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Rio de Janeiro, São João de Meriti, Duque de Caxias, Niterói e áreas limítrofes.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).


Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: Site www.endividado.com .br

terça-feira, 1 de maio de 2012

Pagamento direto ao litigante: um caso para os advogados




-Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG). 

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Os alvarás judiciais não devem ser expedidos diretamente em nome da parte, mas em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia.

Passada a procuração, firmado o contrato de honorários, recolhidos os dados, a ação foi proposta e, depois de idas e vindas judiciais, por quase uma década, o processo alcançou a liquidação, cujo valor foi liberado, diretamente à constituinte que, recebendo-o, até hoje, passados alguns anos, não cumpriu a obrigação assumida com os advogados - seus procuradores nos autos - ou seja, não lhes pagou um centavo, sequer...
Debalde reclamaram junto ao douto juízo, afirmando que a liberação do alvará para a autora importava em quebra do estabelecido pelo art. 36, do Código de Processo Civil, que assegura a representação judicial, do litigante, pelo advogado, de tal maneira que, como não lhe era lícito praticar atos conducentes da ação, muito menos lhe seria dado receber, em pessoa, o produto do trabalho desenvolvido pelos advogados, no correr de tantos anos, no processo judicial.
Diante destas circunstâncias, providenciaram eles uma representação, junto à ilustrada Corregedoria da Justiça Estadual, obtendo, como resposta, absolutamente, inverossímil e inacreditável, com as vênias costumeiras, a informação final de que a ilustre Juíza, dirigente do processo, informara que mandou tirar o alvará, em nome da autora, por recomendação de sua representação nos autos.
Ora, esta é uma atitude judicial inaceitável, renovando as vênias, porque o fato, atribuído aos procuradores da autora, é por eles, peremptoriamente, negado, e não demonstrado na informação judicial e, mais que isso, ainda que houvesse tão abstrusa “solicitação”, ela não encontraria apoio na lei, posto que o referido art. 36/CPC estabelece que a atuação do litigante se dê pela representação profissional especializada, a não ser com a hipótese, não aventada, inspirada no art. 22, da Lei 8.906/94 que, na realidade, visa PROTEGER o profissional.

