litigante receber, pessoal e diretamente, o produto do esforço alheio.
Isto é, naquela hipótese, que não é a do caso presente, se o profissional quiser, a seu critério e escolha, pode, ele, procurador, resguardado o seu direito preferencial de destacar do resultado da ação os seus honorários, na forma do que contratou, pode providenciar, processualmente, e autorizar que, garantido o pagamento, da sua verba honorária, a parte do cliente lhe seja passada, em pessoa.
Por isso, que cabe à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por sua honrosa Presidência, a teor do disposto no art. 44, da Lei 8.906/94, nos seus incisos “I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito ... e II - a defesa ... dos advogados”, sugere-se adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa, na forma da legislação em vigor, no legítimo interesse da laboriosa classe dos advogados que, inscritos, se encontram sob sua tutela e proteção legais.
Defende-se, na forma do art. 15, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sejam tomadas providências para o restabelecimento do império das regras do Estatuto, da Lei 8.906/94 e das disposições legais, atinentes ao contrato de mandato previstas no Código Civil, de forma a se assegurar, aos profissionais que laboram o recebimento do numerário a que fazem jus, de natureza jurídica, consabidamente, alimentar.
Não raro isto acontece após anos de árdua batalha judicial, sendo, portanto, justo, impedir que os alvarás judiciais sejam expedidos diretamente em nome da parte, mas, sim, como de direito, em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia, a não ser que ocorra a exceção mencionada, do art. 22/§ 4º. da Lei 8.906/94.