A vigorar tal entendimento, o de que o pagamento dos valores apurados no processo judicial ou entrega respectiva, do “quantum” liquidado, deve ou pode ocorrer pessoalmente ao litigante, pela via do art. 708/CPC, cria-se uma distorção exegética insustentável, quebrando a harmonia das regras, carecendo de melhor apreciação, posto que ele regule o pagamento ao credor cujo parágrafo 1º., quando se refere a tal acerto, dizendo que será feito pela entrega do dinheiro não exclui a representação advocatícia, nem estabelece que seja diretamente à parte litigante.
 Os advogados, assim, estarão profundamente prejudicados na sua laboriosa e honrada atividade, agravando, de maneira quase insuportável, os transtornos que eles já enfrentam, na rotina diária dos escritórios e balcões da Justiça, como, ainda, e principalmente, nas suas relações com os clientes, porque perdem a garantia legal de que, havendo contrato de honorários, podem proceder à compensação pecuniária no saldo apurado pelo processo, inclusive, de outros gastos.
Com efeito, pelo art. 664, do Código Civil, “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato”, portanto, muito mais que os honorários, o que ficou totalmente inviabilizado pelo procedimento em questão, quando há crédito cobrável diretamente na importância levantada no processo, a que deram assistência e em que o adquiriram.
Sobre este inciso legal, consta o Enunciado 184 do CEJ: “Da interpretação conjunta destes dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas”, valorizando os argumentos até aqui expendidos.
No entanto, o respeitável entendimento objurgado prejudica, irremediavelmente, se não lesa, as garantias legais oferecidas, com legitimidade, aos profissionais da área, correspondendo a um grave prejuízo ao patrimônio de quantos vivam da atividade advocatícia porque, estabelecido, na lei, o direito de reter, ou seja, na dependência de que o produto da ação esteja nas mãos do procurador.
A perdurar esta situação, compromete-se, o futuro e a credibilidade de quanto propaga a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, quando defende a legislação que, a duras penas, conseguiu implantar para um harmonioso relacionamento entre os que, prestando serviço público, a enobrecem, com sua efetiva participação no cenário jurídico-social da coletividade.
É caso, portanto, de interveniência da mais alta direção da Autarquia, no sentido de restabelecer a vigência do direito por ela proclamado, de que é privativa de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, postulação que compreende, é claro - como no direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º., XXXV, da Constituição Republicana, a correspondente obrigação dos órgãos que a compõem, de se manifestar, em tempo razoável, ou não haveria proveito no reconhecimento do direito mencionado - O DE RECOLHER O PRODUTO DA POSTULAÇÃO, já pelo art. 22, “caput”.
Ao examinar a Constituição Federal, no seu art. 5º. XXXV, que assegura a todo cidadão o acesso à Justiça, os conceituados autores, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, à fl. 131, de sua CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, Editora Revista dos Tribunais, do ano de 2006, proferem preciosa lição, que merece relida:
“. XXXV: 21. Direito de ação. Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (Nery, Princípios, n 18). Por tutela adequada entende-se a que é provida da efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o jurisdicionado necessite de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. Restrições impostas pela lei à concessão de liminares não podem obstar a incidência do preceito constitucional aqui examinado ... A facilitação do acesso do necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil, como por exemplo o elevado valor das custas judiciais, constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.”
Então, é claro, que o direito de postulação, que se garante, constitucionalmente, no art. 5º., XIII, ao assegurar como livre o exercício de qualquer trabalho, tem de encontrar correspondência no entendimento judicial de que o resultado dela, do pedido processado, tem, obrigatoriamente, de ser entregue à disposição do advogado, pois não é lógico que se lhe assegure o direito à prestação do serviço sem garantia de receber a retribuição equivalente.
Ele é o agente da própria ação, de tal modo que, como consta do art. 708/CPC, relativamente ao encerramento da demanda, o pagamento ao credor far-se-á: I – pela entrega do dinheiro, certamente, e por coerência, ao procurador da parte que a ele haja feito jus, segundo a visão judicial, porque esta é a representação que funciona, desde o art. 36.
Se o levantamento do resultado do trabalho do procurador pode ser efetuado pelo litigante, que ele representa, como aconteceu, hipoteticamente, no caso presente, em que os representantes nada receberam até esta data, o advogado perdeu suas garantias profissionais, com raízes no art. 5º., XIII, pelo qual, desde seu “caput”, se estabeleceu que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
O entendimento que está sendo combatido atenta, frontalmente, contra esta norma constitucional, de clareza solar, se se perceber que a liberdade de exercício profissional está frustrada ou obstaculizada pelo impedimento de percepção da verba honorária, ou porque esta dependerá, como no caso, de profunda e incerta discussão com o constituinte, noutra demanda de longa duração.
O advogado terá que, para receber a retribuição avençada, pelo trabalho prestado, de acionar o cliente que não o pagou – sim o seu cliente - e haverá de cuidar, de precaver-se quanto à sua subsistência, bem como à de seus dependentes, porque estará sujeito ao risco de não dispor de alimentos para todos, em face dos riscos conhecidos que circundam tais diligências.
Há, portanto, e com vênias devidas ao Poder Judiciário, na sua inteireza, uma indesejável violação da garantia constitucional, contida no direito à segurança e à propriedade, veste o desvio funcional, com correspondente abuso de direito da ilustrada autoridade condutora do processo, ao determinar, conforme consta da apuração da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado, o levantamento, a disponibilidade do valor liquidado na ação, pela própria parte, sem o acerto indispensável dos honorários.
Se a ação movida pelos advogados, no exercício regular do direito constitucional, garantido pela Carta Federal, no seu art. 5º. XIII puder terminar com a exclusão dos procuradores no ato final, atingido pelo penoso e exaustivo processo judicial, de quase um decênio, com o pagamento direto ao constituinte, vigendo seu mandato, então, os profissionais estarão deixados em desamparo, injustificadamente, com gravíssima repercussão de descrédito da categoria, para as causas em andamento, porque violada a segurança jurídica da relação e a propriedade do trabalhador.
Nem se argumente, desprevenidamente, como pode acontecer, com a disposição do art. 22, no seu § 4º, da Lei 8.906/94, porque não é o caso presente, ou seja, não houve juntada de contrato, nem pedido de expedição de precatório, constituindo-se, portanto, em hipótese diversa a ser analisada, se e quando ocorrer, aliás, como opção do advogado que, não exercida, não desfigura a representação pelo art. 36/CPC.
Advirta-se, ademais, embora, aparentemente, não seja necessário, que o inciso legal examinado, inserido no Estatuto da advocacia, tem por objetivo proteger o trabalho do profissional, que se empenha em nome do cliente e merecer, portanto, a tutela legal que lhe é dada, porque, numa leitura superficial, pode parecer, a incautos, que se estivesse abrindo uma oportunidade para o litigante receber, pessoal e diretamente, o produto do esforço alheio.
Isto é, naquela hipótese, que não é a do caso presente, se o profissional quiser, a seu critério e escolha, pode, ele, procurador, resguardado o seu direito preferencial de destacar do resultado da ação os seus honorários, na forma do que contratou, pode providenciar, processualmente, e autorizar que, garantido o pagamento, da sua verba honorária, a parte do cliente lhe seja passada, em pessoa.
Por isso, que cabe à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por sua honrosa Presidência, a teor do disposto no art. 44, da Lei 8.906/94, nos seus incisos “I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito ... e II - a defesa ... dos advogados”, sugere-se adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa, na forma da legislação em vigor, no legítimo interesse da laboriosa classe dos advogados que, inscritos, se encontram sob sua tutela e proteção legais.
Defende-se, na forma do art. 15, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sejam tomadas providências para o restabelecimento do império das regras do Estatuto, da Lei 8.906/94 e das disposições legais, atinentes ao contrato de mandato previstas no Código Civil, de forma a se assegurar, aos profissionais que laboram o recebimento do numerário a que fazem jus, de natureza jurídica, consabidamente, alimentar.
Não raro isto acontece após anos de árdua batalha judicial, sendo, portanto, justo, impedir que os alvarás judiciais sejam expedidos diretamente em nome da parte, mas, sim, como de direito, em nome de seus procuradores, único modo de se garantir o recebimento, oportuno e seguro, da merecida remuneração advocatícia, a não ser que ocorra a exceção mencionada, do art. 22/§ 4º. da Lei 8.906/94. 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

CAMPANHA DE INVERNO DO TRT/RJ COMEÇOU (03/04/12)



Começa nesta segunda-feira, dia 2 de abril, a Campanha de Inverno do TRT/RJ. Lançada em 2008 pela CPRSA, Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, a tradicional iniciativa objetiva arrecadar doações para a Associação Repartir, que ajuda crianças carentes em atendimento no Hospital Jesus e suas famílias.
A campanha, que vai até o dia 11 de maio, vai arrecadar agasalhos para adultos e crianças, cobertores, roupas de cama, fraldas descartáveis e leite em pó.
Para doar, é só procurar uma das urnas nos seguintes locais:
  • Fórum Ministro Arnaldo Sussekind (Av. Presidente Antônio Carlos, 251 - hall);
  • Edifício Marquês do Lavradio (Rua do Lavradio, 132 - hall);
  • Fórum Advogado Eugenio Haddock Lobo (Av. Gomes Freire, 471 - hall);
  • Edifício Barão de Mauá - Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADI (Av. Augusto Severo, 84, 14º andar, Glória).
SAIBA MAIS SOBRE A ASSOCIAÇÃO REPARTIR
A Associação Repartir, em quase 10 anos de atividade, já atendeu a 900 famílias e 2.700 crianças. A Associação tem como objetivo promover a reestruturação da família, a fim de que esta consiga uma fonte de renda e, consequentemente, sua auto-sustentação. 
As doações permanentes incluem itens diversos, como remédios, alimentação especial, cesta básica, equipamentos (cadeiras de rodas, carrinhos para deficientes físicos, nebulizadores, entre outros). Quando do comparecimento do responsável pela criança na sede da Associação para recebimento da doação, este recebe também orientações sobre saúde, higiene, mercado profissional, cidadania, etc. 
SAIBA MAIS SOBRE A CPRSA
A CPRSA tem como norte a preocupação com o meio ambiente e com a utilização dos recursos naturais de modo consciente e ético. Para tanto, suas ações são dirigidas à preservação ambiental e cultural, ao respeito à diversidade e à inclusão social. A responsabilidade socioambiental deve nortear as diferentes relações que o TRT/RJ mantém com magistrados, servidores, prestadores de serviço, fornecedores, usuários, comunidade, governo, enfim com o meio ambiente – interno e externo.
PENSE NO PRÓXIMO! PARTICIPE DA CAMPANHA! SEJA SOLIDÁRIO!
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815

aic@trt1.jus.br



quarta-feira, 28 de março de 2012

Carência contratual: Plano tem de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor

O caso
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 962.980

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012

quinta-feira, 22 de março de 2012

Passageira que perdeu voo vai ser indenizada por danos morais

Uma passageira que perdeu o vôo para Irlanda porque chegou atrasada vai ser indenizada por danos morais, porque depois de ser acomodada em outro voo, às suas custas, não recebeu tratamento adequado em virtude dos sucessivos atrasos e cancelamentos. Pela decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Societe Air France terá que indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais. No entendimento do juiz, apesar de ter chegado após o horário previsto para o voo originário, a autora se submeteu a situações capazes de gerar danos morais. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.

Segundo a ação, a autora teve que pagar R$ 1.279,71 para se acomodar em um segundo vôo da empresa, porque perdeu o originário. Ocorre que, depois de pagar a taxa extra para adquirir os bilhetes substitutos, o trecho São Paulo/Paris foi cancelado por problemas técnicos. Em razão disso, recebeu acomodação gratuita, mas não lhe foi custeado o traslado de volta (hotel/aeroporto) e nem alimentação. O mesmo ocorreu na ponte aérea Paris/Dublin, onde a autora narrou ter experimentado um atraso de cerca de 15h, sem qualquer assistência da empresa, que justificou o atraso em virtude do mau tempo, juntando documentos.

Tendo em vista o total descaso da companhia aérea, o juiz entendeu que a empresa não provou ter custeado, em razão do cancelamento do vôo São Paulo/Paris, alimentação adequada, traslado e facilidades de comunicação. Quanto ao trecho Paris/Dublin, cujo atraso também foi superior a quatro horas, a companhia aérea também não ofereceu facilidades de comunicação (ligação telefônica, internet etc), alimentação adequada e hospedagem.

"Assim, agindo contra a legalidade, a ré assumiu o risco de, com o seu ilícito, gerar danos que superassem o mero dissabor quotidiano. Foi o que ocorreu. A autora, em país estrangeiro, foi privada de necessidades básicas durante longo período de tempo, o que, a meu ver, merece reparabilidade", concluiu o juiz.

Nº do processo: 210377-6/11
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Carro não transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.197100-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2012

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.
Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.
Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:
1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;
2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;
3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);
4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),
6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).
Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!
Fonte: Site www.endividado.com .br

Dano moral a vítima que não recebeu atenção de plano de saúde e hospital

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que condenou a Unimed e o Hospital de Caridade a pagar indenização por danos morais a Antônio Fernando Bittencourt Arêas, no valor de R$ 5 mil cada, além das despesas havidas com médico particular e anestesista. O motivo foi a não apresentação, por parte de ambos, de cirurgião para operar uma orelha lacerada em acidente doméstico, com hemorragia considerável.


Bittencourt foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação, apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano moral.

Já o estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.

De acordo com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma, iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/12/2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dicas para você não entrar em desespero

Milhões de brasileiros estão endividados. Caíram na armadilha do “crédito fácil”, acharam que um empréstimo era um bom investimento, que o cartão de crédito era uma ótima opção para gastar e pagar contas, que o banco era seu amigo e os considerava ótimos clientes, por isso lhe deu cheque especial, cartão, financiamentos, empréstimos e portanto usaram todos estes recursos, sem pensar nas conseqüências.

Bem, se você é um destes milhões de brasileiros e está totalmente endividado, usando o limite do cartão para cobrir dívidas de lojas, usando o cheque especial para cobrir despesas de casa, tirando um empréstimo para quitar outro, com contas atrasando, se os juros estão multiplicando suas dívidas mês a mês, as cartas e ligações telefônicas de cobrança e ameaças de seus credores não param, seu nome já foi para o SPC e SERASA ou está prestes a ir e você já não consegue dormir, não consegue pensar, não sabe o que fazer, certamente sabe sobre do que estou falando.
Começa o desespero. Você está deixando de pagar contas importantes, como seguro do carro, colégio das crianças, condomínio, água, luz e deixando de comprar produtos necessários para sua família, pois está tentando tapar o buraco dos juros e dos juros sobre juros.Se você continuar cedendo, aceitando renegociações e pagando mais juros sobre as dívidas, os meses e anos passarão, você gastará uma fortuna, talvez tenha que vender o carro e a casa, destruindo o patrimônio conquistado ao longo de anos de esforço além, é claro, o orçamento da sua família, e ainda continuará devendo.

Talvez seja o momento de você dar um basta na situação.
Quando as dívidas com juros começam a corromper o orçamento e prejudicar a subsistência da família, e você tem que escolher entre sobreviver ou pagar juros, a melhor escolha é sobreviver.
Portanto, é melhor parar de pagar estas dívidas que não param de crescer e parecem eternas e dedicar seus rendimentos apenas para pagar as dívidas básicas (moradia, alimentação, luz, água, etc).
Abra uma poupança e guarde tudo o que sobrar no final do mês. Esta reserva será muito importante para você poder começar a ajeitar sua vida e saldar as dívidas com seus credores.
Dever não é crime, quanto mais se sua dívida se originou da cobrança dos juros absurdos que são cobrados no Brasil e o pagamento destas dívidas está prejudicando a subsistência de sua família.
Bem, agora é hora de respirar e começar a enfrentar esta nova realidadeNos primeiros dias, você começará a receber uma avalanche de cartas e telefonemas de seus credores. As ligações são feitas sem respeitar horário ou local. Eles ligam para o seu telefone residencial, celular e para qualquer telefone que saibam onde você pode estar ou de alguém que possa conhecer você.

Eles vão infernizar a sua vida. É o trabalho deles! Vão ligar dia e noite e vão fazer ameaças: - Seu nome vai para o SPC e SERASA! Vamos entrar com um processo e um oficial de justiça vai na sua casa com dois policiais tirar seus bens! Você vai ser preso! Etc
Não se intimide com estas ameaças, na maioria dos casos não passam de simples “ameaças”.
Bem, em relação ao SPC e SERASA, não precisa nem de ameaça. Se você não pagar a dívida, a chance de seu nome ser cadastrado é de 99,9%. Mas existe um lado bom nisso: você não vai mais fazer dívidas, pois não terá crédito no mercado. Terá que comprar tudo à vista e aprender a controlar seu orçamento.
Quanto às ligações para seus telefones, evite aborrecimentos! Eles têm o direito de ligar para o seu telefone, mas você tem o direito de não atender. Portanto, no celular, basta bloquear a ligação e no telefone fixo coloque um identificador de chamadas ou, em último caso, troque o telefone e coloque em nome de outra pessoa. Ninguém é obrigado a ficar ouvindo desaforos e ameaças de um funcionário mal educado e que é pago para agir desta maneira.
Os bancos, cartões de crédito, financeiras e outras instituições do gênero não costumam entrar com ações de cobrança judicial, apenas em casos em que há um bem financiado (automóvel, máquina, etc) ou de grandes dívidas, e mesmo neste último caso, somente entram com ação de cobrança quando têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens para pagar.

Imagine se estas instituições financeiras tivessem que entrar com ações para cada pessoa que deve (dezenas de milhões de pessoas). Seria o caos, certamente reduziriam em muito sua margem de lucro, pois teriam que gastar com advogados e custas processuais (valores que são pagos para entrar com o processo na justiça) verdadeiras fortunas, sendo que grande parte dos devedores não tem bens para pagar, e mesmo que tenham, não vale a pena ter que estar correndo atrás de bens para levar a leilão e toda a burocracia da justiça.
Portanto, o melhor, mais rápido, barato e eficiente negócio para eles é colocar o nome do devedor no SPC e SERASA e infernizar a sua vida através de empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite e fazendo ameaças.
Estas empresas somente recebem em cima do que conseguem cobrar (normalmente seus "honorários" são de 10% do que conseguem tirar do devedor).
Assim não há gastos com advogados ou com a justiça. Há somente lucro, porque as instituições financeiras só pagam 10% em cima do que for recuperado.Em relação à ameaça de prisão, lembre-se: Dever não é crime! E você não ficou devendo por que quis, mas sim porque teve que fazer uma escolha entre pagar os juros absurdos cobrados ou colocar o alimento na mesa para sua família.

Mas ATENÇÃO aos seus direitos: Eles têm o direito de cobrar (ligar e mandar cartas), mas o direito deles vai até onde começa o seu. Portanto, cobranças que começam a incomodar você, que sejam em lugares ou horários impróprios não são permitidas e você pode buscar a Justiça para limitar estes abusos.
Eles também não podem ligar para seu trabalho, para familiares ou vizinhos, tampouco fazer você passar vergonha, isto é crime! (Futuramente leia mais em "É crime fazer o devedor passar vergonha")
Agora, passados alguns meses, você vai começar a colocar a sua vida em ordem e procurar os credores para quitar às dívidas.
Veja o quanto você conseguiu guardar na poupança (lembre-se de fazer a poupança, isto é muito importante, ou estes conselhos não servirão para nada). Faça uma listagem dos credores, em ordem da maior para a menor dívida. Comece pela menor. Entre em contato e veja a possibilidade de acordo com um bom desconto para pagamento à vista. Se não obtiver sucesso, passe para o próximo.Coloque os mais flexíveis no topo da lista. Negocie com um de cada vez, e só aceite a proposta se for para pagamento à vista, com um bom desconto e que o valor caiba dentro do seu orçamento. (novos parcelamentos somente nos casos em que você tenha certeza de que são um "ótimo" negócio, em relação à dívida)

Não tente fazer acordos com vários credores ao mesmo tempo, a não ser que suas economias permitam que você consiga quitar as dívidas à vista.
Não tenha pressa, você se endividou ao longo de meses (ou anos) e não será da noite para o dia que irá resolver “todas as suas dívidas”.
Todavia, lembre-se de ter disciplina e força de vontade. Você tem que economizar e tem que correr atrás de seus credores para quitar as dívidas!
Assim, a médio prazo, você conseguirá saldar todas as suas dívidas e poderá começar uma vida nova.
Agora vai um último conselho: Não adianta limpar o nome e começar a gastar novamente, seja consciente com o quanto você ganha e o quanto pode gastar, tenha os pés no chão e nunca "dê o passo maior que a perna", assumindo algo que não poderá pagar sem folga no orçamento, e viva bem, sem preocupações, sem desespero e sem dívidas.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Entrega de Produtos: Além do CDC, alguns estados têm lei que obriga marcar data e hora de entrega.

Quem nunca viveu a experiência de escolher um móvel ou um eletrodoméstico numa loja com atendimento fantástico e na hora de receber o produto viveu um verdadeiro inferno?
Um problema que deveria ser pontual tem sido cada vez mais presente na vida dos consumidores, só no ano passado 10% das mensagens que recebemos dos usuários do Portal do Consumidor se referiam ao atraso na entrega dos produtos.
De acordo com o código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Por outro lado, o que muita gente não sabe é que nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo existe uma lei estadual que obriga os estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto. Mas, vale lembrar para os consumidores que não moram nesses Estados que Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor, em todo o país, marcar um dia para fazer a entrega.
Moradores do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual 3.669 é de outubro de 2001, mas é desconhecimento da maioria da população. Dessa forma, o fornecedor deve marcar a data e a hora para entrega do produto ou realização do serviço, na hora da compra. O loja que não estabelecer data e hora poderá ser multada em até 4.500 UFIR/RJ e, a não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado, sujeitará o infrator a multa de até 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Moradores de São Paulo
No caso de São Paulo, a Lei Estadual 13.747 em vigor desde 7 de outubro de 2009, determina que estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços definam também o turno (manhã, tarde ou noite), além do dia de entrega. Os turnos para a entrega definidos pela lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. O não cumprimento da lei pode resultar em multas que variam de R$ 212,81 a R$ 3,192 milhões.
Tanto no Rio como em São Paulo , uma vez escolhidos data e hora (RJ) / turno(SP) , as empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente. As duas leis também valem para o comércio à distância ou não presencial como, por exemplo, compras pela internet ou pelo telefone. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail, imprima a mensagem.

Em qualquer Estado Brasileiro
Cabe destacar que em qualquer estado , quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.
Se o produto não foi entregue, você pode enviar uma reclamação escrita à empresa vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido, descrevendo minuciosamente a compra e anexando uma cópia da nota fiscal. Se não for atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na Justiça (Art. 83, CDC).
Se o fornecedor entregar um produto que você não escolheu, na hora da compra, você pode recusar-se a receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se perceber o engano na hora da entrega do produto; se você não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a mercadoria por você, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja substituído por outro da mesma espécie e sem defeito; você pode pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Por Bianca Reis
Fonte: Procon RJ, Procon SP, Cosumidor Brasil

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Livro - Teoria e Prática do Mandado de Segurança

http://www.editoraaguiadourada.com.br/index2.php
“O livro oferecido ao pensamento jurídico pelos advogados Marcelo R. A. Maciel Ávila e Vilmar Luiz Graça Gonçalves, “Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, chega após a entrada em vigor da Lei Nacional n.º 12.016/09”.


“Logo, seu lançamento é de uma oportunidade ímpar, pois já enfrenta os novos institutos trazidos pela alteração da legislação. O leitor, estudante ou profissional do Direito, poderá se inteirar das alterações trazidas pela novel legislação, com destaque para o papel desempenhado pelos Tribunais do país na efetividade de garantias não previstas na lei revogada”.

Eduardo Perez Oberg

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 5 de maio de 2011

TRT/RJ COMEMORA 70 ANOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA QUINTA


As comemorações do TRT/RJ pelos 70 anos da Justiça do Trabalho começam hoje (5/5), às 18 horas, com a apresentação da Orquestra de Cordas da Petrobras Sinfônica e uma exposição de fotos no Centro Cultural.
Veja a programação e participe!

quarta-feira, 2 de março de 2011

TRT muda horário de expediente e adia prazos da véspera do Carnaval

Da redação da Tribuna do Advogado
23/02/2011 - O Tribuna Regional do Trabalho (TRT) publicou ato alterando o horário de expediente na sexta-feira, dia 4, véspera do feriado de Carnaval. Entre as alterações, está o adiamento dos prazos processuais.
Leia abaixo o ato.

ATO Nº 20/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os transtornos causados pela interdição de ruas no centro da cidade do Rio de Janeiro, em virtude dos desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos, e a dificuldade de locomoção de partes, advogados, servidores e magistrados
RESOLVE:
Art.1 º Fixar, para o dia 4 de março de 2011, a jornada de trabalho de que trata o Ato Nº 83, de 9 de dezembro de 2009, publicado no DOERJ de 14 de dezembro de 2009, no horário de 8h às 14h, nos órgãos deste Tribunal instalados no Município do Rio de Janeiro;

Art. 2º Os prazos processuais, com início ou vencimento previstos para o dia 4 de março de 2011, sexta-feira, ficam PRORROGADOS para o dia útil imediatamente posterior;

Art. 3º O plantão Judiciário, nos moldes vigentes, permanece inalterado;

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Financeira é impedida de cobrar tarifa indevida de consumidores

(Fonte TJRN - Sexta Feira, 21 de Janeiro de 2011)
A Financeira deverá suspender a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta e divulgar a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais
A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu um prazo de cinco dias para que a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.

A ação
De acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no financiamento.
Notificada, a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada, em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art. 51, inciso XII do CDC.
A magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito.
Baseada na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso, considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nasconsumeristas.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento.
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.


O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.